Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO BMG SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 219027237, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA – Extinção com resolução do mérito
APELANTE: WILSON FERREIRA MENDES
APELADO: BANCO CETELEM S/A EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – CARTÃO DE CRÉDITO – ALEGAÇÃO DE ENGANO NA CONTRATAÇÃO – ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO NA FOLHA DE PAGAMENTO – NÃO VERIFICADO – COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO – VÍCIO DE CONSENTIMENTO – NÃO COMPROVADO – ELEMENTOS DO NEGÓCIO JURÍDICO – VERIFICADO – DESCONTO DEVIDO – IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA MODALIDADE CONTRATADA – AUSÊNCIA DE DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO – DEVOLUÇÃO DO VALOR EXCEDENTE – AUSÊNCIA DE PROVAS DO VALOR COBRADO A MAIOR – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – PLEITO POR REPETIÇÃO DO INDÉBITO – REJEIÇÃO – PREQUESTIONAMENTO – REJEIÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não havendo comprovação suficientes nos autos das alegações da parte recorrente acerca do vício de consentimento, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório por danos morais e materiais, de acordo com o estabelecido no inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil. A realização de saques no cartão de crédito consignado, por si só desvirtua o contrato de empréstimo consignado. A simples impossibilidade de cumprimento da avença não é suficiente para validar a aplicação da teoria da quebra da base objetiva do negócio jurídico. Na hipótese de haver previsão contratual clara e transparente da modalidade contratual, bem como, dos procedimentos a serem realizados no âmbito do contrato, não há que se falar em violação ao direito de informação do consumidor. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10253651820218110003, Relator.: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 27/08/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA AUTORA – ALEGAÇÃO DE QUE PRETENDIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AO INVÉS DE CONTRATAR CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE VONTADE OU DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO – UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA DIVERSAS COMPRAS – CONTRATO VÁLIDO – DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS – HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS – EXIGIBILIDADE SUSPENSA – SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00124413120198160194 Curitiba 0012441-31.2019.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Roberto Antonio Massaro, Data de Julgamento: 25/03/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2022) EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - CARTÃO DE CREDITO CONSIGNADO - EMPRÉSTIMOS - PREVISÃO LEGAL - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - RECURSO DESPROVIDO. Observada a legalidade do contrato jurídico, e a ausência de vícios no pacto firmado entre as partes, a medida que se impõe é a de reconhecimento da validade do contrato celebrado. (TJ-MG - AC: 10000210264016001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 29/04/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2021) Desta forma, no caso posto, resta inconteste que o autor efetivamente teve a ciência inequívoca acerca dos termos do cartão de crédito com margem consignável. Também vislumbro que não procede a alegação feita na exordial de que a abusividade reside na perpetuação dos descontos, que se prolongam no tempo, mesmo sem a utilização do cartão pela parte autora. Posiciono-me no sentido de que tal insurgência não guarda razão de ser, já que os descontos se perenizam até o pagamento integral do débito, que pode ser feito liquidando/pagando o saldo da fatura. Portanto, destaco que, considerando a dinâmica das provas, o demandado, na oportunidade da contestação, nos moldes do nos moldes do art. 373, II, do CPC, desincumbindo-se do ônus da prova do fato desconstitutivo do direito do autor, demonstrou de forma satisfatória a contratação do cartão de credito e que fora disponibilizado o crédito respectivo em conta de titularidade do demandante. Por outro lado, em todas as suas razões, o autor não provou o fato constitutivo de seu direito, tendo em vista que não conseguiu desconstituir o conteúdo dos documentos apresentados, nos termos do art. 373, I, do CPC, de modo que a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por si só, não possui o condão de afastar referida exigência. Por fim, insta frisar que não se afigura razoável e tampouco de boa-fé a parte autora ter contratado os citados empréstimos na modalidade cartão de crédito consignado em agosto/2017, setembro/2017, abril/2018, novembro/2018, julho/2019, maio/2020, janeiro/2021, abril/2021 e agosto/2021, ocasiões em que foram liberados os respectivos créditos e, somente depois de passados anos (ajuizamento da ação em 09/2024), vir acionar o Poder Judiciário para pleitear a declaração de inexistência do contrato e a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de ter sido enganado. Assim, demonstradas as contratações lícitas dos EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS- PRODUTO CARTÃO CONSIGNADO, com recebimento de valores, improcedem os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. DECISÃO: Em face do exposto e em consonância com os fundamentos externados, RESOLVO O MÉRITO, julgando IMPROCEDENTES os pedidos feitos na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO o demandante no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sendo que estes, nos termos do art. 85, §§2º, I, II III e IV, do Código de Processo Civil, fixo em 15% do valor da causa atualizado. Contudo, em razão da gratuidade de justiça concedida, fica suspensa a exigibilidade, conforme art. 98, § 3º do CPC. Publique-se. Intimem-se. No caso de interposição de recurso de apelação,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0100622-16.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ALUIZIO CARNEIRO DA SILVA Vistos etc. ALUÍSIO CARNEIRO DA SILVA ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em desfavor BANCO BMG S/A, aduzindo, em síntese, que: Vem sendo descontado, em seu contracheque, um EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PELA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO, o qual deu origem a constituição da reserva de margem consignável (RMC) - 327 CARTÃO BMG, que já totaliza o valor de R$ 20.846,73 (vinte mil oitocentos e quarenta e seis reais e setenta e três centavos). Declarou não ter autorizado estes descontos em folha de pagamento e declara que nunca fez uso deste cartão de crédito. Mencionou que recebeu valores, contudo, reconhece apenas 02 valores, e acreditava que estava contado empréstimo tradicional, com descontos fixos e data final para quitação.
Diante do exposto, liminarmente, pugnou pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela provisória para que o requerido fosse compelido a SUSPENDER os descontos realizados do referido cartão de crédito RMC, CT BMG-327 até final de julgamento, sob pena de multa diária. No mérito, requereu a procedência dos seus pedidos, declarando nula a contratação do termo de adesão de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) com a consequente inexistência de débito, confirmando eventual tutela provisória concedida, e ainda, condenar o Réu à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais. Na remota hipótese de ser considerado válido o contrato objeto da presente demanda, requer, subsidiariamente, ao pedido acima, seja realizada a conversão do termo de adesão de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) para empréstimo consignado tradicional, com aplicação de percentual de juros à taxa média de mercado da época da contratação, afastando-se todas as cláusulas abusivas, e utilizando os valores já pagos a título de RMC para amortizar eventual saldo devedor, o qual deverá ser feito com base no valor liberado à época, desprezando-se o saldo devedor atual. Instruiu a Exordial com os documentos de IDs n. 181023057 a 181023081. Contestação (ID n. 186709699). Impugnação à contestação (ID n. 189308050). Não fora concedida a tutela provisória de urgência nos termos pretendidos (ID 190695028). Intimadas para manifestarem-se acerca de produção de novas provas, apenas a parte demandada manifestou-se no sentido de não haver necessidade de outros meios de produção de provas, pelo que requereu o julgamento antecipado da lide. Razões finais apresentadas (IDs n. 196026326 e 198269626). Em seguida, os autos me vieram conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Compulsando os presentes, constato que a demanda se circunscreve ao fato de o autor ter mensalmente descontado, pelo demandado, em seu benefício previdenciário parcelas referentes a contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cuja contratação afirma ser ilegal. Consoante acima pontuado, o demandado, regularmente citado para angularizar a relação processual, deduziu a contestação e apresentou documentos, oportunidade em que alegou, em sede de preliminar, A NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS - POSSIBILIDADE DE DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO/FRAUDE PROCESSUAL, A INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO NOS AUTOS, AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO AUSÊNCIA DE TRATATIVA PRÉVIA NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA, A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA, A PRESCRIÇÃO E A DECADÊNCIA. No mérito, pugnou pela regularidade da contratação do cartão de crédito na modalidade consignada, tendo em vista o contrato entre as partes apresentar cláusulas explícitas, acarretando uma contratação legítima, com dever de informação suprido. Sustentou, ainda, a inexistência de ato ilícito passível de indenização. Assim, requereu sejam acolhidas as preliminares suscitadas e julgados totalmente IMPROCEDENTES os pleitos autorais. No tocante às preliminares arguidas, passo a analisá-las. DA NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS - POSSIBILIDADE DE DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO/FRAUDE PROCESSUAL Não obstante a argumentação da parte demandada de que a procuração colacionada aos autos foi outorgada de forma ampla ao patrono em 02/04/2024, ou seja, há mais de 05 meses da data da efetiva distribuição da presente demanda, a qual ocorreu em 03/09/2024, posiciono-me no sentido de ser válido o instrumento procuratório assinado pelo autor anexado sob ID 181023067. Assim, não acolho a preliminar levantada. DA INÉPCIA DA INICIAL De igual modo, a preliminar deve ser rejeitada, vez que, com uma breve exposição dos fatos e pedidos pela ótica do demandante, vislumbro a respectiva causa de pedir, possibilitando, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa para fins de contribuição da entrega da prestação jurisdicional. Também esclareço que, apesar da alegação da Ré, no tocante à falta de interesse de agir/carência de ação, vislumbro que para a existência da pretensão resistida e configuração da necessidade de intervenção jurisdicional é prescindível o esgotamento das vias administrativas. Nos presentes, a ré ofereceu contestação, restando configurada, de forma inequívoca, sua resistência à pretensão autoral, surgindo, então, a necessidade do provimento jurisdicional e, via de consequência, o interesse de agir. Ademais, a narrativa e a documentação exposta pelo autor apontam dados essenciais à análise da pretensão postulada. Logo, não restou configurada condição apta a caracterizar a inépcia da peça inicial. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A demandada pugnou pela revogação da gratuidade de justiça concedida à autora, ao argumento de que não foi suficientemente demonstrada a sua hipossuficiência financeira. Quando do ajuizamento da ação, a requerente declarou ser pobre no sentido legal, não possuindo condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo do seu sustento, o que justificou o deferimento do benefício por este Juízo. Nesse sentido, apresentada impugnação à justiça gratuita, recai sobre o impugnante o ônus de comprovar que não subsistem os requisitos de concessão da benesse, sob pena de manutenção da gratuidade concedida. Destaco que, segundo a jurisprudência do STJ, "a lei presume verdadeira a declaração de insuficiência econômica deduzida pela parte (CPC, art. 99, § 3.º). Assim, embora possa o adversário impugnar a concessão do benefício (CPC, art. 100), cabe-lhe o ônus de demonstrar a suficiência de recursos do solicitante da gratuidade". (MS n. 26.553/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 14/4/2021, DJe de 25/5/2021). No caso, a impugnação à gratuidade de justiça ostenta feição genérica, ausente qualquer prova - ou mesmo alegação concreta - capaz de fragilizar a referida presunção legal, impondo-se, por isso, a manutenção da questionada benesse.
Ante o exposto, rejeito a preliminar. DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA As pretensões de declaração de inexistência de negócio jurídico, de restituição em dobro de valores e de reparação por danos morais, fundadas em descontos indevidos sobre os proventos da parte Autora, não estão sujeitas à decadência prevista no art. 178, do Código civil, mas à prescrição delineada no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial corresponde à data da última retenção questionada. Não tendo fluído, entre a data do início do prazo prescricional e o manejo desta ação, mais de cinco anos, não há que se falar em prescrição do direito autoral. Dessa forma, o prazo começa a fluir a partir do último desconto supostamente indevido, pois, em se tratando de relação de trato sucessivo, a cada desconto, surge uma nova lesão, o prazo prescricional começa a fluir a partir da data da última dedução realizada no benefício previdenciário do autor. Portanto, rejeito a preliminar. Enfrentadas as preliminares, passo à análise do mérito. De logo, pontuo que se trata de relação de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei). Assim, incidem as normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de ação desconstitutiva de contrato de empréstimo consignado- PRODUTO CARTÃO CONSIGNADO pactuado entre as partes. Nesse aspecto, é consabido que, em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, a jurisprudência pátria tem se manifestado no sentido de que o ônus da prova da existência da relação contratual é do credor, sendo necessários elementos mínimos que comprovem a participação e o consentimento do devedor na alegada relação contratual. No caso posto, a instituição financeira acostou documentos comprobatórios dos EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS- PRODUTO CARTÃO CONSIGNADO, devidamente assinados pelo demandante. Também anexou comprovantes de transferências dos valores dos empréstimos e documento pessoal do autor utilizado no momento da contratação. Esclareceu que as referidas contratações foram pactuadas com informações evidentes de contratação do produto. Ademais, ainda em leitura aos termos e condições do instrumento contratual, observa-se que ao longo de todo o contrato, há informações expressas e seguras de que a contratação seria referente ao produto de cartão de crédito consignado e que a parte autora estaria consciente disto, não havendo qualquer margem para dúvida ou confusão. Vejamos: Alegou que o cartão de crédito consignado disponibiliza ao consumidor modalidades diversas para a liberação de crédito (saque autorizado no momento da contratação, saque complementar e compras) e tem seu pagamento mediante desconto de um valor mínimo em consignação e pagamento da fatura para liquidação integral do débito, e que para pagamento de valores despendidos para saques e/ou compras, o cliente terá, em seus proventos, o desconto do pagamento mínimo, devendo o saldo remanescente ser adimplido mediante faturas enviadas mensalmente para a sua residência. Pontuou que, após aderir ao cartão consignado, a parte autora realizou o desbloqueio do plástico para sua efetiva utilização, ato este seguido de 10 (dez) saques, no importe de R$ 7.818,81 em conta de titularidade da parte autora. Ressaltou que, pelo conjunto de atos concatenados, não se pode dar guarida à alegação autoral de que não houve contratação do "BMG Card" e de que não reconhece esta modalidade contratual, vez que o consentimento acerca do produto está cabalmente demonstrado, inexistindo prova de vício capaz de maculá-lo. Pois bem, ao analisar os elementos postos nos autos, entendo que o réu logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação do empréstimo. Assim, entendo que a apresentação dos documentos pelo réu comprova a relação jurídica entre as partes e a origem do débito. Nesse sentido, inadmissível a cômoda postura de "inércia" com uma argumentação genérica de negação da existência do débito, porém sem qualquer contribuição concreta para esclarecimento dos fatos trazidos ao processo. Em verdade, o que se espera de um consumidor, quando cobrado indevidamente, é a busca de um contato direto e efetivo junto ao fornecedor sobre o contrato (origem da dívida impugnada) ou em Juízo. Isso exige uma postura de transparência, sendo insuficiente narrativa genérica articulada pelo advogado em petição inicial. Constato que o autor, não obstante tenha alegado ter sido ludibriado a realizar a contratação de limite/saque de cartão de crédito, o conhecido RMC, a documentação anexada aos autos pelo réu, assinada pela parte autora, demonstra o inverso ao passo que a redação se mostrou clara acerca do produto comercializado e contratado. Assim, não remanescem dúvidas acerca da legalidade da contratação do cartão de credito consignado, como também na disponibilização do valor ao autor, cujo comprovante de transferência não fora impugnado. Feitas tais ponderações, tenho que as cláusulas do termo de adesão ao cartão de crédito e autorização de desconto em folha de pagamento são claras. Nesse contexto, tem-se que o demandante tinha plena ciência da modalidade do contrato através de cartão de crédito. Logo, não é crível que o autor após anos se insurja contra tais descontos, para pleitear a declaração de inexistência do contrato, a restituição de valores e a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de ter sido enganada. Com efeito, é cediço que em nosso ordenamento jurídico há vedação do comportamento contraditório, ou seja, quando os atos praticados se contradizem com o que foi compactuado anteriormente, que, em última análise, contaria o princípio do venire contra factum proprium. Acerca da matéria, vejamos os seguintes precedentes de nossa jurisprudência pátria: intime-se a parte apelada, por intermédio de seus advogados/procuradores para, no prazo de 15 (quinze) dias (a teor do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil), apresentar, querendo, contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação da resposta, remetam-se os autos à instância superior, com as nossas homenagens, e após as baixas necessárias na Distribuição, independentemente de novo comando judicial. Uma vez cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se, com as baixas necessárias e as cautelas de estilo. Recife-PE, data e assinatura eletrônicas. LUZICLEIDE MARIA MUNIZ VASCONCELOS - Juíza de Direito] " RECIFE, 16 de outubro de 2025. ROBERTA CORTEZ DE CARVALHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital