Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
APELADO: JOSÉ EDUARDO NASCIMENTO DA PAZ JUÍZO DE ORIGEM: 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital - Seção A JUIZ(A) SENTENCIANTE: ROGÉRIO LINS E SILVA RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DOCUMENTO SEM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N°: 0019323-51.2023.8.17.2001
Trata-se de apelação interposta por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS contra sentença que extinguiu a execução, ao fundamento de que o documento apresentado como título executivo extrajudicial não preenchia os requisitos legais para tal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o documento intitulado “Condições Específicas de Operação de Crédito Direto ao Consumidor (CDC) – Veículos” poderia ser considerado título executivo extrajudicial, conforme os requisitos previstos no Código de Processo Civil e na Lei n.º 10.931/2004. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil, em seu artigo 783, exige que a execução se baseie em título que consista em obrigação certa, líquida e exigível. 4. A Lei n.º 10.931/2004, em seu artigo 29, determina que a Cédula de Crédito Bancário, para ser válida como título executivo, deve conter a denominação específica "Cédula de Crédito Bancário", entre outros requisitos formais. 5. O documento apresentado pela apelante não contém tal denominação, nem foi assinado por duas testemunhas, como exige o art. 784, II e III, do CPC para documentos particulares com força executiva. 6. Assim, o documento não atende aos requisitos formais necessários para ser admitido como título executivo extrajudicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de denominação específica e de assinatura de duas testemunhas em contrato particular impede seu reconhecimento como título executivo extrajudicial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 784, II e III, e 803, I; Lei n.º 10.931/2004, art. 29. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 0019323-51.2023.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator 07