Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 217161486, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0139010-85.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ADRIANA REIS DA CUNHA CAVALCANTI Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por HILDEBERTO CAVALCANTI FERREIRA NETO, representado por sua genitora ADRIANA REIS DA CUNHA CAVALCANTI, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A. Requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegou que é portador de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), condição que demanda tratamento multiprofissional contínuo e especializado. Disse que, embora mantenha vínculo contratual com a ré, as terapias prescritas por especialista não são disponibilizadas pela rede credenciada em sua localidade, impossibilitando o adequado desenvolvimento do menor diante de suas necessidades específicas relacionadas ao TDAH. Aduziu que, diante dessa ausência de cobertura, viu-se obrigado a buscar atendimento particular, requerendo o custeio integral e o reembolso das despesas já realizadas, sob pena de agravamento do quadro clínico e prejuízos irreparáveis ao desenvolvimento cognitivo e social da criança. Argumentou que a recusa do plano em custear ou reembolsar integralmente o tratamento caracteriza prática abusiva, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor e ao princípio constitucional do direito à saúde, defendendo que, na ausência de profissionais credenciados habilitados, é obrigação da operadora assegurar o tratamento junto a profissionais particulares. Requereu o deferimento da tutela de urgência para determinar que a ré arque imediatamente com o custeio integral do tratamento multiprofissional indicado pelo médico assistente, em clínica particular, bem como proceda ao reembolso das despesas já comprovadas. Juntou Procuração (ID 190442618, pág. 02), declaração de hipossuficiência financeira (ID 190442618) e demais documentos. Decisão sob ID 190469867, em que o Juízo da 14ª Vara Cível da Capital – Seção B determinou a emenda da inicial. A parte ré apresentou manifestação acerca do pedido de tutela de urgência (ID 192024422) alegando que mantém rede própria e credenciada suficiente para atender ao beneficiário, cumprindo integralmente suas obrigações contratuais e regulamentares. Aduziu que os agendamentos já realizados demonstram regularidade no atendimento, inexistindo negativa de cobertura ou interrupção de serviços. Argumentou que eventual ausência de procedimentos decorre da própria parte autora, responsável pelos agendamentos, e não de falha da operadora. Defendeu que não há prova de descumprimento contratual capaz de justificar medida urgente, ressaltando que, em caso de descredenciamento, o paciente poderia ser realocado em outra clínica ou na rede própria. Requereu o indeferimento do pedido liminar. Juntou documentos. Diretoria Cível certificou nos autos o decurso do prazo para emenda da inicial sem manifestação da parte autora (ID 195718536). Parte autora veio aos autos informar que é portadora de TDAH e que necessita de terapia de psicologia convencional cognitiva com uma hora por semana, conforme disposto no laudo médico acostado no ID 190442619 (ID 199984309). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo à decisão. Inicialmente, diante da documentação acostada aos autos (ID 190442618), defiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Impende destacar que a relação da parte autora com o demandado está submetida às relações do Código de Defesa do Consumidor, por ser uma relação de consumo, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, conforme art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Assim, encerrou-se qualquer discussão sobre o assunto. Desta feita, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6ª, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. Ressalto, contudo, que a inversão ora concedida não implica em automática transferência ao réu do ônus da prova atribuído ao autor. Sua aplicação dar-se-á, tão somente, quando for muito difícil ou impossível a produção da prova pela parte sobre a qual recaia o encargo, em avaliação a ser feita sobre o caso concreto (art. 373, §1º do CPC e art. 6º, VIII do CDC). Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem simultaneamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste norte, pretende a parte autora, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a custear integralmente o tratamento indicado pelo médico assistente, qual seja, terapia de psicologia convencional cognitiva, em clínica particular, bem como a reembolsar as despesas já realizadas. Analisando os autos, verifico que a parte autora está sendo regularmente assistida pela rede credenciada da operadora. O relatório de ficha médica da Hapvida Assistência Médica Ltda, acostado pela parte ré (ID 192024424) comprova a realização de consultas, exames e sessões de psicoterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e neuropsicologia, todos dentro da rede conveniada, afastando, em análise preliminar, a alegação de ausência de atendimento. Quanto à suposta insuficiência da rede em oferecer a terapia de psicologia convencional cognitiva, a parte autora apenas reproduz laudo médico segundo o qual as terapias não seriam disponibilizadas em sua cidade “nas condições necessárias”. Contudo, não há prova concreta da deficiência da rede. Além disso, a autora não impugnou os certificados e documentos apresentados pela ré, que demonstram a existência de prestadores credenciados aptos a realizar as terapias, a exemplo da Medicina Preventiva Boa Vista. Conforme a tese 1.3 do IAC nº 0018952-81.2019.8.17.9000 (TJPE), somente em caso de indisponibilidade de prestador conveniado é devido o reembolso integral, o que não foi comprovado. Embora exista laudo médico recomendando a urgência da terapia, não há evidência de que o tratamento só pudesse ser feito em clínica descredenciada. O estabelecimento particular indicado pela autora não integra a rede da ré e, por previsão legal e contratual, o custeio fora da rede não pode ser imposto à operadora. Ressalte-se que a especialidade indicada — psicologia cognitiva convencional — pode ser realizada por profissionais da rede credenciada, não cabendo ao beneficiário impor livre escolha de prestador. A ré, inclusive, comprovou a existência de profissionais habilitados em seu quadro, o que afasta, por ora, a plausibilidade jurídica do custeio em clínica particular ou do reembolso das despesas já realizadas. Não restou caracterizada, portanto, a probabilidade do direito invocado pela parte autora. Isto posto, indefiro o pedido de tutela antecipada, nos termos da fundamentação supra, sem prejuízo de reapreciação acaso oferecidos elementos capazes de alterar o convencimento deste Juízo, nos termos do artigo 296 do CPC. Intimem-se as partes do teor desta decisão. Considerando a norma processual fundamental da duração razoável do processo (art. 4º, CPC), deixo de designar a audiência conciliatória do art.334 do CPC, podendo as partes, a qualquer momento, conciliarem e requererem a homologação judicial. Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219 e 335, ambos do CPC), querendo, contestar os termos da presente ação, sob pena de presumirem aceitos como verdadeiros os fatos articulados na exordial (art. 344, CPC). Havendo apresentação de defesa, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias (CPC, art. 350). Decorrido o prazo, em atenção aos princípios da cooperação e dialogicidade processual, outorgo às partes o prazo de 05 dias para manifestarem o interesse na produção de outras provas, além das já produzidas, de modo fundamentado, correlacionando a prova pretendida com o fato que buscar demonstrar em juízo, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se para o ônus da prova, nos termos do art. 373, do CPC. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes ou manifestando-se pela desnecessidade de produção de novas provas, voltem-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. A presente decisão, acompanhada de expediente assinado digitalmente por servidor lotado na diretoria cível, valerá como mandado. Recife, data da validação. Luiz Artur Guedes Marques Juiz de Direito " RECIFE, 2 de outubro de 2025. ERICKSON MOURA DE QUEIROZ Diretoria das Varas Cíveis da Capital