Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO EXECUTADO(A): HUGO JORDAO ULISSES ESPÓLIO -
REQUERIDO: NEUSA DE OLIVEIRA JORDAO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190849261, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0010825-44.2015.8.17.2001
Vistos, etc...
Trata-se de petitório de ID 171394549 no qual o executado HUGO JORDÃO ULISSES requer o reconhecimento por este juízo, de prescrição intercorrente do feito executivo, uma vez que o prazo prescricional teria tido início com a primeira tentativa inexitosa de apresentação de bens passíveis de penhora pelo exequente. Devidamente intimada, a parte exequente requereu a desconsideração do petitório do executado, tendo em vista que os requisitos para a configuração de prescrição intercorrente não estariam preenchidos, bem como a consulta ao SNIPER e a inclusão no polo passivo dos herdeiros da executada NEUSA DE OLIVEIRA JORDAO ID 178205621. DECIDO. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a estagnação do processo pela inércia do credor que não adota diligências úteis para a satisfação do seu crédito ou localização do devedor. Ainda, para que se configure a prescrição intercorrente impõe-se que três elementos estejam presentes, quais sejam, a intimação da parte para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em lei. No caso dos autos, nenhum deles se consumou. O prazo prescricional para o direito posto em litígio é de cinco anos, a teor do que preconiza o art. 206, § 5º, inc. I, do Cód. Civil. A prescrição intercorrente não passa de uma aplicação específica da prescrição genericamente considerada, e dela decorre, ocorrendo após o ajuizamento da ação, quando a parte se mantém inerte na persecução de seu direito. E, no caso dos autos, verifica-se a ausência de conduta desidiosa da parte exequente que pudesse permitir o reconhecimento da prescrição intercorrente. Especialmente porque a exequente se manifestou nos autos todas as vezes em que foi provocada. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - INÉRCIA DO CREDOR - NÃO DEMONSTRADA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. - Para que se configure a prescrição intercorrente impõe-se que três elementos estejam presentes, vale dizer, a intimação da parte para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em Lei - A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo de execução por inércia da parte exequente quando esta deixar de adotar as providências necessárias ao andamento do processo determinadas pelo juiz - Não ocorre a prescrição intercorrente quando a parte se manifesta nos autos todas as vezes em que foi intimada, diligenciando para o cumprimento das ordens judiciais - Sentença cassada. Recurso provido (TJ-MG - AC: 10209050500831001 Curvelo, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022) Não obstante, extrai-se dos documentos juntados aos autos que a execução somente não prosseguiu em razão de o credor não encontrar bens suficientes do devedor para satisfazer a dívida pendente. Além disso, compulsando os autos, verifico que não foi determinado por este juízo a suspensão do processo nos termos do art. 921 do CPC. Logo, não é possível se falar em prescrição intercorrente, neste caso. Posto isto, INDEFIRO o pedido do executado de decretação de prescrição intercorrente, vez que ausentes os requisitos indispensáveis para sua configuração. Por outro lado, dados inexitosas as tentativas anteriores a outros sistemas, DEFIRO o pedido do exequente de consulta ao SNIPER. Antes, contudo, determino a intimação do exequente para, no prazo de 5 dias, recolher as custas correspondentes as referidas consultas nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). Por fim, citem-se pessoalmente os herdeiros da executada NEUSA DE OLIVEIRA JORDAO indicados no petitório de ID 178205621 para, nos termos do art. 690 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se acerca do pedido de habilitação requerido pelo exequente P.R.I. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juiz(a) de Direito " RECIFE, 18 de dezembro de 2024. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria Cível do 1º Grau