Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): HOTELZINHO E ESCOLA DENGO DE CRIANCA LTDA - ME, MARIA CLARA BEZERRA DE ARAUJO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190826971, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. Analisando os autos, constato que as partes executadas não foram localizadas nos endereços indicados. O Exequente requer o arresto de valores, através do sistema Sisbajud. Não tendo o executado sido encontrado no endereço indicado para ser citado, é possível a busca e arresto de bens e/ou valores para os fins do art. 830 do CPC. Por todo o exposto, ante a não localização do(s) executado(s), no endereço indicado
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0028780-20.2017.8.17.2001 defiro o pedido de arresto de valores no sistema SISBAJUD. Intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, recolher as custas para a obtenção das informações requeridas, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, voltem-me os autos conclusos. Comprovado o pagamento, cumpra-se o que segue: Proceda-se com a pesquisa de ativos financeiros do(s) executado(s) em depósito ou aplicação financeira, através do sistema SISBAJUD, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira existentes em nome do(s) executado(s) (art. 854-CPC). Determino a indisponibilidade, através do sistema SISBAJUD, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira existentes em nome do(s) executado(s) citados (art. 854-CPC), devendo ser realizada a funcionalidade teimosinha, a cada 30 (trinta) dias. Exitosa a penhora online, cujo recibo de protocolamento de bloqueio de valores, servirá como “TERMO DE PENHORA”, intime-se o executado na forma do artigo 854, §3º do CPC. Havendo indisponibilidade de valores superiores ao débito atualizado, determino o cancelamento da indisponibilidade sobre o valor em excesso, que deve ser cumprido pela instituição financeira depositária, no prazo de 24 horas (CPC, art. 854, § 1º). Inexitosa todas as tentativas, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens ou outros frutos penhoráveis, sob pena de suspensão do feito e arquivamento, nos termos da alínea “b” do art. 1º da Portaria Conjunta nº 29/2019 – TJPE, arquivando definitivamente os autos. P.I. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juíza de Direito" RECIFE, 18 de dezembro de 2024. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria Cível do 1º Grau