Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: José Nildo da Silva
RECORRIDO: Banco BMG S.A. RELATOR: Des. Paulo Roberto Alves da Silva EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por José Nildo da Silva contra sentença de improcedência proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada em face do Banco BMG S.A. O autor alega inexistência de contratação de cartão de crédito consignado, ausência de comprovação da contratação pela instituição financeira e ausência de oportunidade de contraditório sobre o contrato juntado posteriormente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se o Banco BMG S.A. comprovou a contratação válida do cartão de crédito consignado pelo autor; (ii) determinar se a ausência de comprovação implica o dever de devolução em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) apurar a existência de danos morais em decorrência dos descontos não autorizados. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco, na condição de fornecedor, detém o ônus de provar a regularidade e a validade da contratação do cartão de crédito consignado, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente diante da negativa expressa do autor sobre a contratação. O contrato foi juntado tardiamente pelo banco, sem que fosse oportunizada manifestação do autor, o que afronta os princípios da boa-fé processual, do contraditório e da concentração dos atos processuais. A validade jurídica de contratos eletrônicos depende de requisitos de autenticação confiável, como certificação pela ICP-Brasil ou meios alternativos robustos de validação, conforme disposto na Medida Provisória nº 2.200-2/2001, o que não foi comprovado nos autos. O STJ, no Tema 1061, firma o entendimento de que, em situações de contestação de autenticidade de assinatura eletrônica, cabe ao banco produzir provas robustas da veracidade da contratação, o que não ocorreu no presente caso. A ausência de comprovação da contratação válida implica na inexistência de relação jurídica entre as partes, sendo devida a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A retenção indevida de valores de pessoa idosa e financeiramente vulnerável caracteriza ofensa à dignidade e à segurança econômica, ensejando reparação por danos morais. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é fixado de forma razoável e proporcional, considerando o caráter compensatório e pedagógico da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A instituição financeira detém o ônus de comprovar a regularidade e validade de contratação contestada de cartão de crédito consignado, especialmente mediante assinatura eletrônica, que deve seguir os requisitos de autenticidade estabelecidos pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001. A ausência de comprovação válida da contratação de serviço financeiro implica na inexistência da relação jurídica e no dever de devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. A retenção indevida de valores de pessoa idosa e vulnerável financeiramente gera direito a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CPC, art. 435; MP nº 2.200-2/2001; CDC, art. 42, parágrafo único; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1061. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - ÓRGÃO JULGADOR: 8ª Câmara Cível Especializada APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0046043-60.2020.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: 4ª Vara Cível da Capital – SEÇÃO B Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0046043-60.2020.8.17.2001, acordam os Desembargadores que integram a 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, em conformidade com o relatório e o voto do Relator, que passam a integrar este acórdão. Recife, data registrada no sistema. Des. Paulo Roberto Alves da Silva Relator (02)