Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: BANCO RURAL S A SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP Processo nº 0052993-28.2007.8.17.0001 INTERESSADO (PGM): ALVANIL FERREIRA MENDES DE MEDEIROS ESPÓLIO -
Vistos, etc. ALVANIL FERREIRA MENDES DE MEDEIROS, já qualificada, por procurador constituído, ajuizou o que chamou de “Ação de Cobrança das Diferenças Monetárias na Caderneta de Poupança em face de Expurgos Inflacionários” em desfavor de BANCO MERCANTIL S/A e BANCO RURAL S/A, também já qualificados. Alegou que manteve contrato de caderneta de poupança com o Banco Mercantil no período referente aos planos econômicos, a qual não foi devidamente remunerada, o que justificou o pedido apresentado. Teceu comentários a respeito das diferenças evidenciadas e da necessidade de os réus trazerem aos autos os extratos bancários. Pugnou pela condenação dos demandados ao pagamento das diferenças devidas nos meses de 06/1987, 01/1989, 04/1990, 05/1990 e 02/1991, corrigidas monetariamente e acrescidas dos juros legais, inclusive os remuneratórios. Atribuiu à causa o valor de R$100,00 (cem reais). Anexou documentos. Custas recolhidas no ID 156021215. Citações efetivadas em 27/07/2009 (ID 156021301-págs.01 e 03). Em sua contestação (ID 156021307), o BANCO MERCANTIL aduziu preliminar de ilegitimidade passiva, pois houve sucessão empresarial, sendo o BANCO RURAL o legitimado a figurar no polo passivo da demanda. No mérito, defendeu que a autora não juntou documentos comprobatórios do seu direito e que as remunerações foram adequadas, nada havendo a complementar. Requereu o acolhimento da preliminar ou a improcedência dos pedidos. Em sua contestação (ID 156021322), o BANCO RURAL sustentou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, pois não é sucessor do BANCO MERCANTIL, sendo este a parte legítima para figurar no polo passivo, além de que, durante o Plano Collor, houve a transferência dos ativos financeiros ao BACEN, sendo este o único devedor dos depositantes. Aduziu, também, inépcia da inicial, por ausência dos documentos indispensáveis à propositura da ação, e inadequação da via eleita ante a incompatibilidade de ritos. Invocou prejudicial de prescrição. No mérito propriamente dito, teceu comentários sobre os planos econômicos e defendeu que as remunerações foram adequadas, nada havendo a complementar. Requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos. Em réplica (ID 156021331), a parte autora ratificou os pedidos iniciais, tendo se manifestado sobre as preliminares e prejudicial de prescrição invocadas e defendido ser necessária a inversão do ônus da prova. No despacho de ID 156021334, foi deferida a inversão do ônus da prova e foi determinado à parte ré que apresentasse os extratos bancários da poupança da demandante. O Banco Rural opôs embargos de declaração no ID 156021343, os quais foram julgados improcedentes na decisão de ID 156021370. Na petição de ID 156021349, o Banco Mercantil ratificou os termos da sua contestação. No ID 156021376, o Banco Rural informou a interposição de agravo de instrumento, pleiteando o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e insurgindo-se contra o deferimento da inversão do ônus da prova. Na decisão de ID 156021441, foi determinado o sobrestamento do feito. No despacho de ID 156021441, as partes foram instadas a transacionar, o que não ocorreu. No ID 156021831, tem-se a decisão terminativa do agravo de instrumento, na qual foi reconhecida a sucessão do BANCO MERCANTIL pelo BANCO RURAL, sendo este último o legitimado a figurar no polo passivo da demanda. Após vários recursos, houve o trânsito em julgado do referido decisum (ID 156021926-pág.02). Migrado o processo físico para processo eletrônico com correspondente validação. Foram os autos redistribuídos a este Núcleo 4.0 – Tempos Processuais em 17/10/2024. Decisão de saneamento e organização do processo afastando as preliminares e a prejudicial de prescrição. Fixado os pontos controvertidos e o ônus da prova - ID 187608980. Foi determinada a intimação da autora para comprovar a existência de saldo positivo em caderneta de poupança nos períodos dos planos pretendidos, ante o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Certificado o decurso de prazo sem manifestação das partes - ID 188847488. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A presente ação versa sobre cobrança de diferenças de correção monetária em depósitos de poupança decorrentes de expurgos inflacionários relacionados aos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Em que pese a decisão do Ministro Gilmar Mendes, proferida em 26/04/2021, no RE 631.363/SP, tem-se que a suspensão dos processos que versem sobre expurgos inflacionários Plano Collor I (tema 284) e Plano Collor II (tema 285), limita-se à fase recursal. Por consequência, a homologação do aditivo ao acordo coletivo, determinando a prorrogação da suspensão do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 632.212 SP, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, a contar de 12/03/2020, aplica-se tão somente aos processos na fase recursal, o que não é o caso dos autos. Assim, não há falar em suspensão da presente ação, que pode ser julgada. Dito isso, a matéria em discussão nesta ação não depende da produção de outras provas, as quais sequer foram requeridas pelas partes, o que justifica o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC. Destaco que, na decisão de saneamento e organização do processo foi oportunizada a produção de provas pelas partes, tendo elas permanecido inertes, o que reforça a possibilidade de julgamento do feito. As questões preliminares e a prejudicial de prescrição foram afastadas, conforme decisão saneadora vinculada ao ID 187608980. Assim, passo à apreciação do mérito da presente demanda. I – Do mérito propriamente dito No caso concreto, verifiquei que não foram carreados documentos comprobatórios da existência de saldo positivo em caderneta de poupança de titularidade da autora junto ao banco requerido, durante a vigência dos referidos planos. No ID 156021197- págs.01 e 02, foi anexada uma solicitação ao banco para o fornecimento dos extratos e, também, recibos de depósitos ilegíveis, nos quais sequer é possível identificar as datas em que foram realizados. Consigno que proferi decisão de saneamento e organização do processo oportunizando à parte autora fazer prova da alegada contratação, ante a ausência de qualquer indício de contratação nos autos. Ocorre que, intimada para fazer tal prova e, assim, viabilizar a análise do seu pedido, simplesmente permaneceu inerte - ID 188847488. A respeito da necessidade de haver indícios da contratação para a inversão da prova em demandas como a em tela, há, inclusive, decisão em recurso repetitivo, com força vinculativa (art. 927, III do CPC): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS BRESSER E VERÃO - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - NÃO-OCORRÊNCIA - EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA CORRENTISTA - POSSIBILIDADE - OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE LEI - CONDICIONAMENTO OU RECUSA - INADMISSIBILIDADE - RESSALVA - DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO - INCUMBÊNCIA DO AUTOR (ART. 333, I, DO CPC) - ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211/STJ - NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - Preliminar: nas ações em que se discutem os critérios de remuneração de caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças de correção monetária e dos juros remuneratórios, o prazo prescricional é de vinte anos, não transcorrido, na espécie; II - A obrigação da instituição financeira de exibir os extratos bancários necessários à comprovação das alegações do correntista decorre de lei, já que se trata de relação jurídica tutelada pelas normas do Código do Consumidor, de integração contratual compulsória, não podendo ser objeto de recusa nem de condicionantes, em face do princípio da boa-fé objetiva; III - A questão relativa ao art. 6º da LICC não foi objeto de debate no v. acórdão recorrido, ressentindo-se o especial, portanto, do indispensável prequestionamento, incindindo, na espécie, o Enunciado n. 211/STJ; IV - Para fins do disposto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos; V - Recurso especial improvido, no caso concreto. (REsp n. 1.133.872/PB, relator Ministro Massami Uyeda, Segunda Seção, julgado em 14/12/2011, DJe de 28/3/2012.). Nesse contexto, ante a ausência de provas do direito invocado, outra solução não se impõe que não seja julgar improcedentes os pedidos apresentados.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte, extingo o processo com apreciação do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ante a singeleza e seu caráter repetitivo (art. 85 do CPC). Publique-se, registre-se, intimem-se. Precluso o prazo de embargos de declaração desta sentença, remetam-se os autos, por redistribuição, ao Juízo de Origem, pois esgotada a atividade jurisdicional deste Núcleo 4.0 – Tempos Processuais. Diligências legais. Recife/PE, datado e assinado eletronicamente.