Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A RECORRIDO (A): ESPEDITA PEREIRA E OUTRO DECISÃO Recurso especial (id nº 47038551) interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, que negou provimento à apelação cível e manteve a sentença de extinção do feito executivo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. (id nº 44538192). O acórdão exarado foi assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000033-23.2011.8.17.1370
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da inércia da parte autora em promover a citação do réu, mesmo após intimação para tal fim. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de citação do réu, mesmo após intimação da parte autora para regularizar o feito, foi correta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de citação válida, após intimação da parte autora para providenciar seu cumprimento, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, justificando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 4. A intimação pessoal da parte autora não é imprescindível para a extinção do processo nessa hipótese, bastando a intimação do seu advogado, conforme previsto no §1º do art. 485 do CPC e na Súmula nº 170 do TJPE. 5. A extinção do processo por ausência de citação, após intimação da parte autora, não viola os princípios da cooperação, da duração razoável do processo e da primazia do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: "A ausência de citação do réu, após intimação da parte autora para regularizar o feito, configura ausência de pressuposto processual e justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, independentemente de nova intimação pessoal do autor." O decisório foi integrado, ainda, pelo acórdão de id nº 46219158, através do qual foram rejeitados os embargos de declaração, nos seguintes termos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que extinguiu a ação sem resolução do mérito. 2. A questão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão. 3. O acórdão abordou a questão central da impossibilidade de citação e a consequente ausência de pressuposto processual, não havendo omissão a ser sanada. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. Embargos rejeitados. TESE DE JULGAMENTO: "1. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que enfrente as questões essenciais para a resolução da controvérsia. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou para se obter um juízo de retratação." Em suas razões recursais, o recorrente alega, em síntese: (i) violação aos arts. 1.022, II; 489, §1º, III e IV; 494, II; 485, §1º e §6º, todos do CPC/15, bem como à Súmula 240 do STJ, sustentando negativa de prestação jurisdicional, por não haver o acórdão recorrido enfrentado teses relevantes do apelo; (ii) desrespeito ao princípio da primazia do mérito (art. 4º do CPC/15), porquanto o feito teria sido extinto sem análise do mérito mesmo diante das inúmeras tentativas de citação dos executados e da incidência da Lei 13.340/2016 (com alterações da Lei 13.729/2018), que teria determinado a suspensão da execução; (iii) dissídio jurisprudencial, porquanto o entendimento firmado pelo TJPE diverge da orientação pacificada do STJ, especialmente no que tange à necessidade de requerimento da parte adversa para o reconhecimento do abandono da causa, conforme Súmula 240 do STJ. Assim, requer o conhecimento do recurso e, no mérito, seu provimento, a fim de reformar a decisão do Tribunal de Justiça. Sem contrarrazões, conforme certidão de id nº 47260280. É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do excepcional. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC De início, com relação à alegação de inobservância do artigo 489, § 1º, inciso III e IV e artigo 1.022, II, ambos do Código de Processo Civil, é possível observar que o acórdão recorrido revela motivação suficiente para justificar o decisum, apresentando clareza e harmonia entre as suas proposições, bem como o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes litigantes nos autos e relevantes para o deslinde da controvérsia, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão. Como se verifica no julgamento do recurso de apelação e dos embargos de declaração, os doutos desembargadores enfrentaram de forma expressa a alegação de nulidade pela ausência de intimação pessoal do autor, fundamentando-se no art. 485, IV, do CPC e na jurisprudência local consolidada pela Súmula 170 do TJPE. Oportunamente, veja-se trecho do julgado: [...] Em que pese as alegações recursais, o fato é que, frustrada a tentativa de citação da parte demandada, o juízo de primeiro grau determinou a intimação da parte demandante para manifestação sob pena de extinção prematura do feito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, no entanto, esta, após devidamente intimada pelo Diário de Justiça na pessoa de seu advogado constituído nos autos, optou por permanecer silente. Decorrido considerável lapso temporal desde o ajuizamento da ação sem o aperfeiçoamento da relação processual e não tendo a parte exequente empreendido providência para a citação ser realizada quando provocada, resta configurada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo a ensejar sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Não se tratando das hipóteses descritas nos incisos II e III do art. 485 do CPC, a intimação pessoal da parte não é condição necessária para a extinção do feito, conforme se dessume do §1º do mesmo artigo. Esse é o entendimento consolidado na Súmula nº 170 do TJPE: A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015. A extinção em virtude da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo não viola os princípios da cooperação, da duração razoável do processo ou da primazia do julgamento do mérito, pois o ordenamento jurídico não impõe, em nome deles, a eternização dos feitos sem sequer ter sido realizada a citação do réu, como tem reforçado esta Corte de Justiça. [...]. Assim, houve efetivo enfrentamento da matéria. A insatisfação do recorrente com o resultado do julgamento não autoriza a rediscussão da controvérsia sob o rótulo de omissão. Também não se configura omissão judicial quanto à suposta suspensão legal do processo. Isso porque tal alegação não foi apresentada nas razões da apelação cível, tampouco constou dos embargos de declaração, sendo formulada pela primeira vez apenas no recurso especial, como reconhecido da própria leitura sequencial dos autos. Tal conduta configura inovação recursal, circunstância que, por si só, impede o conhecimento da matéria na via especial, conforme entendimento pacífico da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em verificar a existência de ofensa ao art. 85, § 8º, do CPC. III. Razões de decidir 3. Comprovada a tempestividade do recurso especial, os embargos de declaração devem ser acolhidos para se conhecer do agravo e proceder ao exame do recurso especial. 4. Incabível o exame de tese não exposta em sede de apelação e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. 5. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração devem ser acolhidos quando verificada omissão no julgado. 2. A inovação recursal impede a apreciação de questões não suscitadas no momento oportuno. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido (Súmula n. 283/STF). 4. A comprovação da divergência jurisprudencial para o conhecimento do recurso especial exige a indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente e a demonstração do dissídio, mediante cotejo analítico entre os casos confrontados. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; CPC/2015, art. 1.029, § 1º. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.220.360/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) Logo, o eventual exame da legalidade da extinção do feito durante a vigência de norma federal suspensiva do processo somente seria admissível se vinculada à negativa de prestação jurisdicional, o que, neste caso, não se verifica, pois a matéria sequer foi suscitada anteriormente. Desta forma, não vislumbro qualquer ofensa à legislação elencada – mormente diante da inexistência de obrigação, por parte do julgador, de analisar à exaustão todos os dispositivos suscitados nos autos, desde que a matéria posta à apreciação seja decidida através de fundamentação suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional. É válido ressaltar que a aplicação do direito no caso concreto, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por pela parte insurgente, não configura negativa ou ausência de prestação jurisdicional, isto é, não caracteriza vício de fundamentação. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 07 DO STJ De outro giro, verifica-se que o recurso especial, no que tange à pretensão de reclassificação da extinção do processo como abandono da causa (art. 485, III, CPC), e não como ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, CPC), esbarra na vedação da Súmula 7 do STJ, por demandar inevitavelmente o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Com efeito, o acórdão recorrido, ao manter a extinção do feito sem resolução de mérito, fundamentou-se na inércia da parte exequente em indicar, de forma eficaz, endereço hábil à citação dos executados, mesmo após intimação específica via Diário de Justiça para dar impulso ao processo, o que inviabilizou o prosseguimento do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Reverter tal entendimento exigiria desta instância especial a revisão da qualificação jurídica dos fatos (se a conduta do autor configuraria mera inércia ou ausência de pressuposto) e, mais que isso, o reexame da prova constante dos autos quanto à efetiva diligência do autor em tentar promover a citação, inclusive análise de documentos, certidões e manifestações processuais — providência incompatível com a via estreita do recurso especial. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça é reiterado ao afirmar: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESÍDIA DA PARTE AUTORA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a extinção do processo sem resolução do mérito por desídia da parte autora e ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2. O Tribunal de origem concluiu pela extinção do processo, uma vez que a autora não se manifestou sobre a efetivação da citação da parte executada, mesmo após determinação para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. 3. A decisão agravada destacou que a falta de citação constitui ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo obrigatoriedade de intimação pessoal da parte autora. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de citação e desídia da parte autora, foi correta, considerando a ausência de intimação pessoal da parte para tomar ciência da inércia. 5. A parte agravante alega que a inércia não configura ausência de interesse processual, mas mero descumprimento de determinação judicial, atraindo a aplicação do art. 485, III, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem, ao analisar as provas dos autos, concluiu pela correta extinção da ação diante da falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 7. A revisão da decisão demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 8. A ausência de citação válida impede o desenvolvimento regular do processo, justificando a extinção sem resolução do mérito. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A falta de citação válida constitui ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2. A revisão de decisão que extingue o processo por desídia da parte autora é vedada em recurso especial, em face da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (AgInt no AREsp n. 2.776.750/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) Portanto, ao sustentar que não houve desídia por parte do autor e que deveria o feito ter sido qualificado como abandono da causa ou ainda que a citação foi válida ou possível, o recorrente visa, em verdade, rediscutir os fundamentos fáticos do julgado, o que não é permitido em sede de recurso especial, conforme preceitua a Súmula 7 do STJ, cujo teor se transcreve: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO Por derradeiro, acerca da fundamentação com base no inciso III, alínea “c”, do artigo 105 da Constituição Federal, verifico que a parte recorrente não preencheu os requisitos formais nos moldes exigidos pelo artigo 1.029, § 1º do CPC e artigo 255 do RI/STJ. Com efeito, o § 1º do artigo 1.029 do CPC determina que o recurso especial interposto com base em dissídio jurisprudencial, deve: (i) fazer prova da divergência, apresentando a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte; (ii) realizar o cotejo analítico entre a decisão recorrida e a decisão paradigma, mencionando expressamente as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados nas razões recursais. Todavia, da leitura dos autos, constata-se que as razões recursais apresentadas se restringem à transcrição de ementas, restando ausente o necessário cotejo analítico, assim como a demonstração da similitude fático-jurídica existente entre os “acórdãos paradigmas” e o acórdão recorrido no caso em análise, isto é, o confronto das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos e a dissonância dos julgamentos contrapostos. Ademais, ainda que superada a deficiência anteriormente apontada, é certo que diante do reconhecimento da aplicabilidade das súmulas obstativas de seguimento supramencionadas e a decorrente negativa de seguimento do presente recurso com base no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, resta prejudicado o exame de sua viabilidade à luz do disposto na alínea “c” do referido permissivo constitucional. No mesmo sentido é o entendimento já consolidado pela jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, para a qual “fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional” (STJ - AgInt no REsp: 2025840 AL 2022/0286100-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial interposto. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE