Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO EXECUTADO(A): ROBERTO GONCALVES DE LIMA JUNIOR, IZAIAS GOMES DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __199512355 ___, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0001509-41.2014.8.17.2001
Vistos, etc... Trata-se o presente feito de ação de execução de Título extrajudicial apresentada por FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO em face de ISAÍAS GOMES DA SILVA e ROBERTO GONÇALVES DE LIMA JÚNIOR, todos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Considerando que foi realizada penhora online em face do executado, IZAIAS GOMES DA SILVA, no valor de R$ 6.649,92(Seis mil, seiscentos e quarenta e nove reais e noventa e dois centavos) através do sistema SISBAJUD, conforme documento de ID. 198966492. O referido executado apresentou impugnação à penhora por meio de EMBARGOS À EXCUÇÃO alegando que a quantia conscrita é decorrente de pagamento da sua aposentadoria, sendo assim impenhorável. Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. Decido. O artigo 833, IV do CPC prevê que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Conforme atual entendimento do STJ, a quantia inferior a 40 salários-mínimos é impenhorável, por força do artigo 833, X do CPC, independente da natureza jurídica da aplicação financeira em que se encontre depositada. Assim, a impenhorabilidade alcança não apenas a caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. Desta forma, considerando que a quantia bloqueada
trata-se de verba salarial, reconheço a sua impenhorabilidade, por força do atual entendimento do STJ e do artigo 833, IV, do CPC e determino o desbloqueio no valor de R$ 6.649,92 (Seis mil, seiscentos e quarenta e nove reais e noventa e dois centavos) referente às contas de titularidade do executado, IZAIAS GOMES DA SILVA. Ademais, Verifica-se que os executados, ISAÍAS GOMES DA SILVA e ROBERTO GONÇALVES DE LIMA JÚNIOR juntaram aos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial petição de Embargos à Execução, quando, na verdade, deveria ter interposto por dependência, em autos eletrônicos apartados. Assim, concedo o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação deste despacho, para que os executados procedam à correta interposição da peça de defesa, em observância ao que dispõe o art. 914 do NCPC, sob pena de não conhecimento dos embargos" RECIFE, 2 de abril de 2025. ANE VICTOR ALVES CARDOSO Diretoria Cível do 1º Grau