Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): SEVERINO JOSE DA SILVA SENTENÇA (COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO)
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 - F:(81) 35339899 Processo nº 0001602-59.2010.8.17.0670
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE, já qualificados nos autos, em face de SEVERINO JOSÉ DA SILVA, igualmente qualificada. Diante da necessidade do endereço correto do executado para o andamento processual, determinou-se a intimação pessoal da autora para manifestar interesse na causa e, devidamente intimada, quedou-se inerte (id 147212255). É, no essencial, o Relatório. DECIDO. É sabido que nos termos do art. 17, do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse. De início, impende salientar que incumbe à parte autora demonstrar a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional vindicado, devendo, para tanto, praticar os atos inerentes ao seu prosseguimento, culminando no julgamento do mérito da ação. A intimação pessoal da autora fora efetivada e esta nada requereu. Salta aos olhos, portanto, a falta de interesse processual do autor, estando o processo paralisado há mais de um ano. Nesse norte, em face da conjuntura que se apresenta, vislumbra-se a ausência do pressuposto relativo ao interesse processual, acarretando, porquanto, a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com supedâneo no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse processual. P.R.I. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e taxas judiciária, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade outrora deferida. Sem condenação em honorários sucumbenciais, ante a ausência de apresentação de contestação. Na hipótese de interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, retornem os autos conclusos. Na hipótese de interposição de APELAÇÃO, tendo em vista que nos termos do Art. 1.010, § 3º, do CPC não existe juízo de admissibilidade nesta Instância, fica a Diretoria Cível autorizada a expedir os atos ordinatórios necessários para os fins dos §§1º e 2º, após o que deverão os autos serem remetidos à Egrégia Câmara Regional de Caruaru, com as nossas homenagens, em conformidade com o disposto no art. 1.010, §3º, CPC. Com o trânsito em julgado, e após cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. GRAVATÁ, data de assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito