Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: SERVULO SOUTO PEREIRA DA SILVA, SEVERINO DE BARROS PINHEIRO, SOLANGE MARIA WANDERLEY, SONIA MARIA ALVES DA SILVA, SORAIA SOARES CORREIA DA SILVA APELADO(A): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DOS BARREIROS DESPACHO Em juízo de admissibilidade, verifico a ausência de preparo, mas em razão de pedido de gratuidade judiciária formulado pelos autores. Cumpre, portanto, examinar tal pleito à luz dos elementos existentes nos autos. Nas suas razões recursais, os apelantes apenas informa que deixaram de recolher o preparo, ao passo em que requerem o benefício da justiça gratuita. Sabe-se que as pessoas físicas têm direito à concessão do benefício da assistência judiciária, uma vez que tenham insuficiência econômica de realizar o pagamento das custas sem comprometer a manutenção da vida. Ocorre que a argumentação e os documentos veiculados nos autos se revelam insuficientes para demonstrar a situação de hipossuficiência dos recorrentes e a incapacidade de arcar com os dispêndios do processo sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, sobretudo diante da possibilidade de rateio entre os litigantes. Em tais circunstâncias, faz-se necessário que os recorrentes tragam aos autos mais elementos, dentre eles os extratos bancários ou cópia das declarações do imposto de renda, a fim de demonstrar a alegada indispensabilidade da concessão do benefício da justiça gratuita. Assim sendo, intimem-se os apelantes para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar outros elementos ao processo, no sentido de comprovar ser imperiosa a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, na forma do art. 99, § 2º, in fine, do novo Código de Processo Civil, sob pena de aplicação subsequente do art. 1.007 do CPC (recolhimento em dobro do preparo). Em seguida, voltem-me conclusos os autos. Cumpra-se. Recife, data conforme assinatura digital. Marcos Garcez de Menezes Júnior Juiz de Direito convocado
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP) - F:( ) Processo nº 0000213-24.2024.8.17.2230