Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: MUNICIPIO DO RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205772607, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃOVistos, e etc.Trata-se de embargos de declaração opostos, de um lado, pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA – ABEC (ID 192318182) e, de outro, pelo MUNICÍPIO DO RECIFE (ID 192046201), contra a sentença de mérito proferida sob ID 186576001, que julgou procedente o pedido inicial para reconhecer a imunidade tributária da parte autora em relação ao IPTU incidente sobre os imóveis de matrícula nºs 37.020 a 37.025, determinando a anulação dos respectivos lançamentos e condenando o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.A embargante ABEC alega contradição e omissão na sentença quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, sob o argumento de que deveria ter sido adotado o valor do proveito econômico e não o valor da causa. Requer ainda o reconhecimento da incidência de correção monetária e juros moratórios, com base no Tema 905 do STJ e no art. 3º da EC 113/2021.Por sua vez, o Município sustenta omissão quanto à análise da preliminar de ilegitimidade ativa, bem como contradição e obscuridade sobre a questão da prescrição dos créditos anteriores a 30/10/2014. Alega ainda julgamento ultra petita no trecho em que a sentença reconhece a prescrição de ofício.As partes apresentaram suas contrarrazões (IDs 192988792 e 193112923).É o relatório. Decido.Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.I – Dos embargos do Município do RecifeQuanto à alegação de omissão sobre a ilegitimidade ativa, verifica-se que embora não conste fundamentação expressa na sentença, o mérito foi devidamente enfrentado com base nos documentos acostados aos autos, especialmente a escritura pública de compra e venda apresentada (ID 67), que comprova a titularidade dos imóveis pela autora, afastando a alegação do ente municipal.Em relação à alegada contradição sobre a prescrição, não há qualquer vício. A sentença reconhece que os créditos anteriores a 30/10/2014 encontram-se prescritos, ressalvando expressamente a possibilidade de cobrança daqueles não atingidos pela decadência e não abarcados por causas suspensivas ou interruptivas. Ademais, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, a prescrição tributária é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício pelo juízo, razão pela qual não há nulidade por eventual ausência de requerimento da parte autora.II – Dos embargos da ABECA embargante pretende, por via dos embargos, rediscutir critério de fixação da verba honorária. A sentença foi clara ao adotar o valor da causa como base de cálculo, com aplicação do percentual de 10%, nos moldes do art. 85, § 3º do CPC. Não consta dos autos documento que demonstre, de forma precisa e líquida, o valor do proveito econômico efetivamente obtido pela autora, a justificar a substituição da base de cálculo adotada.Nos termos do Tema 905 do STJ, o valor do proveito econômico deve ser utilizado, se possível, mas, na ausência de sua mensuração objetiva e comprovada, é legítima a fixação sobre o valor atualizado da causa. Assim, inexistindo vício na sentença ou valor distinto demonstrado nos autos, não há fundamento para modificação do julgado.Quanto à correção monetária e aos juros sobre os honorários advocatícios, sua incidência já está assegurada ex lege, a partir do trânsito em julgado, nos moldes do art. 3º da EC 113/2021. A menção explícita desse critério pode ser objeto de eventual liquidação, mas não constitui omissão a ser sanada por embargos de declaração.III – DispositivoDiante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA – ABEC (ID 192318182) e pelo MUNICÍPIO DO RECIFE (ID 192046201), por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença.P.R.I.CUMPRA-SE. PRIORIDADE. INSPEÇÃO 2025.1.Recife, data conforme registro da assinatura eletrônica. Eliane Ferraz Guimarães NovaesJuíza de Direito] " RECIFE, 9 de junho de 2025. THALITA SALES RODRIGUES Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0067333-68.2019.8.17.2001 AUTOR(A): ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC