Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação (Outros) - EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. DESVIO DE ENERGIA. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELA CONCESSIONÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE DANO MORAL E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por Diego Francisco do Nascimento contra sentença da 33ª Vara Cível da Comarca do Recife, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, em face de Neoenergia Pernambuco – CELPE. O Apelante sustentou que a cobrança de R$ 4.745,02 (quatro mil, setecentos e quarenta e cinco reais e dois centavos), referente a consumo não registrado, foi arbitrária e realizada sem o devido contraditório, e requereu a reparação por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se o procedimento adotado pela concessionária para apuração do desvio de energia e cobrança de consumo não faturado observou as normas regulamentares aplicáveis, especialmente a Resolução nº 414/2010 da ANEEL; e (ii) saber se o Apelante faz jus à indenização por danos morais devido ao suposto ato ilícito cometido pela Ré. III. Razões de decidir 3. O procedimento adotado pela Neoenergia Pernambuco foi em conformidade com a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, que prevê a apuração de consumo não faturado em casos de irregularidade no fornecimento, como o desvio de energia antes do medidor. Não há elementos nos autos que evidenciem a ocorrência de falhas ou irregularidades no processo realizado pela Ré, que observou os requisitos legais, incluindo a emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). 4. Quanto ao pedido de danos morais, o Apelante não demonstrou ter sofrido efetivo dano ou constrangimento relevante capaz de ensejar a reparação. A simples cobrança de débito, fundamentada em procedimento regular, não configura por si só ato ilícito passível de indenização. 5. A Súmula nº 13 do TJPE, que trata de suspeita de fraude, não se aplica ao caso em exame, uma vez que se trata exclusivamente de desvio de energia por meio de ligação clandestina, não envolvendo fraude ou manipulação de medidores. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O procedimento adotado pela concessionária de energia, em conformidade com a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, é regular. 2. Não há danos morais a serem reparados, pois não houve comprovação de ato ilícito ou sofrimento imensurável ao consumidor. 3. A Súmula nº 13 do TJPE, que trata de casos de fraude, não é aplicável a situações que envolvam exclusivamente desvio de energia, sem manipulação de medidores." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, I, III, 6º, VIII e 22; Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 129 e 130. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.114.106, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 3ª Turma, j. 04.06.2013. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, nº 0012345-67.2020.8.17.0001, em que figuram, como Apelante, Diego Francisco do Nascimento, e, como Apelada, Neoenergia Pernambuco – CELPE. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em desprover o recurso, de conformidade com a ementa, o relatório e votos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 9