Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): KLEBER SANTANA DE ALBUQUERQUE INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do teor do Despacho de ID 221580905, conforme segue transcrito abaixo: "(...) Anulada a Sentença de ID n.º 199162973 em Segunda Instância, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias(...)" PAULISTA, 8 de dezembro de 2025. JULIANA DE LIRA ROCHA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 2ª Vara Cível da Comarca de Paulista Processo nº 0007461-86.2012.8.17.1090
09/12/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
29/07/2025, 08:49
Recebimento
29/07/2025, 07:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
RECORRIDO: KLEBER SANTANA DE ALBUQUERQUE EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONVERSÃO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO APÓS CONVERSÃO. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO. DESNECESSIDADE DE NOVA COMPLEMENTAÇÃO. INDEVIDA EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. 1. O recolhimento das custas processuais deve ocorrer no momento da prática do ato judicial que as exige, e não em razão de eventual atualização posterior do valor do débito. 2. Após o requerimento de conversão da busca e apreensão em execução, em fevereiro de 2018, e o recolhimento das custas complementares em março de 2019, a demora de mais de quatro anos para o deferimento do pedido de conversão, sem que tal demora possa ser imputada ao autor, não justifica nova exigência de custas. 3. A mera atualização do valor do débito, sem alteração do valor da causa, não enseja nova complementação de custas, sob pena de bis in idem e violação ao princípio da segurança jurídica. 4. O magistrado deve utilizar o poder geral de cautela para conduzir o processo de acordo com as peculiaridades do caso concreto, visando à efetiva garantia da prestação jurisdicional. 5. Demonstrado o interesse processual do exequente, que diligenciou ativamente em todas as etapas processuais, a extinção do processo sem resolução do mérito mostra-se inadequada, devendo ser reformada para determinar o regular prosseguimento da execução. 6. Reconhecida a inexistência do motivo que ensejou a extinção do feito – a suposta ausência de recolhimento de custas, já quitadas pelo exequente –, é de rigor o provimento da apelação. 7. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução. ACÓRDÃO
Elementos de Prova/Ofício (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 1ª Câmara Cível Gabinete Desembargador Marcelo Russell APELAÇÃO CÍVEL: 0007461-86.2012.8.17.1090 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Paulista Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Marcelo Russell Relator
Remessa (em grau de recurso)
21/05/2025, 11:49
Petição (Apelação)
06/05/2025, 19:47
Publicação
09/04/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): KLEBER SANTANA DE ALBUQUERQUE PAULISTA, 7 de abril de 2025. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 199162973. PAULISTA, 7 de abril de 2025. JULIANA DE LIRA ROCHA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior ATENÇÃO: PARA O DEVIDO RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS, A EMISSÃO DE DARJ DEVERÁ SER SOLICITADA POR MEIO DE PETIÇÃO NOS AUTOS. Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 2ª Vara Cível da Comarca de Paulista Processo nº 0007461-86.2012.8.17.1090
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
RECORRIDO: KLEBER SANTANA DE ALBUQUERQUE EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONVERSÃO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO APÓS CONVERSÃO. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO. DESNECESSIDADE DE NOVA COMPLEMENTAÇÃO. INDEVIDA EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. 1. O recolhimento das custas processuais deve ocorrer no momento da prática do ato judicial que as exige, e não em razão de eventual atualização posterior do valor do débito. 2. Após o requerimento de conversão da busca e apreensão em execução, em fevereiro de 2018, e o recolhimento das custas complementares em março de 2019, a demora de mais de quatro anos para o deferimento do pedido de conversão, sem que tal demora possa ser imputada ao autor, não justifica nova exigência de custas. 3. A mera atualização do valor do débito, sem alteração do valor da causa, não enseja nova complementação de custas, sob pena de bis in idem e violação ao princípio da segurança jurídica. 4. O magistrado deve utilizar o poder geral de cautela para conduzir o processo de acordo com as peculiaridades do caso concreto, visando à efetiva garantia da prestação jurisdicional. 5. Demonstrado o interesse processual do exequente, que diligenciou ativamente em todas as etapas processuais, a extinção do processo sem resolução do mérito mostra-se inadequada, devendo ser reformada para determinar o regular prosseguimento da execução. 6. Reconhecida a inexistência do motivo que ensejou a extinção do feito – a suposta ausência de recolhimento de custas, já quitadas pelo exequente –, é de rigor o provimento da apelação. 7. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução. ACÓRDÃO
Elementos de Prova/Ofício (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 1ª Câmara Cível Gabinete Desembargador Marcelo Russell APELAÇÃO CÍVEL: 0007461-86.2012.8.17.1090 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Paulista Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Marcelo Russell Relator
19/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/05/2025, 11:49
Petição (Apelação)
06/05/2025, 19:47
Publicação
09/04/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): KLEBER SANTANA DE ALBUQUERQUE PAULISTA, 7 de abril de 2025. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 199162973. PAULISTA, 7 de abril de 2025. JULIANA DE LIRA ROCHA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior ATENÇÃO: PARA O DEVIDO RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS, A EMISSÃO DE DARJ DEVERÁ SER SOLICITADA POR MEIO DE PETIÇÃO NOS AUTOS. Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 2ª Vara Cível da Comarca de Paulista Processo nº 0007461-86.2012.8.17.1090
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento
07/04/2025, 18:37
Ausência de pressupostos processuais
02/04/2025, 14:37
Conclusão (para julgamento)
17/03/2025, 08:25
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2025, 08:24
Decurso de Prazo
11/03/2025, 01:23
Publicação
10/03/2025, 11:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): KLEBER SANTANA DE ALBUQUERQUE ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 2ª Vara Cível da Comarca de Paulista Processo nº 0007461-86.2012.8.17.1090 intime-se a parte interessada para, no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento das custas complementares, cuja guia pode ser emitida no SICAJUD (menu "Geração de Guia"). Acessar o Sistema de Controle da Arrecadação das Custas Judiciais - SICAJUD: https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais > GERAÇÃO DE GUIA. PAULISTA, 18 de dezembro de 2024. ENIO AQUILES SANTOS TARGINO DE SOUSA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
19/12/2024, 00:00
Expedição de documento
18/12/2024, 09:50
Recebimento
09/12/2024, 06:51
Custas
09/12/2024, 06:51
Remessa (outros motivos)
04/12/2024, 13:34
Recebimento
19/11/2024, 19:38
Documento (Outros documentos)
19/11/2024, 19:37
Remessa (outros motivos)
12/11/2024, 06:53
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 10:10
Publicação
18/09/2024, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): KLEBER SANTANA DE ALBUQUERQUE INTIMAÇÃO DE DESPACHO (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 171571201. PAULISTA, 16 de setembro de 2024. JULIANA DE LIRA ROCHA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 2ª Vara Cível da Comarca de Paulista Processo nº 0007461-86.2012.8.17.1090
17/09/2024, 00:00
Expedição de documento
16/09/2024, 01:17
Mero expediente
27/05/2024, 15:06
Conclusão (para despacho)
24/05/2024, 18:13
Conclusão (para despacho)
23/05/2024, 18:03
Decurso de Prazo
26/01/2024, 06:14
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 13:37
Mero expediente
17/04/2023, 09:26
Conclusão (para despacho)
14/04/2023, 13:09
Conclusão (para despacho)
14/04/2023, 13:08
Petição (Petição (outras))
17/07/2022, 17:28
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 16:06
deferimento
09/02/2022, 10:52
Conclusão (para despacho)
22/12/2021, 19:18
Conclusão (para despacho)
22/12/2021, 19:18
Expedição de documento (Certidão)
22/12/2021, 19:16
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2021, 00:09
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 20:26
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)