Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGADO: Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA EMBARGADO/EMBARGANTE: Condomínio do Edf Internacional Business Center JUÍZO DE ORIGEM: Seção A da 12ª Vara Cível da Capital JUIZ(A) DECISOR(A): Dário Rodrigues Leite de Oliveira RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, §11, DO CPC. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. REVOGAÇÃO DE LIMINAR. TEMA 414 DO STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. SEGURANÇA JURÍDICA. VEDAÇÃO DE COBRANÇA RETROATIVA. 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que deu provimento à apelação da COMPESA, reformando sentença e reconhecendo a legalidade da cobrança de tarifa mínima multiplicada pelo número de economias em condomínios com hidrômetro único, com base na revisão do Tema 414 do STJ. 2. A COMPESA alega erro material na fixação dos honorários advocatícios em 10%, sustentando que deveria ser mantido o percentual de 15% estabelecido na sentença. O Condomínio alega omissão quanto à aplicação da modulação dos efeitos da alteração jurisprudencial, especificamente quanto à vedação de cobrança retroativa dos valores pagos a menor durante a vigência da liminar. 3. Não há erro material na fixação dos honorários advocatícios. O provimento da apelação resultou na inversão do ônus da sucumbência, não se tratando de majoração de honorários preexistentes, mas de fixação originária em favor da parte que se sagrou vencedora em segundo grau. 4. O §11 do art. 85 do CPC pressupõe a manutenção da sucumbência e o desprovimento do recurso, não se aplicando quando há provimento recursal com inversão da parte vencedora. Inteligência do Tema Repetitivo 1059 do STJ. 5. A fixação dos honorários em 10% sobre o valor da causa atualizado mostra-se adequada e proporcional, observados os critérios do art. 85, §§2º e 3º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, a complexidade da causa e o trabalho realizado. 6. Caracterizada omissão quanto à aplicação da modulação dos efeitos da alteração jurisprudencial. O acórdão embargado não enfrentou expressamente a questão dos efeitos da revogação da liminar que determinava método de cálculo diverso daquele reconhecido como legítimo. 7. O STJ, ao revisar o Tema 414 no julgamento do REsp 1.937.887/RJ, modulou parcialmente os efeitos da alteração jurisprudencial, vedando expressamente a cobrança retroativa de valores pagos a menor por condomínios durante a vigência de decisões judiciais baseadas no entendimento anterior, em nome da segurança jurídica e do interesse social. 8. Os fundamentos que justificaram a modulação dos efeitos no precedente do STJ aplicam-se ao caso concreto. O condomínio realizou pagamentos com base em decisão judicial (liminar), confiando na presunção de legitimidade do ato jurisdicional. Permitir a cobrança retroativa implicaria punir a parte pelo cumprimento de ordem judicial posteriormente reformada, em violação ao princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. 9. Embargos de declaração da COMPESA rejeitados. Embargos de declaração do Condomínio acolhidos para sanar omissão. TESE DE JULGAMENTO: "1. O provimento de recurso de apelação com inversão do ônus da sucumbência não autoriza a aplicação do art. 85, §11, do CPC, devendo os honorários recursais ser fixados originariamente com base nos critérios dos §§2º e 3º do mesmo artigo, sem vinculação ao percentual anteriormente estabelecido na sentença. 2. A modulação dos efeitos da alteração jurisprudencial estabelecida pelo STJ no julgamento do Tema 414 revisado (REsp 1.937.887/RJ) veda a cobrança retroativa de valores que deixaram de ser pagos durante o período de vigência de decisão judicial baseada no entendimento anterior, em razão dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 85, §§2º, 3º e 11; 296; 927, §3º; 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.937.887/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 20/06/2024; STJ, Tema Repetitivo 1059. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS NA APELAÇÃO N.º 0054038-22.2023.8.17.2001 EMBARGANTE/ Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração n.º 0054038-22.2023.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração opostos pela Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA e acolher os embargos de declaração opostos pelo Condomínio do Edifício International Business Center, para sanar a omissão existente, esclarecendo que fica vedada a cobrança retroativa pela COMPESA dos valores que deixaram de ser pagos pelo condomínio durante o período de vigência da liminar (16/06/2023 até a data da publicação deste acórdão), em razão da modulação dos efeitos da alteração jurisprudencial, na conformidade do relatório, dos votos proferidos e das notas taquigráficas. Recife/PE, na data da assinatura digital. Des. Neves Baptista Relator