Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0085117-82.2024.8.17.2001 SUSCITANTE: REALESIS RECIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. SUSCITADO(A): MARCOS RODRIGUES QUEIROZ, MAGNA COELI DONATO RODRIGUES, ANDRE RODRIGUES QUEIROZ, ADJAIR CARNEIRO DE SOUZA, MAM INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE VESTUARIO EIRELI, RODRIGUES & QUEIROZ COMERCIO EIRELI - EPP DECISÃO
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado por Realesis Recife Empreendimentos Imobiliários S.A. em face de Rodrigues & Queiroz Comércio Ltda ME, MAM Indústria, Comércio e Serviços de Vestuário Ltda, Marcos Rdrigues Queiroz, Magna Coeli Donato Rodrigues, Andre Rodrigues Queiroz e Adjair Carneiro de Souza. Narra a inicial que a empresa MAM Indústria, Comércio e Serviços de Vestuário Ltda possui o mesmo nome fantasia da empresa executada (Refazenda), além da mesma clientela, atividade comercial e o mesmo logotipo. Esclarece que a empresa executada, Rodrigues e Queiroz, foi constituída por dois sócios, Marcos Rodrigues Queiroz e André Rodrigues Queiroz, sendo realizada uma alteração contratual em novembro de 2014 para excluir o sócio André Rodrigues Queiroz, remanescendo apenas Marcos Rodrigues Queiros. A empresa MAM Indústria, Comércio e Serviços de Vestuários Ltda foi inicialmente constituída por Magna Coeli Donato Rodrigues, André Rodrigues Queiroz e Marcos Rodrigues Queiroz, sendo realizado em outubro de 2017 a inclusão de Adjair Carneiro de Souza no quadro societário, com a retirada dos demais sócios. Acrescenta que a MAM Indústria, Comércio e Serviços de Vestuários Ltda foi constituída pouco tempo depois que o laudo pericial, elaborado no processo de origem, concluiu que o valor do aluguel precisava ser atualizado, servindo de base para sentença proferida em março de 2018, a qual fixou o aluguel em R$ 15.487,18. Afirma que a MAM Indústria, Comércio e Serviços de Vestuários Ltda é sucessora da Rodrigues & Queiroz Comércio Ltda, constituída com a finalidade de dar continuidade aos negócios da empresa e se eximir da responsabilidade perante seus credores. Requereu a desconsideração da personalidade jurídica da executada, integrando a MAM Indústria, Comércio e serviços de Vestuário Ltda, bem como os sócios de ambas as empresas no polo passivo da demanda. Devidamente citada a MAM Indústria, Comércio e serviços de Vestuário Eireli e Adjair Carneiro de Souza apresentaram contestação em conjunto no Id 216609308. Em sede de preliminar alega inépcia da inicial e ilegitimidade passiva dos réus. No mérito alega a fragilidade das provas apresentada pelo autor, a independência patrimonial da MAM que faz uso da marca “Refazenda” em virtude de contrato oneroso de cessão de uso de marca, não havendo se falar em sucessão empresarial. Pugna ao final pela improcedência da ação. Rodrigues e Queiroz Comércio Eireli, Marcos Reodrigues Queiroz, Magna Coeli Donato Rodrigues e André Rodrigues Queiroz apresentaram contestação em conjunto no Id 216609724. Em sede de preliminar alegam a inépcia da inicial, ausência de pagamento das custas processuais e ilegitimidade passiva dos sócios. No mérito sustenta que as empresas Rodrigues & Queiroz Comércio Eireli e MAM Indústria possuem endereços diversos, o que a afasta a continuidade da atividade e a sucessão empresarial. Aduz que o autor não apresentou provas da suposta existência de confusão patrimonial, motivo pelo qual não deve prosperar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Pugna ao final pela improcedência da ação. Réplica no Id 220180973. É o que importa relatar. Decido. Os autos encontram-se aptos a julgamento. Antes de adentrar ao mérito passa-se a análise das preliminares. Quanto a alegação de que a inicial seria inepta entende-se por rejeita-la, uma vez que a peça inaugural se encontra em conformidade com os ditames dos arts. 319 e 320, do CPC. Não há que se falar em ilegitimidade passiva da MAM Indústria, Comércio e Serviços de Vestuário Eireli e de Adjair Carneiro de Souza, pois o presente incidente discute justamente a ocorrência de sucessão empresarial entre a empresa executada e a MAM, bem como a existência de confusão patrimonial entre o sócio e a pessoa jurídica. Com relação ao não pagamento das custas processuais estas se encontram suspensas em virtude de decisão exarada no Agravo de Instrumento nº 0048382-05.2024.8.17.9000 (Id 183184098). A alegação de ilegitimidade passiva dos sócios Marcos Rodrigues Queiroz, Magna Coeli Donato Rodrigues e André Rodrigues Queiroz não merece prosperar, uma vez que, na presente ação, apura-se a existência de confusão patrimonial entre os sócios e a empresa executada, sendo todos plenamente legítimos para figurarem no polo passivo. Passa-se ao mérito. No caso em apreço o exequente instaurou o incidente de desconsideração da personalidade para que seja incluído no polo passivo da execução a empresa MAM Indústria, Comércio e Serviços de Vestuário Eireli, assim como seu sócio e os sócios da executada, quais sejam, Adjair Carneiro de Souza, Marcos Rodrigues Queiroz, Magna Coeli Donato Rodrigues e André Rodrigues Queiroz. Observa-se que o §4º, do art. 134, do CPC, expressa que o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica “deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos”. Com efeito, é imprescindível a demonstração dos pressupostos legais. Explica-se. A teoria do superamento da personalidade jurídica, no âmbito das relações civis, está disciplinada no art. 50 do CC. Destarte, adota-se para as relações jurídicas civilistas a teoria maior, porquanto, além da insolvência, é necessária a demonstração do abuso da personalidade jurídica. Este pode ocorrer em duas situações: desvio de finalidade (ato intencional dos sócios de fraudar terceiros utilizando a autonomia da pessoa jurídica como escudo) e confusão patrimonial (quando na prática não há segregação entre patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios). É de bom alvitre transcrever os ensinamentos de Gustavo Tepedino e Milena Donato Oliva em relação ao desvio de finalidade e confusão patrimonial, vejamos: A pessoa jurídica é constituída para o desempenho de determinadas funções. Constitui-se novo sujeito de direito que figurará nas relações jurídicas direcionadas ao alcance dessas finalidades preestabelecidas. As vicissitudes das pessoas físicas fundadoras ou integrantes da pessoa jurídica não afetam essas relações jurídicas, pois não são dela parte. Ocorre desvio de finalidade quando essa imputação autônoma de situações subjetivas na pessoa jurídica é desvirtuada, de modo que sua autonomia seja utilizada de forma disfuncional, isto é, em contrariedade aos propósitos para os quais o ordenamento tutela sua existência autônoma. [...] Já a confusão patrimonial o commingling of funds da experiência norte-americana caracteriza-se pela ausência de separação de fato entre os patrimônios [...] Não se trata de interferências patrimoniais pontuais, que podem ocorrer licitamente por meio de relações obrigacionais estabelecidas entre os sócios e a sociedade, mas de efetiva sobreposição entre as duas esferas patrimoniais em análise” (in Fundamentos de Direito Civil: Teoria Geral do Direito Civil, 4 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 135/136) O fundamento principal utilizado pelo autor é que a empresa MAM Indústria, Comércio e Serviços de Vestuário Eireli utiliza o mesmo nome fantasia da empresa executada, além da mesma clientela, atividade comercial e o mesmo logotipo. Contudo, conforme documentação acostada aos autos (Id 216609315) foi realizada uma cessão de direito de uso marca a empresa MAM. A cessão de direito de uso de marca, por sua natureza jurídica, consiste em ato negocial típico regulado pela Lei nº 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial), através do qual o titular transfere a terceiro, total ou parcialmente, o direito de exploração econômica da marca, sem que isso importe, por si só, na transferência do estabelecimento empresarial, do fundo de comércio ou dos elementos essenciais à atividade econômica. Trata-se, portanto, de negócio patrimonial que não implica a assunção de obrigações, dívidas, responsabilidades trabalhistas, fiscais ou contratuais da cedente, salvo previsão contratual expressa, o que não é presumido pelo ordenamento jurídico. A marca, enquanto bem imaterial, pode ser objeto de cessão ou licenciamento de modo absolutamente autônomo em relação à estrutura empresarial que a explora. Diversamente, a sucessão empresarial exige a transferência da atividade econômica, do estabelecimento, da clientela, dos meios de produção ou da própria unidade produtiva. A sucessão decorre da continuidade da exploração empresarial e da substituição do antigo empregador por outro, elementos que não se verificam quando há unicamente a cessão do direito de uso de marca. Vale ressaltar que no presente caso a empresa MAM (Id 178082650) possui endereço diverso da Rodrigues & Queiroz Comércio Ltda ME (Id 178082651). Assim, a simples utilização de marca anteriormente explorada por outra empresa não configura sucessão empresarial, uma vez que não representa continuidade da atividade produtiva, tampouco transferência de ativos ou passivos, inexistindo qualquer presunção legal nesse sentido. Da mesma forma, a cessão de marca não autoriza, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, cuja aplicação exige a demonstração concreta de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A mera existência de contrato de cessão ou licenciamento de marca não evidencia tais requisitos, nem permite inferir a utilização indevida da estrutura societária para fraudar credores. No mais, não há nos autos qualquer elemento probatório capaz de demonstrar a ocorrência de confusão patrimonial entre os sócios e a pessoa jurídica. A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil, exige a comprovação efetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, o que não se presume e tampouco pode ser inferido a partir de meras alegações. A confusão patrimonial, segundo a doutrina e a jurisprudência consolidada, caracteriza-se pela inexistência de separação entre os patrimônios da empresa e dos sócios, manifestada por atos como pagamento de despesas pessoais com recursos da sociedade, utilização indistinta de bens, inexistência de escrituração contábil regular ou movimentação financeira comum. Tais circunstâncias devem ser demonstradas de forma concreta, mediante documentação idônea, registros contábeis, provas financeiras ou outros meios capazes de evidenciar a mistura de patrimônios. No presente caso, não há documentos que indiquem movimentações financeiras suspeitas, utilização de bens sociais em interesse particular, ausência de autonomia contábil ou qualquer outro indício objetivo que evidencie a quebra da separação patrimonial. In casu, conquanto o credor tenha demonstrado que a sociedade não possui bens para saldar sua dívida, não há provas nos autos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Dessa forma, rejeito o pedido da parte autora para inclusão da MAM Indústria, Comércio e Serviços de Vestuário Ltda, Marcos Rdrigues Queiroz, Magna Coeli Donato Rodrigues, Andre Rodrigues Queiroz e Adjair Carneiro de Souza na situação de réus no cumprimento de sentença, não havendo pertinência subjetiva por falta de demonstração dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica. Permanece, portanto, a legitimidade passiva da sociedade empresária. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de R$ 1.000,00 em favor do causídica de cada uma das partes, em consonância com o art. 85, §8º do CPC. Determino a juntada de cópia desta decisão nos autos do processo de nº 0074223-81.2023.8.17.2001. Intimem-se as partes. Após, arquivem-se os autos. Recife, 04 de dezembro de 2025. Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito