Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PAULISTA DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau - F:( ) RECURSO ESPECIAL NO RECURSO DE APELAÇÃO Nº 0003594-60.2016.8.17.3090 RECORRENTE(S): GREEN CARD S/A REFEICOES COMERCIO E SERVICOS.
Trata-se de Recurso Especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (ID 53638079 de 28.10.2025), em face do Acórdão de ID 52704246 de 30.09.2025, que julgou procedente os Embargos à Execução opostos pelo Município no sentido de reformar a integralmente a sentença de primeiro grau, para, nos termos do art. 487, I, do CPC, reconhecer a nulidade da execução por ausência de título executivo hábil; restando, por consequência, prejudicado o recurso voluntário. E, assim, por vez, julgar extinta a Ação de Execução nº 0003594-60.2016.8.17.3090, com fundamento no art. 803, I, do Código de Processo Civil. Eis a ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE VALES-REFEIÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE PAULISTA. INCONGRUÊNCIAS FÁTICAS. NOTAS FISCAIS COM DATA DE EMISSÃO ANTERIOR À CELEBRAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ATESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. EMBARGOS PROCEDENTES. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. DECISÃO UNÂNIME. A execução de contrato administrativo contra a Fazenda Pública exige que o título seja instruído com prova inequívoca do adimplemento da contraprestação pelo particular, conferindo certeza, liquidez e exigibilidade à obrigação. Precedentes do STJ (REsp n. 1.099.127/AM). No presente caso, a certeza do título é maculada por graves incongruências fáticas, notadamente a apresentação de notas fiscais com datas de emissão (2011 e 2012) anos anteriores à celebração de um dos contratos executados (2014), o que torna impossível a vinculação entre o suposto serviço prestado e a obrigação contratual exigida. A nota de empenho, por sua natureza, constitui ato de Direito Financeiro que apenas reserva dotação orçamentária, não servindo como prova da efetiva execução do serviço ou do recebimento da prestação pela Administração Pública. A exigibilidade da obrigação da Fazenda Pública estava contratualmente condicionada à atestação do recebimento dos serviços por servidor designado. A ausência de qualquer documento comprobatório do atesto, cujo ônus probatório recaía sobre a exequente (art. 373, I, CPC), impede que a dívida se torne exigível pela via executiva. Constatada a ausência dos pressupostos de certeza, liquidez e exigibilidade, impõe-se o acolhimento dos embargos para declarar a nulidade da execução, nos termos do art. 803, I, do CPC. Necessidade de reformar integralmente a sentença para julgar procedentes os Embargos à Execução com a inversão do ônus sucumbencial. Remessa Necessária provida para reformar a sentença, julgando procedentes os embargos e extinguir a execução. Apelação prejudicada. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Remessa Necessária / Apelação Cível nº 0003594-60.2016.8.17.3090, em que figuram como Juízo Remetente o Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista, como parte apelante o Município de Paulista, e como parte apelada, Green Card S/A – Refeições Comércio e Serviços. ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em dar provimento à remessa necessária, para reformar integralmente a sentença, julgando procedentes os embargos e extinta a execução, restando prejudicado o recurso de apelação, nos termos dos votos em anexo, os quais passam a integrar esse julgado. Recife-PE, (data da certificação digital Nas razões do seu Recurso Especial (ID 53638079 de 28.10.2025) a parte recorrente alega, em suma, que o Acórdão recorrido violou os arts. 803, I e 373, I do CPC. Contrarrazões apresentadas conforme ID 56992773. É o relatório. Decido. 1) Requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O recurso é cabível, porque exaurida a instância e prequestionada a matéria. O recorrente é parte na relação processual, possuindo legitimidade recursal e interesse processual. Não consta dos autos fato impeditivo do direito de recorrer. O Recurso Especial é tempestivo, tendo em vista que a parte tomou ciência do acórdão em 07.10.2025 e interpôs o recurso em 28.10.2025, dentro do prazo recursal, que ocorreu em 29.10.2025. O preparo recursal está devidamente comprovado conforme IDs. 53638080 e 53638081. A representação processual está regularizada conforme procuração e substabelecimento de ID 50728509. 2. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. Como relatado, a recorrente sustenta sobre a violação dos arts. 803, I e 373, I do CPC. Assevera que o Acórdão contrariou os artigos citados, eis que, ao se juntar os contratos foram também juntadas os atestos e nos contratos ditos como já pagos o Município somente pagou com atraso, se cobrando os juros e correção. Assevera ainda que em razão do cumprimento dos requisitos acima não há que se falar em títulos ilíquidos, incertos e inexigíveis. Assevera por fim, que se deve reconhecer que o acórdão merece ser corrigido, tendo em vista que há violação do artigo 373, I, CPC, pois diferente do que a decisão recorrida aduz, a Exequente cumpriu o ônus que este artigo lhe atribui. Não obstante, constato que a pretensão de fundo esbarra no enunciado nº 7 da Súmula do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Volvendo-se ao julgamento da apelação, vê-se, com clareza, que o colegiado assim pacificou entendimento: (...) O Município de Paulista, ora Apelante, opôs Embargos à Execução, arguindo, em suma, a nulidade da execução por ausência de título executivo dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. Sustentou que os contratos, desacompanhados de provas inequívocas da efetiva prestação dos serviços, não se prestariam a aparelhar a via executiva. Todavia, conforme se verifica, o juízo sentenciante, contudo, entendeu pela improcedência dos embargos, fundamentando que as notas de empenho que foram juntadas aos autos, por serem assinadas por servidor público, seriam suficientes para configurar o título executivo. A questão central a ser reexaminada por esta Corte, portanto, consiste em verificar se a sentença que rejeitou os embargos e determinou o prosseguimento da execução contra a Fazenda Pública pode ser mantida, ou seja, se os documentos que instruem a Ação de Execução conferem ao crédito os pressupostos de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme exige o art. 783 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, perfazendo uma análise minuciosa e detalhada de todo o acervo probatório, faz-se possível verificar, com a devida vênia ao entendimento do juízo de primeiro grau, que a sentença não merece subsistir, devendo ser integralmente reformada em sede de reexame necessário, visto que a execução, tal como proposta, está eivada de vícios insanáveis que comprometem seus pilares fundamentais. Indo à análise, cumpre ponderar, inicialmente, que se tem pacífico na jurisprudência pátria que a execução de contrato administrativo contra a Fazenda Pública possui uma particularidade inafastável: a necessidade de que o instrumento contratual venha acompanhado da prova cabal do adimplemento da contraprestação pelo particular. Este mesmo entendimento se faz ecoado por este Egrégio Tribunal de Justiça. No julgamento da Apelação Cível nº 0004727-12.2019.8.17.3130, a 2ª Câmara de Direito Público, embora tenha mantido a execução naquele caso específico, o fez por constatar a presença de um conjunto probatório robusto, ressaltando que o contrato administrativo "possui força executiva, mormente se junto a ele se encontram outros documentos que aparelham a execução, como nota fiscal com o recebimento do serviço, notas de empenho e liquidação fornecidas pela administração". A contrário sensu, a ausência desses elementos desnatura o título. Com efeito, a obrigação de pagar do ente público não é abstrata; ela se constitui, de fato, em uma obrigação sinalagmática e se torna exigível somente após a comprovação de que o serviço foi efetivamente prestado. Não há nos autos notas de empenho que correspondam, de forma clara e individualizada, a todas as notas fiscais e aos outros dois contratos que compõem a execução extrajudicial. No referido paradigma do Colendo Pretório, o Tribunal de origem concluiu que a certidão apresentada "não foi comprovada a prestação contratual exigida na execução, por lhe faltarem informações essenciais à especificação da prestação contratual pretendida" Nesta linha de entendimento que ora pinço do voto e Acórdão combatido, vejo que este conferiu resolução à lide à luz da prova dos autos.” No caso, rever o entendimento da Câmara julgadora acerca das questões trazidas no presente recurso implicaria, necessariamente, no reexame dos elementos informativos dos autos, finalidade que escapa ao âmbito do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3 - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO DA DIVERGÊNCIA NA INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. Finalmente, em que pese a interposição do recurso excepcional com base também na alínea “c” do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o recorrente não realizou, no transcorrer de suas razões recursais, qualquer cotejo analítico, sequer apontou a divergência, nos moldes do art. 1.029, §1º do CPC c/c o art. 255 do RISTJ. Conforme dispõe o STJ, para observância do indigitado cotejo, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso sub oculi. Neste sentido: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DOMÍNIO PÚBLICO. BENS PÚBLICOS. TERRENO DE MARINHA. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E DO ART. 489 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PRETENSÃO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 211/STJ. (...) VIII - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. IX - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. X - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.419.131/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.)” – Destaquei Assim sendo, por não haver se desincumbido do ônus que lhe compete, quanto ao cotejo analítico adequado, o recurso interposto não possui aptidão para admissibilidade pelo permissivo da alínea “c” do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, incorrendo em juízo negativo de admissibilidade por ausência de requisito extrínseco específico da via recursal extraordinária. 4. DA APLICABILIDADE DA SÚMULA 284, DO E. STF Nos leciona a Súmula 284/STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” Nesta linha de entendimento, importante frisar que a parte recorrente não demonstra, de forma clara, objetiva e coesa, em que medida teriam sido violados os arts. 803, I e 373, I do CPC. É que as razões do apelo nobre devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa reformar o “decisum”, devendo observar o disposto no art. 1.029 do CPC, o qual exige que a petição contenha a exposição do fato e do direito, a demonstração do cabimento do recurso e as razões do pedido de reforma da decisão recorrida. Não basta, portanto, uma argumentação superficial resultante do resumo do conjunto fático-probatório dos autos, baseada no mero inconformismo da parte quanto as conclusões exaradas no julgado. Sobre o tema, prevalece no STJ o entendimento de que “A alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação, ensejam deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional. Incidência da Súmula 284 do STF.” (AgInt no AREsp 1489200/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/08/2019, DJe 02/09/2019). DISPOSITIVO:
Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 2º Vice-Presidente