Execução de Título ExtrajudicialTítulos de CréditoExecução de Título Extrajudicial
TJPE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
27/08/2003
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Dist. Est. Arq. Fernando de Noronha
Partes do Processo
BANCO DO NORDESTE
CNPJ
Autor
ASSOCIACAO DE BARCOS DE TURISMO DE FERNANDO DE NORANHA
Reu
SERGIO LUIZ DO AMARANTE
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ANDRE HORA MELO
OAB/SE 3748·CPF·Representa: Autor
WALTER MARON DE CERQUEIRA Y COSTA
OAB/PE 660·CPF·Representa: Autor
HUGO BRAGA DE SANTANA
OAB/PE 23768·CPF·Representa: Autor
CATARINA MARIA PEREIRA DE ANDRADE
OAB/PE 25587·CPF·Representa: Autor
PABLO RICARDO HONORIO DA SILVA
OAB/PB 10573·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:54
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:54
Mero expediente
29/04/2026, 10:46
Conclusão (para despacho)
29/04/2026, 10:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/04/2026, 10:52
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 07:40
Publicação
06/04/2026, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2026, 00:42
Mandado
01/04/2026, 12:51
Mandado
01/04/2026, 12:50
Mandado
01/04/2026, 12:49
Mandado
01/04/2026, 06:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): SERGIO LUIZ DO AMARANTE, ASSOCIACAO DE BARCOS DE TURISMO DE FERNANDO DE NORANHA, MILTON LUNA DA SILVA, EDUARDO GALVAO DE BRITO LIRA, MARIA APARECIDA CORREIA AMARANTE, MAGALI MARINHO LUNA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única do Arquipélago de Fernando de Noronha, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 227710685, conforme transcrito abaixo: "[DAnte o exposto, por não vislumbrar na decisão embargada qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de Id. 220076704 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife-PE, data e assinatura eletrônicas. Cumpra-se.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única do Arquipélago de Fernando de Noronha Processo nº 0035933-81.2003.8.17.0001 Intime-se. Fernando de Noronha, data da autenticação eletrônica Juiz de Direito.]" FERNANDO DE NORONHA, 31 de março de 2026. JOZIELMA DE MELO PEREIRA Diretoria Reg. da Zona da Mata
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2026, 10:43
Expedição de documento (Mandado; Mandado; Mandado)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): SERGIO LUIZ DO AMARANTE, ASSOCIACAO DE BARCOS DE TURISMO DE FERNANDO DE NORANHA, MILTON LUNA DA SILVA, EDUARDO GALVAO DE BRITO LIRA, MARIA APARECIDA CORREIA AMARANTE, MAGALI MARINHO LUNA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única do Arquipélago de Fernando de Noronha, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 227710685, conforme transcrito abaixo: "[DAnte o exposto, por não vislumbrar na decisão embargada qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de Id. 220076704 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife-PE, data e assinatura eletrônicas. Cumpra-se.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única do Arquipélago de Fernando de Noronha Processo nº 0035933-81.2003.8.17.0001 Intime-se. Fernando de Noronha, data da autenticação eletrônica Juiz de Direito.]" FERNANDO DE NORONHA, 31 de março de 2026. JOZIELMA DE MELO PEREIRA Diretoria Reg. da Zona da Mata
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2026, 10:43
Expedição de documento (Mandado; Mandado; Mandado)
31/03/2026, 10:43
Expedição de documento
31/03/2026, 10:22
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/03/2026, 14:35
Decurso de Prazo
07/02/2026, 00:08
Decurso de Prazo
30/01/2026, 00:21
Decurso de Prazo
30/01/2026, 00:21
Decurso de Prazo
30/01/2026, 00:21
Conclusão (para decisão)
16/01/2026, 09:38
Conclusão (para julgamento)
16/01/2026, 09:37
Conclusão (para despacho)
07/01/2026, 14:17
Expedição de documento (Certidão)
07/01/2026, 14:16
Publicação
17/12/2025, 00:50
Petição (Contra-razões)
16/12/2025, 18:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): SERGIO LUIZ DO AMARANTE, ASSOCIACAO DE BARCOS DE TURISMO DE FERNANDO DE NORANHA, MILTON LUNA DA SILVA, EDUARDO GALVAO DE BRITO LIRA, MARIA APARECIDA CORREIA AMARANTE, MAGALI MARINHO LUNA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única do Arquipélago de Fernando de Noronha, fica(m) a(s) parte(s)AUTORA(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 225386116, conforme transcrito abaixo: Compulsando os autos processuais, aferem-se os Embargos de Declaração opostos pelos desmandos. Desta feita, atentando para os efeitos infringentes dos embargos opostos,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única do Arquipélago de Fernando de Noronha Processo nº 0035933-81.2003.8.17.0001 intime-se a parte autora, por meio de seus advogados para, sobre eles se pronunciar, no prazo que a lei lhes confere. Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, os autos devem retornar conclusos. CUMPRA-SE. Fernando de Noronha, data da autenticação eletrônica ROGÉRIO LINS E SILVA - Juiz de Direito. FERNANDO DE NORONHA, 15 de dezembro de 2025. EDSON MARCONI DOS SANTOS SILVA Diretoria Reg. da Zona da Mata
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento
15/12/2025, 11:27
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 20:29
Mero expediente
10/12/2025, 13:38
Publicação
10/12/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): SERGIO LUIZ DO AMARANTE, ASSOCIACAO DE BARCOS DE TURISMO DE FERNANDO DE NORANHA, MILTON LUNA DA SILVA, EDUARDO GALVAO DE BRITO LIRA, MARIA APARECIDA CORREIA AMARANTE, MAGALI MARINHO LUNA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única do Arquipélago de Fernando de Noronha, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 220076704, conforme transcrito abaixo: "Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de ASSOCIAÇÃO DE BARCOS DE TURISMO DE FERNANDO DE NORONHA, MILTON LUNA DA SILVA, MAGALI MARINHO WANDERLEY, SERGIO LUIZ DO AMARANTE, MARIA APARECIDA C. AMARANTE e EDUARDO GALVÃO DE BRITO LIRA, todos devidamente qualificados nos autos, pela qual busca o recebimento da quantia de R$ 1.359.267,52 (um milhão, trezentos e cinquenta e nove mil, duzentos e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), referente ao inadimplemento da Cédula de Crédito Rural Pignoratícia nº 01458495-A. Relata a parte requerente que em 17 de setembro de 1997, celebrou com os executados a Cédula de Crédito Rural Pignoratícia nº 01458495-A, no valor original de R$ 356.942,59 com vencimento para 17/09/2023. Informa que os executados, contudo, tornaram-se inadimplentes, deixando de honrar com as obrigações pactuadas, o que ensejou no vencimento antecipado da dívida. Sustenta que apesar das tentativas de com composição amigável, o débito não foi quitado, perfazendo, da data de ajuizamento da ação, o montante de R$ 1.359.267,52. Em despacho inicial, foi determinada a citação dos executados para pagamento do débito. Antes da efetivação plena das diligências citatórias, sobreveio a defesa dos devedores. Em sede de Exceção de Pré-Executividade (IDs 93533404 e 93533405), a parte demandada refuta a pretensão autoral aduzindo a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, pois a Cédula de Crédito Rural estaria vinculada a um contrato de abertura de crédito em conta corrente e sua apuração dependeria de cálculos complexos e análise de extratos, não possuindo autonomia. Sustenta ainda a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, com a consequente necessidade de revisão de cláusulas contratuais reputadas abusivas, bem como a nulidade da cláusula de vencimento antecipado da dívida. Argumenta a carência de ação executiva por ausência de julgamento do processo sem prévia oportunidade de renegociação da dívida, conforme a Lei nº 10.177/2001 e a inexigibilidade do título em razão do contrato firmado entre as partes ser de adesão. Por fim, defende a necessidade de suspensão do processo executivo e, ao final, a sua extinção pela nulidade do título. O exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (IDs 93533425 e 93533426), rechaçando as teses defensivas e pugnando pelo prosseguimento da execução, ao argumento principal de que as matérias veiculadas pelos executados demandariam dilação probatória, sendo, portanto, incabíveis na via estreita da exceção de pré-executividade. O processo permaneceu paralisado por longo período, sendo reativado com a migração para o sistema PJe, conforme certidões de IDs 108354722 e 108354731. As partes foram intimadas e se manifestaram nos autos, reiterando suas posições. Em petição de Id. 136499167, o exequente requereu a utilização das ferramentas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Os executados se opuseram (Id. 137008441), reforçando a pendência de julgamento da exceção. Por fim, o Banco Exequente, na petição de Id. 191950385, requereu formalmente a rejeição da exceção e o prosseguimento dos atos executivos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O cerne da controvérsia a ser dirimida por este juízo, neste momento processual, cinge-se à análise da admissibilidade e do mérito da Exceção de Pré-Executividade manejada pelos devedores. A exceção de pré-executividade, construção doutrinária e jurisprudencial consagrada, representa um meio de defesa atípico do executado, por meio do qual se permite a arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, que possam fulminar a execução, sem a necessidade de prévia garantia do juízo. Sua admissibilidade, entretanto, é condicionada a requisitos estritos, sob pena de subverter a sistemática processual executiva, que prevê os embargos à execução como o meio processual por excelência para a defesa do devedor. O requisito fundamental para o cabimento da exceção de pré-executividade é que a matéria arguida não demande dilação probatória. Ou seja, a prova do alegado deve ser pré-constituída e inequívoca, permitindo ao julgador um juízo de cognição sumária. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento através da Súmula nº 393, que, embora direcionada à execução fiscal, aplica-se por analogia às execuções em geral: Súmula 393, STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." A jurisprudência pátria é pacífica ao delimitar o escopo deste instituto, como se extrai a seguir: PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA AI 0001335-21.2022.8.17.9480
AGRAVANTE: J W DE MELO ALVES PLASTICOS – ME
AGRAVADO: RUPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA RELATOR: Des. José Viana Ulisses Filho ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA RECONHECIDA PELA PRÓPRIA AGRAVANTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade é medida excepcional, que possui matéria de cunho restrito e que não comporta dilação probatória, sendo ônus da parte interessada subsidiar materialmente o pronto convencimento do magistrado acerca do cabimento da exceção apresentada. 2. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a objeção apresentada pela agravante, não tem o condão de suspender o prazo para o ajuizamento da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, porquanto, inexiste norma legal autorizando a concessão de tal efeito. 3. Note-se que, o juízo a quo fundamentou o prosseguimento da execução e o não conhecimento da exceção de pré-executividade com base no entendimento acima exposto. A própria agravante em sua fundamentação fala em necessidade de dilação probatória. 4. Recurso improvido. ACÓRDÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única do Arquipélago de Fernando de Noronha Processo nº 0035933-81.2003.8.17.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de Agravo de Instrumento n. 0001335-21.2022.8.17.9480 em que figuram as partes devidamente qualificadas. Os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que compõem a 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma, à unanimidade de votos em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, tudo de conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto. Caruaru, Des. José Viana Ulisses Filho Relator. 3 (TJ-PE - AI: 00013352120228179480, Relator.: JOSE VIANA ULISSES FILHO, Data de Julgamento: 04/10/2022, Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho). (Destaquei) *** EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – DILAÇÃO PROBATÓRIA – NECESSIDADE – VIA ELEITA INADEQUADA – RECURSO DESPROVIDO. A exceção de pré-executividade não comporta dilação probatória, razão pela qual se as matérias nela aventadas necessitam de instrução, devem ser suscitadas na via adequada, ou seja, via embargos à execução. (TJ-MT 10132013020218110000 MT, Relator.: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 26/09/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 04/10/2022) (Destaquei). Fixadas tais premissas, passo à análise das matérias arguidas pelos excipientes. Os executados sustentam, primordialmente, a iliquidez do título, a necessidade de revisão de cláusulas contratuais sob a égide do CDC e o descumprimento do contrato pela parte exequente. Tais alegações, por sua própria natureza, demandam inequivocamente dilação probatória. A aferição da liquidez de uma Cédula de Crédito Rural, quando contestada sob o fundamento de cálculos complexos, juros abusivos e encargos indevidos, como no presente caso, exige a produção de prova pericial contábil para se apurar a correção da evolução do débito apresentado pelo credor. Os próprios excipientes, aliás, instruíram sua defesa com um "Laudo de Análise" (Id. 93533411), o que demonstra, por si só, a natureza contenciosa e probatória da matéria, que escapa aos limites da exceção de pré-executividade. Da mesma forma, a alegação de descumprimento contratual por parte do Banco, ao supostamente não liberar os recursos a tempo ou financiar bens que não foram devidamente entregues pelo fornecedor, é matéria de fato que necessita de ampla instrução probatória para ser comprovada, com a oitiva de testemunhas, juntada de novos documentos e, quiçá, perícia. A discussão sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a consequente abusividade de cláusulas contratuais também se enquadra como matéria de mérito, cuja análise não pode prescindir de uma cognição exauriente, típica dos embargos à execução. Nesse diapasão, a via eleita pelos executados se mostra inadequada. As questões por eles levantadas, embora relevantes, constituem matéria de defesa de mérito que deveriam ter sido arguidas em embargos à execução, o meio processual idôneo para tanto, onde a dilação probatória é plenamente admitida. A Cédula de Crédito Rural é, por força de lei, título executivo extrajudicial, conforme expressamente previsto no Decreto-Lei nº 167/67 e no art. 784, XII, do Código de Processo Civil. A presunção de liquidez, certeza e exigibilidade que emana do título só pode ser ilidida por robusta prova em contrário, a ser produzida no bojo de embargos. Portanto, ao veicularem matéria de mérito que demanda complexa análise probatória, os executados se utilizaram de forma imprópria do instituto da exceção de pré-executividade, o que impõe sua rejeição. Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a Exceção de Pré-Executividade oposta pelos executados (IDs 93533404 e 93533405), e, por conseguinte determino o regular prosseguimento da presente Ação de Execução. Condeno os excipientes/executados ao pagamento das custas processuais relativas a este incidente e em honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte exequente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Após o trânsito em julgado desta decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, inclusive no que tange aos pleitos de Id. 136499167. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fernando de Noronha, data da autenticação eletrônica. ROGÉRIO LINS E SILVA JUIZ DE DIREITO" FERNANDO DE NORONHA, 5 de dezembro de 2025. ANA CAROLINA SILVA BENEVIDES LIMA Diretoria Reg. da Zona da Mata
08/12/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
05/12/2025, 14:40
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2025, 14:39
Expedição de documento
05/12/2025, 14:37
Petição (Embargos de declaração)
24/10/2025, 17:20
Exceção de pré-executividade
17/10/2025, 11:09
Conclusão (para decisão)
17/10/2025, 07:59
Conclusão (para despacho)
09/05/2025, 11:00
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2025, 10:59
Decurso de Prazo
11/03/2025, 01:56
Decurso de Prazo
11/03/2025, 01:56
Publicação
10/03/2025, 11:44
Petição (Petição (outras))
02/01/2025, 15:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): SERGIO LUIZ DO AMARANTE, ASSOCIACAO DE BARCOS DE TURISMO DE FERNANDO DE NORANHA, MILTON LUNA DA SILVA, EDUARDO GALVAO DE BRITO LIRA, MARIA APARECIDA CORREIA AMARANTE, MAGALI MARINHO LUNA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única do Arquipélago de Fernando de Noronha, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 187004648, conforme transcrito abaixo: "Intimo a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição de Id. 137008441, juntada pela parte requerida." FERNANDO DE NORONHA, 18 de dezembro de 2024. ANA CAROLINA SILVA BENEVIDES LIMA Diretoria Reg. da Zona da Mata
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única do Arquipélago de Fernando de Noronha Processo nº 0035933-81.2003.8.17.0001
19/12/2024, 00:00
Expedição de documento
18/12/2024, 10:43
Mero expediente
01/11/2024, 10:31
Conclusão (para despacho)
31/10/2024, 15:08
Conclusão (para despacho)
21/12/2023, 08:41
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 16:14
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 09:18
Mudança de Parte
30/05/2023, 11:45
Mudança de Parte
30/05/2023, 11:42
Mudança de Parte
30/05/2023, 11:19
Mero expediente
12/04/2023, 14:22
Conclusão (para despacho)
12/04/2023, 14:20
Conclusão (para despacho)
20/06/2022, 15:46
Expedição de documento (Certidão)
20/06/2022, 15:45
Expedição de documento (Certidão)
20/06/2022, 15:42
Decurso de Prazo
28/05/2022, 03:54
Decurso de Prazo
28/05/2022, 03:45
Decurso de Prazo
26/05/2022, 01:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/05/2022, 08:58
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 08:58
Mandado (entregue ao destinatário)
03/05/2022, 08:45
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 08:45
Mandado (entregue ao destinatário)
03/05/2022, 08:42
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 08:42
Mandado (entregue ao destinatário)
03/05/2022, 08:37
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 08:37
Mandado (entregue ao destinatário)
03/05/2022, 08:12
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 08:12
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 08:24
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 14:21
Mandado
04/04/2022, 15:06
Mandado
04/04/2022, 15:05
Mandado
04/04/2022, 14:42
Mandado
04/04/2022, 14:41
Mandado
04/04/2022, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado)
04/04/2022, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado)
04/04/2022, 14:15
Expedição de documento (Mandado; Outros documentos)
04/04/2022, 14:07
Mandado
04/04/2022, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado)