Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL BOSQUE DA VARZEA EXECUTADO(A): JOAO CARLOS FERREIRA DA SILVA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0050668-25.2024.8.17.8201
Vistos, etc.
Trata-se de execução promovida por CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL BOSQUE DA VÁRZEA em face de JOÃO CARLOS FERREIRA DA SILVA, visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa decorrente de despesas condominiais inadimplidas, fixadas no valor de R$ 1.789,17, conforme título executivo extrajudicial representado por demonstrativo de débitos condominiais. O feito tramitou regularmente, com diversas diligências destinadas à localização do executado, inclusive por meios eletrônicos (WhatsApp), SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, conforme decisões interlocutórias e certidões constantes nos autos. Em manifestação protocolada em 27/11/2025, a parte exequente informou que o executado realizou o pagamento integral da dívida, tendo ocorrido a satisfação completa da obrigação, razão pela qual requereu a extinção da execução, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Pois bem. Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; A satisfação voluntária do crédito exequendo foi devidamente noticiada e comprovada nos autos pela parte exequente, não havendo qualquer impugnação ou fato superveniente que obste a extinção do feito. Também não há pendência de levantamento de valores ou impugnações incidentais, conforme se infere da ausência de manifestações posteriores. A jurisprudência consolidada dos Tribunais, inclusive no âmbito dos Juizados Especiais, reconhece que o pagamento integral e voluntário do débito, noticiado nos autos pelo exequente, autoriza a imediata extinção do processo executivo. Tal medida promove a economia processual e respeita o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução, por satisfação da obrigação. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, em face de no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis, não haver o ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má-fé, nos ternos do que dispõe o Art. 55, da Lei nº. 9099/95. Atente a Diretoria dos Juizados Especiais para as seguintes determinações: 1. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, arquivem-se os autos; 2. Interpostos embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte adversa para contrarrazões em 5 (cinco) dias. Após, façam os autos conclusos para decisão, com etiqueta GAB-EMBARGOS DECLARAÇÃO. 3. Em caso de recurso inominado: 3.1. Certificar a tempestividade e o preparo (se não for beneficiário da gratuidade); 3.2. Intimar a parte contrária para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias; 3.3. Em seguida, certificar quanto à apresentação das contrarrazões e remeter os autos ao Colégio Recursal; P. R. I.C. RECIFE, 27 de janeiro de 2026. Juiz de Direito G.V.