Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
exequente: R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), pagos em 08 (oito) parcelas, sendo: 1ª parcela: R$ 11.000,00, com vencimento em 05/06/2026; 2ª a 8ª parcelas: R$ 7.000,00 cada, com vencimentos mensais e sucessivos de 02/08/2026 a 05/01/2027. II — Honorários advocatícios: R$ 10.000,00 (dez mil reais), em parcela única, com vencimento em 05/06/2026, a ser pago via chave PIX indicada nos autos. Ficou ainda ajustado que o inadimplemento de qualquer parcela acarretará o vencimento antecipado de todo o débito remanescente, com o imediato prosseguimento dos atos executórios. O negócio jurídico entabulado entre as partes reveste-se dos requisitos de validade previstos nos artigos 104 e 840 do Código Civil, consubstanciando transação válida celebrada por partes capazes, com objeto lícito e forma adequada. Não há vício de consentimento, lesão a terceiros ou ofensa à ordem pública que impeça a homologação. III - DISPOSITIVO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053295-75.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 242690882, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada por OVERDRIVES COWORKING ESCRITORIOS VIRTUAIS LTDA em face de T2T SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA, na qual as partes, por meio de seus advogados, noticiaram a celebração de acordo extrajudicial para composição amigável do débito exequendo, requerendo a homologação do ajuste, a suspensão do feito e, após o cumprimento integral, a extinção da execução. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os executados reconheceram a existência do débito no montante total de R$ 177.709,15 (cento e setenta e sete mil, setecentos e nove reais e quinze centavos). As partes convencionaram descontos sobre o débito principal, custas processuais e honorários advocatícios, resultando no valor líquido transacionado de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), distribuídos da seguinte forma: I — Crédito da
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, nos termos dos artigos 487, inciso III, alínea "b", e 922 do Código de Processo Civil, para que produza seus regulares efeitos jurídicos. DETERMINO a suspensão da presente execução, do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e dos recursos eventualmente interpostos, enquanto perdurar o regular cumprimento do avençado, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Cumprido integralmente o acordo, JULGO EXTINTA a presente execução e o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declarando satisfeita a obrigação exequenda. Em caso de inadimplemento, deverá a exequente notificar o Juízo, oportunidade em que será determinado o imediato prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, na forma pactuada. Sem custas adicionais neste ato, em razão da composição amigável. Trânsito por preclusão lógica. Arquivem-se os autos, com as devidas anotações. Recife, data registrada no sistema. Ossamu Eber Narita Juiz de Direito" RECIFE, 15 de junho de 2026. ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0053295-75.2024.8.17.2001