Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: COMPESA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207974413, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc...
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0164352-69.2022.8.17.2001 AUTOR(A): CONDOMINIO DE MORADORES DO EDIFICIO RESIDENCIAS DA ESTRELA
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por CONDOMINIO DE MORADORES DO EDIFICIO RESIDENCIAS DA ESTRELA em face da COMPESA, que fora julgada inicialmente de forma parcialmente procedente em primeira instância (id. 155897095), mas a sentença foi reformada em sede de apelação, para julgar o feito improcedente, com inversão do ônus sucumbencial (id. 197110948), condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, já havendo trânsito em julgado (id. 197110954). Certificado que não há pendência de custas (id. 199165445). Após retorno dos autos, a ré noticia a realização de acordo envolvendo os honorários sucumbenciais (id. 204768424), trazendo a minuta no id. 204768425, seguida de petição comprovando o pagamento da primeira parcela do ajuste (id. 206925444). É o relatório. Passo a decidir. Como cediço, a homologação de acordo entre as partes enseja a extinção do feito com resolução do mérito, por pressupor que as partes, mediante as respectivas concessões, alcançaram um denominador comum em relação ao objeto da lide. Nos termos do art. 139, V, do CPC, foi atribuída expressamente ao magistrado a incumbência de, a qualquer tempo, conciliar as partes, por ser esta uma medida que atende ao interesse do Estado de dar rápida solução aos litígios, bem como por convergir para o ideal de pacificação social. Tendo as partes manifestando o interesse de pôr fim a lide, agora limitada às verbas de sucumbência, mediante transação extrajudicial, não há óbice para homologar o acordo firmado no sentido de a parte autora, sucumbente, signatária do ajuste pagar em favor Associação dos Advogados da Companhia Pernambucana de Saneamento (ADCOMPESA) o valor de R$ 4.350,36, a título de honorários sucumbenciais, em quatro parcelas mensais e consecutivas, nos prazos e na forma lá ajustados, como se extrai do id. 204768425, com pagamentos via PIX. No âmbito civil, a vontade das partes é soberana, desde que não contrarie a lei. Isso posto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO DE VONTADES constante do id. 204768425, expresso dos autos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e extingo o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b do Estatuto Processual Civil, e do art. 840, do CC/02, homologando o acordo firmado entre a parte autora e a ré envolvendo honorários sucumbenciais. Sem custas, por não haver pendências (id. 199165445). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Arquivem-se os autos de imediato, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC. RECIFE, 19 de junho de 2025. Nehemias de Moura Tenório Juiz de Direito" RECIFE, 8 de julho de 2025. ANA ELISABETE PROCOPIO DE ALMEIDA CASTRO Diretoria Cível do 1º Grau