Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: INALDO LUCIO RIBEIRO REQUERIDO(A): IRH - SASSEPE SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Av Dr. Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 362886482 Processo nº 0001259-15.2024.8.17.2920 Vistos etc. I - RELATÓRIO INALDO LUCIO RIBEIRO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO - IRH (SASSEPE), também qualificado. Narra o autor, em síntese, que é beneficiário do sistema de saúde demandado e, após ser diagnosticado com tumoração na próstata (Gleason 4+4), recebeu prescrição médica para a realização do exame PET CT COM PSMA, essencial para o estadiamento da doença e definição do tratamento oncológico. Afirma que, apesar do requerimento administrativo realizado em 05/01/2024, não obteve a autorização em tempo hábil, configurando uma negativa tácita. Diante da urgência, requereu a concessão de tutela provisória para determinar a imediata autorização e custeio do exame, o que foi deferido por este juízo, culminando no bloqueio de R$ 5.000,00 para garantir a sua realização. Ao final, pugnou pela confirmação da tutela e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Decisão (ID 167113282) concedeu o pedido de tutela. A tutela de urgência foi cumprida, com a realização do exame no valor de R$ 4.500,00, sendo o saldo remanescente de R$ 500,00 depositado em juízo pelo autor (ID 183596361). Em sua contestação, o IRH-SASSEPE sustentou, em suma, que se constitui como um sistema de saúde de autogestão, não se submetendo às regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608 do STJ. Alegou que sua cobertura é restrita às normas do CONDASPE e à disponibilidade financeira, e que, à época da solicitação, não havia prestador credenciado para o exame em questão. Defendeu a legalidade de sua conduta e a ausência de ato ilícito ou dano moral a ser indenizado. Contestação pelo Estado de Pernambuco (ID 191788220) suscitando, preliminarmente, a incorreção do valor atribuído à causa. No mérito, suscita que os planos de saúde perante o SASSEPE constitui um sistema de assistência à saúde de autogestão, sendo a cobertura restrita às normas do CONDASPE e à disponibilidade financeira. Requereu a improcedência do feito. Resposta do Natjus (ID 226569342). Manifestação do autor requerendo o julgamento do feito (ID 226766331). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate é predominantemente de direito e os fatos estão devidamente comprovados pelos documentos acostados aos autos. De início, afasto a preliminar arguidas pelo réu. A impugnação ao valor da causa não merece prosperar, pois o montante atribuído pelo autor é compatível com o proveito econômico pretendido, que engloba a obrigação de fazer e o pedido de dano moral, o qual será apreciado no mérito, em conformidade com o art. 292 do CPC. II.I - Da Relação Jurídica e da Negativa de Cobertura A controvérsia central reside na legalidade da recusa (ainda que tácita, pela demora) do plano de saúde em autorizar exame essencial a paciente oncológico e na existência de dano moral decorrente dessa conduta. Inicialmente, cumpre destacar que a relação entre o beneficiário e o SASSEPE, por se tratar de um plano de saúde na modalidade de autogestão, não é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a inaplicabilidade do CDC não afasta a incidência das normas do Código Civil, em especial os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 421 e 422 do CC). Tampouco exime a entidade de observar os direitos fundamentais à saúde e à vida, previstos na Constituição Federal. No caso dos autos, o autor, portador de neoplasia maligna de próstata, recebeu indicação expressa de sua médica oncologista para a realização do exame PET CT com PSMA, procedimento crucial para o correto diagnóstico da extensão da doença. A recusa ou a demora excessiva na autorização de procedimento essencial ao tratamento de doença coberta pelo plano se mostra abusiva, pois esvazia o próprio objeto do contrato, que é a garantia da saúde do beneficiário. Não cabe à operadora de saúde questionar o tratamento prescrito pelo profissional médico que acompanha o paciente. A alegação de que o procedimento não consta em seu rol interno ou de que não há rede credenciada disponível não pode servir de obstáculo ao direito do paciente. Assim, a confirmação da tutela que garantiu a realização do exame é medida que se impõe. II.II - Do Dano Moral Ainda que reconhecida a ilicitude da conduta da ré ao negar a cobertura do exame, o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar. A jurisprudência tem se orientado no sentido de que o mero inadimplemento contratual, por si só, não é capaz de gerar dano moral indenizável. Para que se configure o dano extrapatrimonial, é necessária a demonstração de que a conduta ilícita tenha provocado uma violação a direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou a integridade psíquica, causando sofrimento, angústia e aflição que ultrapassem o mero dissabor cotidiano. Em se tratando de planos de saúde de autogestão, como o SASSEPE, o Tribunal de Justiça de Pernambuco tem adotado uma posição mais restritiva, entendendo que o dano moral não é presumido (in re ipsa), exigindo-se a comprovação de que a negativa de cobertura tenha gerado um agravamento no estado de saúde do paciente ou outras consequências graves. (TJ-PE — Apelação / Remessa Necessária 0135805-82.2023.8.17.2001 — Publicado em 30/07/2025). A negativa de cobertura pelo SASSEPE, por si só, não enseja dano moral, sendo necessária a prova de sequelas ou agravamento do estado de saúde em decorrência da negativa. No caso em tela, embora a demora na autorização tenha gerado inegável transtorno, o autor não produziu provas de que tal fato tenha resultado em um agravamento de sua condição clínica ou em abalo psicológico extraordinário. A rápida atuação do Poder Judiciário, ao deferir a tutela de urgência, mitigou os efeitos da recusa administrativa, garantindo a realização do exame em tempo hábil. Dessa forma, a situação vivenciada pelo autor, embora reprovável, enquadra-se no conceito de mero aborrecimento decorrente de falha na prestação do serviço, não alcançando a intensidade necessária para caracterizar um dano moral passível de indenização. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONFIRMAR a tutela de urgência concedida, tornando definitiva a obrigação do réu de custear o exame PET CT COM PSMA, já realizado. 2. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Determino a transferência de valores e a expedição de alvará do saldo remanescente de R$ 500,00 depositado em juízo pelo autor (ID 183596361), em favor do réu, conforme requerido no ID 176230727. Sem custas. Diante da maior sucumbência relativo à questão principal, condeno à parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (valor do exame custeado), nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. LIMOEIRO, 7 de abril de 2026 Juiz(a) de Direito msa