Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO MAR DEL PLATA EXECUTADO(A): ESPÓLIO DE JOSE BRASILEIRO DOURADO, JOSÉ BRASILEIRO DOURADO JUNIOR DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0055704-24.2019.8.17.8201 Vistos etc.
Trata-se de requerimento formulado pelo arrematante FELIPE BEZERRA DE SOUZA, por meio do qual reitera pedido de determinação ao 1º Ofício de Registro de Imóveis do Recife para que proceda ao registro da propriedade plena do apartamento nº 601 do Edifício Mar Del Plata, matrícula nº 28.506, diretamente em seu nome. Sustenta, em síntese, que o débito condominial possui natureza propter rem e que a arrematação judicial do bem afastaria os óbices registrais apontados pela serventia. Invoca, para tanto, o Tema 886 do Superior Tribunal de Justiça, bem como julgados daquela Corte acerca da responsabilidade por cotas condominiais. O pedido não merece acolhimento. Conforme já consignado em decisão anterior, a controvérsia não diz respeito à validade da arrematação, nem à natureza propter rem do débito condominial, mas aos limites objetivos da constrição judicial e à observância dos princípios registrais que regem o ingresso do título no fólio real. Da análise da matrícula nº 28.506 do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Recife, verifica-se que o executado Espólio de José Brasileiro Dourado não figura como proprietário tabular do imóvel, mas apenas como titular de direitos decorrentes de promessa de compra e venda. A propriedade formal do bem permanece registrada em nome de terceiros, os quais não integraram o polo passivo da presente execução. Assim, a arrematação judicial somente poderia transmitir ao arrematante os direitos que efetivamente integravam a esfera patrimonial do executado, isto é, os direitos aquisitivos de promissário comprador. Não se pode, por meio desta execução, transferir propriedade plena que não estava registrada em nome do devedor executado, sob pena de violação aos limites subjetivos do processo, ao contraditório, à ampla defesa e ao princípio da continuidade registral. O Tema 886 do Superior Tribunal de Justiça não altera tal conclusão. O referido precedente trata da responsabilidade pelo pagamento de cotas condominiais em hipóteses envolvendo compromisso de compra e venda, definindo, conforme as circunstâncias do caso, a legitimidade do promitente vendedor ou do promissário comprador. Todavia, não autoriza a transferência direta da propriedade plena em favor de arrematante quando o executado não figura como proprietário tabular na matrícula. Em outras palavras, a natureza propter rem da obrigação condominial permite a responsabilização daquele que mantém relação jurídica relevante com a unidade autônoma, mas não dispensa a observância da cadeia dominial para fins de registro imobiliário. Responsabilidade pelo débito e titularidade registral plena são planos jurídicos distintos. Colaciono o seguinte precedente: Tribunal de Justiça de São Paulo Agravo de Instrumento nº 2362618-97.2025.8.26.0000 Comarca de Campinas / 2ª Vara Cível Juiz(a): Lucas Vilar Geraldi Agravante(s): Ricardo Alexandre Souza Balzi Agravado(a)(s): Marco Antônio Martins Júnior PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, ORA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRACEAMENTO DOS DIREITOS DO COEXECUTADO SOBRE BEM IMÓVEL. ARREMATAÇÃO. DIFICULDADES ENCONTRADAS PELO ARREMATANTE PARA REGISTRO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA REGULARIZAÇÃO DA CADEIA DOMINIAL. REQUERIMENTO, FORMULADO PELO ARREMATANTE, DE REGISTRO COMPULSÓRIO DA CARTA, INDEPENDENTEMENTE DO CUMPRIMENTO DAS PROVIDÊNCIAS EXIGIDAS PELO OFICIAL. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. O edital de praceamento foi claro no sentido de que o bem leiloado não foi o imóvel, mas os direitos do coexecutado sobre o bem. Daí ser de todo despiciendo debater sobre a arrematação configurar modo de aquisição originária ou derivada da propriedade, uma vez que o arrematante não adquiriu a propriedade, mas os direitos a ela. Além de estar plenamente ciente dessa circunstância, o arrematante também sabia (ao menos deveria saber) que o coexecutado não era proprietário do imóvel. O arrematante assumiu a posição jurídica antes ocupada pelo coexecutado, de modo que, para que figure como proprietário na matrícula do imóvel, deverá providenciar a regularização da cadeia dominial anterior, sob pena de violação do princípio da continuidade registral. Também é despiciendo o pretendido distinguishing, porquanto o precedente jurisprudencial citado pelo arrematante tratou da natureza da arrematação (modo de aquisição originário ou derivado), algo que, no caso concreto, é irrelevante, considerando que não houve arrematação do imóvel, mas dos direitos aquisitivos do coexecutado sobre ele. Agravo não provido. A própria qualificação registral realizada pela serventia mostra-se compatível com o Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Pernambuco. O art. 1150 do referido Código estabelece que os títulos judiciais também se submetem à qualificação registral, devendo o oficial observar a relação do título com o registro e os princípios registrais, especialmente a especialidade objetiva, a especialidade subjetiva e a continuidade. O art. 1152, por sua vez, admite a formulação de exigência quando houver óbice ao cumprimento da ordem judicial. Também são relevantes os arts. 1332 e 1333 do Código de Normas, que tratam da cessão e do registro dos direitos aquisitivos decorrentes de promessa de compra e venda, distinguindo-os do ato definitivo de transmissão da propriedade. Tais dispositivos reforçam a necessidade de respeito à sequência registral, não sendo possível converter, por simples determinação deste juízo, a arrematação de direitos aquisitivos em aquisição direta da propriedade plena. O art. 1429 do mesmo diploma, ao disciplinar a arrematação e a adjudicação em hasta pública, igualmente pressupõe a observância da situação registral do imóvel, inclusive com verificação de ônus, gravames e demais circunstâncias constantes da matrícula. Desse modo, a nota devolutiva apresentada pelo Registro de Imóveis não configura resistência indevida ao cumprimento de ordem judicial, mas exercício regular da atividade de qualificação registral, destinada a preservar a segurança jurídica, a continuidade dos registros públicos e a titularidade de terceiros estranhos à presente execução. Ressalte-se que o arrematante não fica desprovido de tutela jurídica. Com a arrematação, sub-rogou-se nos direitos aquisitivos pertencentes ao executado, podendo adotar as providências próprias para regularização da cadeia dominial, inclusive mediante obtenção do título definitivo perante os proprietários tabulares ou, se for o caso, pela via adequada da adjudicação compulsória ou suscitação de dúvida registral perante o juízo competente. O que não se admite é que, nestes autos, seja determinada a transferência direta da propriedade plena em favor do arrematante sem prévia regularização da cadeia registral.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento formulado pelo arrematante FELIPE BEZERRA DE SOUZA, mantendo-se o entendimento de que a carta de arrematação deve produzir efeitos nos limites dos direitos aquisitivos de promissário comprador pertencentes ao executado, e não como título hábil à transferência direta da propriedade plena do imóvel. Intime-se o arrematante. Após, prossiga-se quanto às demais pendências do feito. Recife, data da assinatura eletrônica. Ana Virgínia da Costa Carvalho Albuquerque Juíza de Direito