Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: EUDES TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR, FORTFIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, WELLINGTON MACEDO GOMES EMBARGADO(A): ITAU UNIBANCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190678717, conforme segue transcrito abaixo: "1. DO RELATÓRIO. Fortifio Indústria e Comércio Ltda, Eudes Teixeira de Carvalho Júnior e Wellington Macedo Gomes promoveram embargos à execução como defesa no Processo de Execução de Título Extrajudicial, distribuído sob o número 0015580-54.2002.8.17.0001, em face do Itaú Unibanco S.A., todos devidamente qualificados na exordial. Preliminarmente, requerem os embargantes, Eudes Teixeira de Carvalho Júnior e Wellington Macedo Gomes, que seja reconhecida a ilegitimidade passiva, ao fundamento de que o título que lastreia a execução é um contrato de confissão de dívida e, nesse contexto, não cabe a figura de avalistas, intitulada aos embargantes. No mérito, alegam a inexigibilidade da obrigação contida no título, fundamentando-se no fato de que as cláusulas contratuais são abusivas. Explicam que a confissão de dívida surgiu em razão de um saldo devedor de negócios anteriores, eivados de encargos abusivos, juros extorsivos e correções monetárias ilegais. Defendem, ainda, a iliquidez da obrigação contida no título, por ausência de demonstração, por parte do credor, de como se chegou ao saldo devedor cobrado. Afirmam, ainda, que o demonstrativo de débito apresentado não serve para confirmar os valores requeridos na execução. Além disso, alegam excesso de execução, sustentando que os juros aplicados são abusivos. Protestam por prova pericial para apurar o valor do excesso e, ao final, pleiteiam o julgamento procedente dos embargos, com a consequente extinção da execução. Certidão de tempestividade lançada no id. 186077111. Despacho recebendo a inicial (id. 79343364). Custas processuais satisfeitas no id. 79343370. Em petição de id. 79343533, o embargante Wellington Macedo Gomes pede a concessão da gratuidade judiciária. Afirma que não foi citado da presente execução e apresenta um incidente de falsidade documental relativo à procuração juntada a estes autos, ao argumento de que não conhece o advogado e que a assinatura não lhe pertence. O embargado apresenta resposta ao pedido do incidente no id. 79343554 e pede o indeferimento por não fazer parte do objeto da lide trazida a este juízo. A parte embargada apresentou sua impugnação no id. 111982329. Preliminarmente, pede o indeferimento do pedido de gratuidade formulado pelo embargante, por ausência de comprovação da pobreza. Pede a rejeição do pedido de excesso de execução, por não preencher os requisitos do art. 917 do CPC. Defende que o título que lastreia a execução obedece aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, atendendo aos requisitos relacionados à cédula de crédito bancário. Por fim, pleiteia o julgamento de improcedência dos embargos à execução. É o relatório. Decido.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0033286-50.2002.8.17.0001 Indefiro o pedido de gratuidade requerido pelo embargante Wellington Macedo Gomes, uma vez que não apresentou na sua petição de ID 79343533 documentos comprobatórios de sua condição de pobreza. Igualmente, indefiro o pedido de perícia grafotécnica da assinatura oposta na procuração apresentada no ID 79343533, uma vez que tal pedido não possui qualquer relação com o objeto da ação executiva, que se refere a um contrato de confissão de dívida. Observo também que os embargantes apresentaram como valor da causa a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) apenas para efeito fiscal. No entanto, como impugnaram a nulidade total da obrigação contida no título executivo, corrijo de ofício o valor da causa, nestes embargos, para que corresponda ao valor da ação executiva de nº 0015580-54.2002.8.17.0001, devidamente atualizado. Indefiro, ainda, o requerimento dos embargantes de produção de prova pericial para identificar o excesso de execução, uma vez que não preencheram os requisitos do art. 917 do CPC, ao não apresentar o demonstrativo de débito do valor que entendem devido. Dessa forma, entendo que o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas. A análise limitar-se-á exclusivamente às provas documentais apresentadas por ambas as partes. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO. Da alegação de ilegitimidade dos embargantes Eudes Teixeira de Carvalho Junior e Wellington Macedo Gomes. Os embargantes alegam que são partes ilegítimas por figurarem na condição de avalistas, defendendo que, nos contratos de confissão de dívida, não é possível a figura do garantidor ou avalista. Contudo, o pedido dos embargantes é incabível. No que tange à fiança, prevista nos artigos 818 e seguintes do Código Civil, o instituto estabelece que uma pessoa garante o cumprimento de uma obrigação do devedor ao credor, caso este não a cumpra. Não há qualquer proibição legal em incluir garantidores em contratos de confissão de dívida. A única vedação existente diz respeito a obrigações nulas, conforme previsto no artigo 824 do CPC. Vejamos a jurisprudência nesse sentido. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM FIANÇA - LEGITIMIDADE PASSIVA. - É legítima a inclusão, no polo passivo da execução fiscal, do fiador que assinou Termo de Confissão de Dívida com fiança, assumindo a condição de devedor solidário, consoante artigo 4º, II, da LEF. (TJ-MG - AI: 10000204425649001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 04/09/2020, Data de Publicação: 11/09/2020). Grifos nossos. Desta forma, incabível o pedido de ilegitimidade passiva dos embargantes, Eudes Teixeira de Carvalho Junior e Wellington Macedo Gomes. Nulidade da execução. A inexigibilidade da obrigação contida no título não encontra fundamentação. O embargado, na referida execução, apresentou, além do título (contrato de confissão de dívida), o demonstrativo de débito, conforme previsto pelo art. 798, b), parágrafo único, do CPC. Da mesma forma, não há nulidade pela ausência de apresentação de contratos anteriores ou qualquer outro documento que respalde a existência do título, uma vez que se trata de um documento assinado pelo devedor e por duas testemunhas, caracterizando um título executivo extrajudicial. A liquidez da obrigação está comprovada, pois o valor do crédito fornecido pelo embargado está claramente estampado na cártula. O embargante confessou e concordou com os valores da renegociação. O valor está expresso em moeda corrente e a obrigação é líquida, atendendo aos requisitos estabelecidos na Lei nº 10.934, de 02/08/2004, sem qualquer condição contratual ou na legislação infraconstitucional que limite sua exigibilidade à apresentação de contratos anteriores que originaram a liberação da quantia. Este contrato está devidamente formalizado e assinado pelos embargantes. Portanto,
trata-se de um título que contém obrigação líquida, certa e exigível. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA - APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES GERADORES DO CONTRATO EXECUTADO - DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DO DÉBITO ATUALIZADO - OCORRÊNCIA DE NOVAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DOS DÉBITOS ANTERIORES - INVIABILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - PEDIDOS INDEFERIDOS - CONTRATO NOVADO E EXECUTADO - DISCUSSÃO DOS ENCARGOS CONTRATADOS - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - PRESCINDIBILIDADE - INDEFERIMENTO. - Havendo a novação, pois extinta a antiga obrigação pela constituição de uma nova, consubstanciada em contrato de confissão e renegociação de dívida, impossível se torna a revisão dos contratos findos, que deram ensejo a referido contrato, restando, desta forma, inviável a determinação de apresentação de tais contratos, bem como do demonstrativo de débito a eles referentes, e a prova de produção de prova pericial contábil - Em que pese ser possível a revisão das cláusulas constantes do contrato de confissão e renegociação de dívida, por consubstanciar-se o mesmo no débito novado, limitando-se a discussão à legalidade ou não de encargos incidentes em tal pacto, devidamente ajustado entre as partes, desnecessária a realização de prova pericial contábil antes de se decidir, de modo definitivo, a legalidade, ou não, da cobrança, bem como quais os índices e encargos devem ser aplicados. Vv. Examinando o contrato litigioso, percebo que, embora tenha sido celebrada a "confissão e renegociação de dívida" acostada ao doc. nº. 04, o agravante tem a faculdade de discutir as eventuais ilegalidades dos contratos anteriores que deram origem ao valor renegociado. Nesse contexto, merece deferimento o pedido de exibição dos instrumentos contratuais originários. (TJ-MG - AI: 10693180031751001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 21/01/0020, Data de Publicação: 04/02/2020) Dessa forma, não há necessidade de o embargado apresentar os contratos anteriores para respaldar a existência da execução, uma vez que todos os requisitos de existência e validade estão satisfeitos, conferindo autonomia à própria existência do título. Quanto à abusividade e do excesso de execução O embargante defende a existência de excesso de execução e solicita o reconhecimento da abusividade da cobrança (anatocismo, juros de mora acima do mercado, capitalização de juros diária). Primeiramente, destaco que não há ilegalidade nas cláusulas contratuais impostas ao título que embasa a execução, pois estas obedecem às regras previstas pelo Sistema Financeiro Nacional, especialmente quando se trata de contratos firmados com instituições financeiras. Estas não estão obrigadas a seguir as normas aplicáveis aos contratos comuns. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, sumulou questões que tratam da capitalização de juros, através das súmulas 539, 541 e 382, que dispõem Súmula 539-STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015. Súmula 382-STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade "No que tange ao excesso, o embargante não comprovou nem declarou o valor que entende excessivo, tampouco apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, em desobediência ao art. 917 do CPC." Vejamos a literalidade do dispositivo: Art. 917 (...) § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Assim, o embargante deixou de apresentar demonstrativo de débito discriminado e atualizado com os indicadores dos valores que entende corretos e daqueles que entende abusivos, incluindo os respectivos juros, multa pelo inadimplemento e atualizações." Cito julgado acerca desse entendimento: INÉPCIA DA INICIAL NESTE PONTO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 739-A, § 1º, DO CPC. NÃO PREENCHIMENTO. 1. Nos termos do art. 735-A, § 5º, do Código de Processo Civil, "Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos - PODER JUDICIÁRIO embargos ou de não conhecimento desse fundamento". 2. Para fins do art. 739-A, § 5º, do Código de Processo Civil, é insuficiente cálculo provisório apresentado sem qualquer indicação da origem do suposto excesso de execução. 3. Não demonstrados os requisitos exigidos para recebimento de embargos à execução com efeito suspensivo (art. 739-A, § 1º, do CPC), o pleito deve ser indeferido, com o consequente prosseguimento da execução. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C. Cível - AI - 1287126-6 - Formosa do Oeste - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - - J. 11.02.2015). (TJ-PR - AI: 12871266 PR 1287126-6 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 11/02/2015, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1521 09/03/2015). Resta, então, prejudicada a análise da alegação de excesso de execução por ausência de demonstrativo de débito, o que implica na rejeição do conhecimento do pedido, nos termos do art. 917, §3 do CPC. Portanto, não conheço do pedido de alegação de excesso de execução." 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedente os embargos à execução e, por conseguinte, indefiro todos os pedidos. Determino que a diretoria cível corrija no sistema PJE o valor da causa para o consignado na execução, vinculado a este embargo, de número 0015580-54.2002.8.17.0001. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais, de acordo com o valor da causa indicado na execução, vinculado a este embargo, de número 0015580-54.2002.8.17.0001, devidamente atualizado. Condeno os embargantes ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa indicado na execução, vinculado a este embargo, de 0015580-54.2002.8.17.0001, em favor do advogado do embargado, nos moldes do art. 85, §2º do CPC. Havendo recurso de apelação intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º). Após o decurso do prazo, com ou sem as contrarrazões remetam-se ao Egrégio Tribunal. Junte-se cópia da sentença ao feito executivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se estes autos. José Raimundo dos Santos Costa Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente" RECIFE, 18 de dezembro de 2024. ANA ELISABETE PROCOPIO DE ALMEIDA CASTRO Diretoria Cível do 1º Grau