Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A EXECUTADO(A): DANIEL ARCHANJO SOARES DE LIMA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0023992-48.2023.8.17.2810
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de DANIEL ARCHANJO SOARES DE LIMA, pretendendo a cobrança de valores referentes ao Contrato de Empréstimo n. 579353150. Atribuiu à causa o valor de R$33.566,93, conforme demonstrativo de débito de ID 133266566, e recolheu custas em ID 133634195. Juntou documentos e procuração.. Determinada a citação da parte executada (ID. 133740078). Citação do executado sem oposição de embargos à execução (ID. 142367388). Suspensão da execução pro ausência de bens penhoráveis (ID. 182630285). O exequente manifestou o desejo de desistir da execução (ID. 187150589). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O art. 485, VIII, CPC, preceitua que o processo será extinto sem julgamento do mérito quando o autor desistir da ação, fazendo-se necessária intimação da parte contrária, tão somente em caso de angularização da relação jurídica processual, tendo em vista que o interesse no deslinde da matéria meritória passa a ser dos dois polos da ação. Por sua vez, o art. 775, do CPC, atinente ao processo executivo, dispõe que é faculdade do credor desistir de toda a execução. No caso dos autos, despicienda a intimação da parte executada, tendo em vista que, embora citada, não apresentou embargos à execução.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII c/c art. 200, parágrafo único e art. 775, todos do CPC, E assim sendo HOMOLOGO por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis o pedido de desistência ora formulado. Custas pela parte exequente já satisfeitas. Sem condenação em honorários advocatícios. Com a publicação desta sentença, determino que desde logo se certifique o trânsito em julgado, nos termos do art. 1.000 do CPC, diante da preclusão lógica do interesse recursal, e proceda-se ao arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. JABOATÃO DOS GUARARAPES, datado e assinado eletronicamente. Raquel Evangelista Feitosa Juíza de Direito