Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: VOLNEY MALAQUIAS DE MELO AZEVEDO EXECUTADO(A): CLAUDECI SATIRO DE LIMA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0042899-34.2022.8.17.8201
Vistos, etc... Relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por VOLNEY MALAQUIAS DE MELO AZEVEDO em face de CLAUDECI SATIRO DE LIMA. Pois bem. De plano, entendo por extinguir a presente ação de execução de título extrajudicial, ante a incompetência absoluta desta justiça especializada para conhecer da presente ação. Primeiramente, faz-se necessário salientar que a legitimidade ativa para executar o crédito objeto desta ação pertence à pessoa jurídica de direito privado VOLNEY AZEVEDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, conforme contrato juntado aos autos sob ID nº 113378998. Em segunda análise, a teor do disposto nos arts. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95 e 38 da Lei nº 9.841/99, somente as pessoas físicas capazes, as microempresas, as empresas de pequeno porte, as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público e as sociedades de crédito ao microempreendedor são admitidas a propor ação perante os juizados especiais cíveis. No caso presente, o(a) exequente se trata de uma sociedade civil não empresária que não se enquadra no conceito legal de nenhuma das pessoas ou sociedade acima elencadas. Isto é, a parte autora não se qualifica como sociedade empresarial, nos termos previstos no art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Registro que o rol daqueles que podem ser parte em sede de juizados especiais é de natureza taxativa e, como tal, não pode ser ampliado para alcançar outros tipos de sociedade. Assim, a hipótese é de extinção da execução por manifesta incompetência dos juizados especiais. Oportuno destacar que há julgados, os quais abaixo transcrevo, no mesmo sentido do ora decidido: Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. SOCIEDADE CIVIL. ARTIGO 8º, §1º, DA LEI 9.099/95. POLO ATIVO EXCLUSIVO DAS MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE OU ORGANIZAÇÕES DE SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71010397230, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 12-04-2022). Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. POLO ATIVO. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO NÃO QUALIFICADA COMO MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE. COMPETÊNCIA AFASTADA. ART. 5º, I, LEI 12.153/09. A demanda proposta por sociedade de advogados, sociedade simples, porém não qualificada como microempresa ou empresa de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123/06, afasta competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, por não integrar o rol taxativo previsto no art. 5º, I, Lei nº 12.153/09. (Conflito de Competência, Nº 70081526675, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 14-05-2019). Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA AÇÃO, DE OFÍCIO, E, POR CONSEQUÊNCIA, CONTRAPEDIDO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Sociedade de Advogados que não se enquadra como microempresa ou empresa de pequeno porte. A atividade exercida pela sociedade de advogados não se enquadra como empresarial. Estabelece o artigo 8º, § 1º da Lei 9.099/95, a legitimidade ativa das pessoas jurídicas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, sendo apenas as qualificadas como microempresas, empresas de pequeno porte ou organizações de sociedade civil de interesse público. PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível, Nº 71008127854, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em: 14-12-2018). Isto posto, na forma do art. 51, inc. IV da Lei 9.099/95 c/c art. 485, inc. IV do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Em não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e, após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas ou pedido de Gratuidade da Justiça, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Com retorno dos autos do Colégio Recursal, intime-se as partes, para que, requeiram o que entender de direito, em dez (10) dias. Decorrido o prazo, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. P. R. I. Recife, data e assinatura digital. ANA VIRGINIA DA COSTA CARVALHO ALBUQUERQUE JUÍZA DE DIREITO