Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0067141-62.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 231672113, conforme segue transcrito abaixo: " Vistos etc.
Cuida-se de ação de rito comum onde a parte autora questiona a legitimidade de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter pactuado. Em sede de contestação (ID 179362100), o réu suscitou preliminares e prejudicial de mérito, as quais passo a sanear: 1. Da Regularização do Polo Passivo O réu pleiteia a substituição do Banco Itaú Consignado S.A. por Itaú Unibanco S.A. No entanto, considerando que as instituições pertencem ao mesmo grupo econômico e que a parte autora individualizou a conduta relativa ao cartão/empréstimo perante a instituição constante na inicial, mantenho a legitimidade passiva conforme apresentada, sem prejuízo de futura retificação caso comprovada a sucessão universal, garantindo-se a aplicação da Teoria da Aparência em favor do consumidor. 2. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Quinquenal O Banco sustenta que a pretensão estaria prescrita, alegando que o prazo contaria da data do crédito (2019). Rejeito a tese. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, em que os descontos são renovados mensalmente no benefício previdenciário, o prazo prescricional de 5 anos (art. 27 do CDC) renova-se a cada parcela indevidamente subtraída. Ademais, conforme a réplica, a ciência inequívoca do dano e de sua extensão em contratos de trato sucessivo ocorre com o último desconto ou com a constatação da fraude, não havendo que se falar em prescrição total do direito de ação no presente caso, ajuizado em 2024. 3. Da Necessidade de Comparecimento Pessoal O réu requer o depoimento pessoal da parte autora sob pena de extinção, pleito que não merece acolhimento. Isso porque a lide desafia prova eminentemente documental. Cabe à instituição financeira o ônus de apresentar o instrumento contratual assinado e a prova do repasse do valor (Art. 6º, VIII do CDC). O comparecimento pessoal do idoso, por si só, não supre a ausência do contrato físico ou digital (biometria facial) que o banco deixou de colacionar aos autos, conforme apontado na réplica. 4. Da Ausência de Pretensão Resistida (Interesse de Agir) O réu alega falta de interesse de agir por ausência de reclamação administrativa prévia. A preliminar não prospera. O direito de ação é garantido pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF/88). O esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de demanda judicial, especialmente em relações de consumo onde a fraude é o cerne da questão. 5. Da Gratuidade da Justiça e Suposto Abuso de Direito O banco questiona o benefício da gratuidade em virtude de múltiplas ações. Mantenho o benefício. A existência de outras demandas não retira, por si só, a condição de hipossuficiência do idoso, cujos proventos são alvo de descontos. Não há prova cabal de alteração na fortuna do autor que justifique a revogação da benesse nesta fase. Pelo exposto: REJEITO todas as preliminares e a prejudicial de prescrição arguidas pela parte ré. DECLARO a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 STJ) e mantenho a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (Art. 6º, VIII, CDC). Com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. RECIFE, 26 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 10 de março de 2026. IAMANDA LEUSE CAMPOS DE LIMA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=