Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Sentença (Outras) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0069598-09.2020.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA IVANISE FERREIRA DOS SANTOS Vistos etc. MARIA IVANISE FERREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos e através de advogado regularmente constituído, ingressou com a Ação de Concessão de Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio-Doença Acidentário com Pedido Sucessivo de Auxílio-Acidente contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, também qualificado. Alega a parte autora, em síntese, que: (I) na condição de segurada especial, na atividade de pescadora artesanal, sofreu acidente de trabalho em meados de 2015, ao pular de sua jangada em águas rasas, o que lhe causou grave lesão nos joelhos; (II) em decorrência do acidente, padece de Dor Articular (CID M25.5), Hipertensão Essencial (CID I10) e Obesidade (CID E66.0), encontrando-se total e permanentemente incapacitada para o labor; (III) seu requerimento administrativo de auxílio-doença acidentário (NB 612.456.868-7), protocolado em 09/11/2015, foi indevidamente indeferido por suposto não comparecimento à perícia; (IV) um novo requerimento (NB 708.344.218-6), de 20/10/2020, também foi indeferido; e (V) pugna pela utilização de laudo pericial produzido em outro processo judicial como prova emprestada. Pede a concessão de tutela provisória de urgência para que seja implantado, de imediato, o benefício de auxílio-doença acidentário. No mérito, pede: (a) a concessão de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, de auxílio-doença acidentário, retroativamente a 09/11/2015, ou, alternativamente, a 20/10/2020; (b) subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente; (c) o pagamento das parcelas em atraso, com juros e correção monetária; (d) o acréscimo de 25% em caso de necessidade de assistência permanente; e (e) a condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Despacho de ID 70713841 deferindo o benefício da justiça gratuita e determinando a citação do INSS. O INSS apresentou contestação de ID 73209623 na qual alegou, resumidamente, que: (I) a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão dos benefícios pleiteados, porquanto as perícias administrativas não constataram incapacidade laboral; (II) impugna a data de início do benefício pretendida, defendendo que, em caso de procedência, a DIB seja fixada na data do laudo pericial judicial; e (III) argumenta pela impossibilidade de concessão de benefício por prazo indeterminado. Pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos. Em decisão de ID 118921049, foi nomeado o perito judicial Dr. José Wanderley de Siqueira, sendo a perícia médica designada para o dia 15 de dezembro de 2022, conforme certidão de ID 119063315. Contudo, o experto peticionou nos autos (ID 151167984), informando a ausência da parte autora ao ato pericial. Em despacho de ID 181125859, foi determinada a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para justificar a ausência, o que não foi atendido, conforme certidão de ID 200419529. Expedido mandado de intimação pessoal (ID 200420946), o Oficial de Justiça certificou positivamente o cumprimento da diligência em 25/04/2025 (ID 202152084). A parte autora apresentou manifestação de ID 202320462, na qual, em suma, alega que a notificação para a perícia não lhe foi entregue pessoalmente e requer a redesignação do exame. Os autos retornaram conclusos. É o relatório. DECIDO. DA FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda foi ajuizada pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício acidentário, cuja controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais, notadamente a comprovação da incapacidade laboral por meio de perícia médica judicial. Como se sabe, nas ações que versam sobre benefícios por incapacidade laboral, especialmente aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a prova pericial judicial constitui-se em meio de prova essencial, porquanto necessária para a constatação da alegada condição de incapacidade para o trabalho. No presente caso, o perito judicial nomeado, Dr. José Wanderley de Siqueira, informou a este Juízo, por meio da petição de ID 151167984, que a parte autora deixou de comparecer à perícia judicial designada para o dia 15 de dezembro de 2022, conforme certidão de ID 119063315. Diante da ausência, a parte autora foi devidamente intimada para justificar sua falta e manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, primeiramente por meio de seu patrono (intimação referente ao despacho de ID 181125859), quedando-se inerte (certidão de ID 200419529), e, posteriormente, por Oficial de Justiça, em diligência pessoal devidamente certificada como positiva nos autos (ID 202152084), sem apresentar, contudo, qualquer justificativa plausível para a sua ausência. Apenas após a intimação pessoal, a parte autora apresentou a petição de ID 202320462, com alegações genéricas sobre falha na notificação, sem, contudo, comprovar o vício alegado ou o justo impedimento para o comparecimento. A perícia estava devidamente agendada para o dia 15 de dezembro de 2022, conforme restou consignado, inclusive com menção específica ao local, horário e nome do perito. Tal conduta revela desinteresse no regular prosseguimento da ação, frustrando os atos instrutórios essenciais para viabilizar o julgamento do mérito. Tais circunstâncias evidenciam o descumprimento de dever processual imputável à parte autora, o que obstaculiza o regular desenvolvimento do processo. Diante dessa omissão, aplica-se a norma prevista no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, segundo a qual: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo." Com efeito, a não realização da perícia médica, por exclusiva culpa da parte demandante, inviabiliza a apuração dos fatos alegados na inicial, configurando hipótese de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo. É oportuno lembrar que o processo civil moderno exige a colaboração das partes para a boa condução do feito, conforme prevê o art. 6º do CPC/2015, razão pela qual a inércia processual reiterada da parte autora não pode ser tolerada, sob pena de desprestígio à eficiência e à efetividade jurisdicional. Portanto, diante da desídia da parte autora, consubstanciada no não comparecimento à perícia médica, não há outra solução que não a EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de pressuposto processual essencial ao desenvolvimento válido da demanda, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Os valores depositados a título de honorários periciais devem ser expedidos em favor do INSS, após o trânsito em julgado. Em razão do artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, deixo de condenar a autora nas custas processuais e honorários advocatícios. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, a teor do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC. P.R.I. Apresentada eventual apelação, independentemente de conclusão, intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões. Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se a parte apelante para a apresentação de contrarrazões. Todos os prazos serão de 15 dias (arts. 1.009, § 2º, e 1.010, § 1º, do CPC), aplicando-se, se o caso, o prazo em dobro, conforme o disposto nos arts. 180 (Ministério Público), 183 (Advocacia Pública), 186 (Defensoria Pública) e 229 (Litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos), todos do CPC. Tudo feito, ou decorrido algum dos prazos sem manifestação, o que deverá ser certificado, independentemente de novo despacho, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com a baixa e homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes. Recife, data registrada no sistema. Maria Segunda Gomes de Lima Juíza de Direito Titular