Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO(A): ROGERIO CRESPO MARTINS IMPORTACAO E EXPORTACAO - EIRELI SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0003451-96.2020.8.17.2810 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO envolvendo as partes em epígrafe devidamente qualificadas nos termos da peça de ingresso. Determinada a citação da parte demandada, em ID 174786357. Contudo, a parte autora, em que pese devidamente intimada para adimplir custas relativas à expedição de mandado, não abrangida pelas custas processuais (art. 10, § 1º, III, da Lei Estadual nº 17.116, de 4 de dezembro de 2020), se manteve inerte, a teor da certidão de ID 19124308. Os autos vieram conclusos. É o relatório, sucinto. Passo a decidir. Consoante preconiza o art. 240, §2º, do NCPC, cabe a parte autora promover a citação do réu, nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, caracterizando-se como ato essencial ao desenvolvimento regular do feito. No caso em apreço, o Juízo determinou a citação do réu, mas, para tanto, intimou o autor para que realizasse adimplemento da taxa prevista no art. 10, § 1º, III, da Lei Estadual nº 17.116, de 4 de dezembro de 2020), a fim de ser expedido mandado de citação, não abrangido pelas custas processuais. Contudo, o exequente não adimpliu a taxa pertinente, (a teor da certidão de ID 191243308), deixando, por conseguinte, de promover a citação do demandado. Ora, o feito não pode permanecer em cartório eternamente sem que haja a citação do réu, pressuposto processual de seu desenvolvimento regular, impondo-se a extinção do feito, eis que a ausência da angularização do feito demonstra desinteresse na constituição regular da relação jurídica processual. Conforme explicitado, foi dada oportunidade para a o autor adimplir a taxa pertinente, mas este se manteve inerte, deixando de realizar ato que lhe compete e, por conseguinte, promover a citação do réu. Portanto, nada mais resta senão extinguir o feito por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, com base no art. 485, IV do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Custas satisfeitas. Sem honorários. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, cite-se o apelado para responder ao recurso (art. 331, § 1º, CPC). Após, remetam-se os autos E. TJPE. Em caso de não interposição/oposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e após, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CUMPRA-SE. Jaboatão dos Guararapes (PE), datado e assinado eletronicamente. ADELSON FREITAS DE ANDRADE JÚNIOR Juiz de Direito