Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: Neonergia Pernambuco - Cia Energetica de Pernambuco
APELADO: Elmadam de Paula Leite EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE ATRIBUÍVEL AO CONSUMIDOR. DESVIO DE ENERGIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO BENEFÍCIO AUFERIDO PELO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. DÉBITO DESCONSTITUÍDO. CORTE DE ENERGIA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO NA INSTÂNCIA INFERIOR. 1. Malgrado os indícios sérios de irregularidade na medição da energia consumida, que levaram à constituição do débito, a concessionária de energia elétrica não logrou êxito em demonstrar a vantagem econômica obtida pelo consumidor. 2. A responsabilidade pelo pagamento do débito proveniente de recuperação de consumo não faturado ou faturado a menor por fato atribuível ao consumidor não decorre do fato do consumidor ter praticado a irregularidade (desvio de energia), mas de ter se beneficiado dela, consumido energia elétrica sem a devida contraprestação pecuniária. O débito não é imputado a título de multa compensatória em qualquer das suas dimensões: pré-fixar o dano ou punir a parte para desestimular o incumprimento do contrato. O fundamento jurídico para apuração do débito tem base na vedação ao enriquecimento sem causa. 3. Não restando demonstrada a evolução do consumo após a correção da irregularidade não tem como responsabilizar o consumidor por débito de consumo faturado a menor. Ressalte-se, por pertinente, que ônus de demonstrar a vantagem econômica obtida pelo consumidor é da concessionária, que está mais habilitada a fazê-lo por ser detentora dos dados da unidade consumidora. 4. É abusiva a suspensão do fornecimento de energia elétrica motivada pelo inadimplemento de débito decorrente de recuperação de consumo quando não comprovada a existência de receita a ser recuperada pela concessionária. 5. São inegáveis e conhecidas de todos as consequências danosas decorrentes da suspensão do fornecimento de energia, serviço essencial e prestado com exclusividade. O simples fato de haver o corte, tornando explícita aos olhos de qualquer cidadão a provável falta de pagamento, já traz, por si só, humilhação perante a sociedade. 6. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por dano moral em razão do corte indevido de energia elétrica atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e, ainda, ao caráter punitivo-pedagógico da reprimenda. 7. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - A06 APELAÇÃO CÍVEL Nº 000354-50.2012.8.17.0650 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Elias Soares da Silva – Vara Única da Comarca de Glória do Goitá Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 000354-50.2012.8.17.0650, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do desembargador relator, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator