Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: FAZENDA PUBLICA DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL REPRESENTANTE: DIREITOR DA DIRETORIA DE POSTOS FISCAIS DA SEFAZ PE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186549578, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA I – RELATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0066307-35.2019.8.17.2001 AUTOR(A): AEROMECANICA LTDA
Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada pela empresa AEROMECÂNICA LTDA. em face da FAZENDA PÚBLICA DE PERNAMBUCO, na qual a autora busca a anulação da cobrança da diferença de ICMS – DIFAL, referente a operações de entrada de mercadorias, realizada pela SEFAZ/PE. A autora alega ser beneficiária do Convênio ICMS 75/91, que prevê a redução da base de cálculo do ICMS para 4% em operações com aeronaves, peças, acessórios e outros produtos relacionados. Afirma que a SEFAZ/PE, desrespeitando o convênio, cobrou a diferença do ICMS entre estados (DIFAL) utilizando a alíquota interna de 18% sobre mercadorias adquiridas em outros estados, gerando uma cobrança indevida (ID 52341092 - 14/10/2019). Em decisão proferida em 01/11/2019 (ID 53247128), este juízo deferiu o pedido de liminar, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário em questão, mediante depósito judicial do montante integral. A Fazenda Pública, devidamente citada (ID 54135399 - 19/11/2019), apresentou contestação (ID 56746838 – 21/01/2020) argumentando, em síntese, que o Convênio ICMS 75/91 não possui força impositiva, dependendo de lei estadual para a sua aplicação. Sustenta ainda que a legislação de Pernambuco prevê a redução da base de cálculo do ICMS somente para operações de saída interestadual, não abrangendo as operações de entrada, como no caso do DIFAL. A autora foi devidamente intimada para se manifestar sobre a contestação (ID 60371252 – 07/04/2020). No entanto, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar réplica (ID 63749887 – 18/06/2020), caracterizando inércia processual. Diante da ausência de manifestação da autora, o Ministério Público foi intimado (ID 63749889 – 19/06/2020) e se manifestou pelo prosseguimento do feito (ID 66424007 – 17/08/2020). Após tramitação pela Central de Agilização Processual (IDs 127416034 e 146523578), foi oportunizado às partes a manifestação sobre a produção de provas (ID 157471193 - 09/01/2024). A Fazenda Pública informou que não pretendia produzir novas provas (ID 157687391 - 11/01/2024). A autora, novamente intimada, permanecendo inerte, não se manifestou no prazo concedido. II – FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, cabe destacar a natureza e o objetivo do Convênio ICMS 75/91, instrumento normativo que rege a matéria em discussão. Firmado em 1991, o Convênio objetiva incentivar o desenvolvimento da indústria aeronáutica nacional ao reduzir a carga tributária incidente sobre operações com aeronaves, peças, acessórios e outros itens essenciais ao setor. Em sua Cláusula Primeira, o convênio prevê a redução da base de cálculo do ICMS nas operações desses produtos para 4%, assegurando um tratamento tributário diferenciado para fomentar a produção e comercialização interna de bens relacionados à aviação. A controvérsia, entretanto, reside na aplicação desse benefício às operações de entrada em Pernambuco. A autora argumenta que a cobrança do DIFAL fere o espírito do convênio, que visa desonerar o setor aeronáutico como um todo. Contudo, a norma convenial não faz qualquer menção expressa à isenção ou redução do DIFAL nas operações de entrada de produtos aeronáuticos. No âmbito de Pernambuco, a questão é regulada pelo Decreto estadual nº 44.650/2017, o qual estabelece em seu artigo 13 e Anexo 3 que a redução da base de cálculo do ICMS, nas hipóteses previstas no Convênio 75/91, limita-se às operações de saída interestadual. A redação do Anexo 3 é clara ao dispor que a base de cálculo reduzida aplica-se ao “montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação com aeronave, peça, acessório e outras mercadorias", sendo aplicável às saídas internas ou interestaduais (artigo 1º, incisos I e II). Não há qualquer referência à aplicação da redução nas operações de entrada. Desta forma, ao contrário do que alega a autora, a cobrança do DIFAL nas operações de entrada não configura violação ao Convênio ICMS 75/91. Isso porque o estado de Pernambuco, no exercício da sua competência tributária, optou por restringir o benefício fiscal às operações de saída, conforme previsto em sua legislação interna. Diante da clareza da legislação estadual e da ausência de previsão expressa no Convênio ICMS 75/91 que ampare a tese da autora, inexiste base legal para a anulação do débito fiscal referente ao DIFAL. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da autora, AEROMECÂNICA LTDA., e, em consequência, REVOGO a liminar anteriormente concedida, determinando a manutenção da cobrança do DIFAL referente às operações de entrada questionadas nos autos. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Recife-PE, 26 de outubro de 2024. ÍCARO NOBRE FONSECA Juiz de Direito" RECIFE, 18 de dezembro de 2024. RAFAEL SILVA MACHADO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho