Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES
APELADO: M. L. R. D. M. RELATOR: DES. WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR ACOLHIDA. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA OU COMPROVAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA. INEXISTÊNCIA DE PROTOCOLO DE ATENDIMENTO FORMAL OU NEGATIVA COMPROVADA DO MUNICÍPIO. PARTE AUTORA ATENDIDA EM CLÍNICA PARTICULAR. AUSÊNCIA DE PROVA DE NEGATIVA DE ATENDIMENTO MÉDICO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM R$ 1.000,00. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1 - A Apelação tem por objeto a reforma da sentença que, rejeitando a preliminar de ausência de interesse de agir, julgou parcialmente procedente o pedido de obrigação de fazer para fornecimento de tratamento multidisciplinar a menor com TEA. 2 - No caso em apreço, o menor M. L. R. D. M. pleiteia a realização de consulta especializada em Fonoaudiólogo, Terapeuta Ocupacional, terapeuta Ocupacional em integração Sensorial, Psicopedagogia, Psicomotricidade Relacional, Acompanhamento com Neurologista. 3 - O interesse de agir, na vertente da necessidade, exige a demonstração da prévia recusa administrativa (pretensão resistida), especialmente em ações de saúde contra o Poder Público, sob pena de desorganização do sistema e violação do princípio da isonomia. 4 - O Município Apelante comprovou a existência de rede de atendimento e alegou a inexistência de negativa. A parte autora não apresentou prova do protocolo de atendimento administrativo ou de que lhe foi negada a inclusão nos fluxos e filas de regulação. 5 - O fato de a parte autora ter sido atendida em clínica particular, em conjunto com a ausência de comprovação da negativa de atendimento médico por parte do ente público, descaracteriza a urgência e a necessidade da intervenção judicial. 6 - Acolhida a preliminar de ausência de interesse de agir e não comprovada a pretensão resistida, o pleito autoral deve ser julgado improcedente. 7 - Condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa em observância à assistência judiciária gratuita. 8 - Recurso de Apelação provido. 9 - Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (3ª CDP) - F:( ) ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REEXAME/APELAÇÃO Nº 0140223-29.2024.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos o presente recurso, Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, acolher a preliminar suscitada pelo município para dar provimento ao Recurso de apelação.. Recife, data conforme assinatura digital. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator w7