Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): MARIA DO CARMO CAVALCANTE, RAIMUNDO LEANDRO DE MORAIS DECISÃO 1. RELATÓRIO.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Custódia AV LUIZ EPAMINONDAS, S/N, Forum Dr. Josué Custódio de Albuquerque, Centro, CUSTÓDIA - PE - CEP: 56640-000 - F:(87) 38483931 Processo nº 0000614-72.2013.8.17.0560
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (ID 231526974) em face da decisão de ID 230771157, proferida por este Juízo que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel rural denominado 'Fazenda Barro Branco', com área de 136 hectares, localizado na zona rural de Custódia/PE, com fundamento no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e no art. 833, VIII, do Código de Processo Civil. Em suas razões, o Embargante sustenta que a decisão incorreu em omissão ao deixar de examinar, de forma específica e fundamentada, a aplicabilidade da exceção à impenhorabilidade prevista no art. 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/90, considerando que a dívida exequenda decorre de Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 484973204-A, emitida para o financiamento da própria atividade produtiva rural, com garantia hipotecária constituída sobre o mesmo imóvel objeto da constrição. A parte Embargada apresentou Contrarrazões (ID 237873393), sustentando que não houve omissão, uma vez que a decisão já expressou seu convencimento de forma fundamentada, e que os embargos configuram tentativa de rediscussão do mérito em via processual imprópria, pugnando pela rejeição do recurso. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Do Cabimento e da Omissão Apontada. Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual destinado a sanar omissões, obscuridades, contradições e erros materiais presentes nas decisões judiciais, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, razão parcial assiste ao Embargante. A decisão embargada, ao examinar a impugnação do Exequente, registrou expressamente, em seu relatório, que o Banco sustentou 'a validade da penhora em razão da garantia hipotecária vinculada à Cédula de Crédito Rural'. Todavia, na fundamentação, limitou-se a afirmar, em caráter genérico, que 'o oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da impenhorabilidade, haja vista que se trata de norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes', sem enfrentar, de modo específico, a tese jurídica fundada no art. 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/90, que trata da hipoteca constituída para garantir o financiamento da própria atividade produtiva rural. A tese foi expressamente articulada pelo Exequente (ID 224277897) e é juridicamente relevante para o deslinde da controvérsia, razão pela qual o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, exige seu enfrentamento explícito. Configurada, portanto, a omissão formal no ponto indicado, acolho parcialmente os Embargos de Declaração para integrar a fundamentação da decisão embargada, nos termos a seguir expostos, sem, contudo, modificar o dispositivo. 2.2. Da Inaplicabilidade do Art. 3º, Inciso V, da Lei nº 8.009/90 ao Presente Caso. A questão posta pelo Embargante consiste em verificar se, sendo a dívida exequenda oriunda de cédula de crédito rural garantida por hipoteca sobre o imóvel, incidiria a exceção à impenhorabilidade prevista no art. 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/90, que prevê a oponibilidade da penhora 'para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar'. O argumento não prospera, pelas razões que se expõem. Primeiro, a proteção à pequena propriedade rural familiar possui assento constitucional expresso e autônomo, previsto no art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que estabelece que a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento.
Trata-se de norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, que se distingue estruturalmente do bem de família urbano regulado pela Lei nº 8.009/90. Segundo, a Lei nº 8.009/90 regula, primordialmente, o bem de família urbano. Sua eventual aplicação analógica à pequena propriedade rural somente seria admissível quando ampliasse a proteção constitucional, e não quando a restringisse. A exceção prevista no art. 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/90, ao autorizar a penhora do imóvel dado em garantia hipotecária, representa hipótese de restrição à impenhorabilidade — e não de sua expansão. Não é, portanto, transponível analogicamente para restringir a proteção constitucional conferida à pequena propriedade rural familiar. Terceiro, o art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal protege especificamente a pequena propriedade rural trabalhada pela família quanto a 'débitos decorrentes de sua atividade produtiva'. Isto significa que, mesmo quando a dívida tem origem em financiamento rural — como a cédula de crédito rural objeto da execução —, a proteção constitucional permanece íntegra, pois o constituinte, ao redigir a norma, deliberadamente considerou que o crédito rural seria a modalidade típica de débito vinculado à atividade produtiva, e ainda assim optou por proteger o imóvel. Seria contraditório ao sistema constitucional interpretar que a dívida rural com hipoteca afastaria justamente a proteção que a Constituição erigiu para a atividade rural. Quarto, a norma constitucional do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal não comporta as exceções criadas pela legislação ordinária. A impenhorabilidade constitucional da pequena propriedade rural familiar é norma de ordem pública de hierarquia superior, que não pode ser relativizada por exceções previstas em lei ordinária que com ela conflitem. Admitir que o art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90 afaste a impenhorabilidade constitucional da pequena propriedade rural seria permitir que norma hierarquicamente inferior derrogasse proteção expressamente conferida pela Constituição Federal. Quinto, no caso concreto, estão presentes os dois requisitos cumulativos da impenhorabilidade constitucional: (a) enquadramento como pequena propriedade rural — o imóvel possui 136 hectares, equivalentes a 2,09 módulos fiscais, considerando o módulo fiscal de 65 hectares no município de Custódia/PE, dentro, portanto, do intervalo de 1 a 4 módulos fiscais definido pela Lei nº 8.629/93; e (b) exploração familiar — constatada pelo Oficial de Justiça (ID 159141136) e corroborada pelos documentos de contas de energia elétrica, DAP/Pronaf e CAR (IDs 225614617 a 225614620), todos em nome do terceiro possuidor Sr. Damião Pereira da Silva, que reside no imóvel e nele exerce atividade produtiva, sem contraprova pelo Exequente. Por fim, registre-se que a declaração constante no corpo da cédula de crédito rural de que o imóvel 'não é utilizado como residência própria' dos devedores originários não tem o condão de afastar a proteção constitucional em favor do terceiro possuidor, que posteriormente passou a residir e trabalhar no imóvel, circunstância fática superveniente devidamente comprovada nos autos. Integrada, nos termos acima, a fundamentação da decisão embargada, mantém-se integralmente o dispositivo. 3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes Embargos de Declaração, tão somente para integrar a fundamentação da decisão de ID 230771157, nos termos da complementação acima expendida, esclarecendo a inaplicabilidade do art. 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/90 ao caso concreto, sem qualquer modificação do dispositivo, que permanece inalterado em todos os seus termos. Reitere-se, assim, a determinação para que o Exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens penhoráveis ou requeira as medidas que entender cabíveis para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, considerando o caráter integrativo dos embargos acolhidos. Intimem-se as partes. Custódia-PE, data da assinatura eletrônica. KELVIN ALVES BATISTA Juiz de Direito