Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica a parte AUTORA intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186562925, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0061073-72.2019.8.17.2001 AUTOR(A): EURIS COSME DOS SANTOS
Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais ajuizada por EURIS COSME DOS SANTOS em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, na qual o autor pleiteia indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em decorrência de supostas queimaduras sofridas durante um incêndio ocorrido em 21/07/2015, no Presídio Marcelo Francisco de Araújo (PAMFA), durante uma rebelião. O autor alega que, apesar de não ter participado do motim, não foi retirado da cela pelos agentes penitenciários, mesmo tendo suplicado por ajuda, o que lhe teria causado danos físicos e psicológicos (Id. 51462397). Em 20/11/2019, o Estado de Pernambuco apresentou contestação (Id. 54234373), alegando, preliminarmente, a prescrição trienal do direito do autor, com base no art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil. No mérito, o réu argumenta a ausência de provas dos fatos constitutivos do direito do autor, especialmente quanto à ocorrência das queimaduras e à negligência dos agentes estatais. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso e a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta do Estado e os alegados danos. O autor apresentou réplica em 17/02/2020 (Id. 58114423), rebatendo a preliminar de prescrição e argumentando que o prazo aplicável é o quinquenal, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Reconheceu, ainda, o erro na data da rebelião inicialmente informada, corrigindo-a para 21/07/2015. Contudo, não apresentou documentos comprobatórios do dano, alegando que o faria na fase probatória. O Ministério Público, em 03/04/2020 (Id. 60227717), manifestou-se pelo prosseguimento do feito, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua intervenção. Em despacho datado de 15/03/2022 (Id. 100877977), este Juízo determinou que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir, aduzindo sua finalidade, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. O Estado de Pernambuco, em 01/09/2022 (Id. 113880962), reiterou a tese da ausência de provas, pugnando pela improcedência do pedido. O autor, devidamente intimado (Id. 113510847), permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para especificação de provas, conforme certificado pela Secretaria (Id. 146888618). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, afasto a preliminar de prescrição arguida pelo réu, visto que o prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória em face da Fazenda Pública é quinquenal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.251.993/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 19/12/2012). No mérito, o pedido é improcedente. O autor alega ter sofrido danos morais em decorrência de queimaduras resultantes de um incêndio em um presídio, mas não apresentou nenhum laudo médico, fotografias, ou qualquer outro documento que comprove a ocorrência das lesões. Em que pese tenha alegado, em réplica, que as provas seriam apresentadas na fase probatória, o autor quedou-se inerte quando intimado para especificá-las, o que evidencia a fragilidade de sua pretensão. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), sendo que, na hipótese, não há nos autos elementos mínimos que corroborem suas alegações. Embora se reconheça a responsabilidade civil objetiva do Estado em relação aos danos causados aos presos sob sua custódia, essa responsabilidade não é absoluta. É imprescindível a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano alegado, o que não foi minimamente demonstrado no presente caso. A fragilidade probatória apresentada pelo autor torna inviável a análise do mérito da demanda. Inexistindo prova da ocorrência das lesões alegadas, resta prejudicada a discussão sobre a responsabilidade do Estado e a eventual fixação do valor da indenização.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e EXTINGO o processo, com base no art. 485, VI, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, com base no art. 85, §2º do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais, tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça ao autor (Id. 51482305). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Recife-PE, 22 de outubro de 2024. ÍCARO NOBRE FONSECA Juiz de Direito" RECIFE, 18 de dezembro de 2024. RAFAEL SILVA MACHADO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho