Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO MORADA DO JANGA QUINTA PACIFICO EXECUTADO(A): CLENIA PIRES FERREIRA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0020266-07.2020.8.17.3090 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Tìtulo Extrajudicial manejada pelas razões expostas na inicial. No curso do processo, as partes celebraram acordo sobre a matéria objeto da lide. Esse é o relatório. Passo a decidir. A autocomposição é a forma mais célere e eficaz de solução de conflitos, uma vez que elimina a necessidade de uma por vezes prolongada marcha processual e obsta a existência de uma decisão emanada por terceiro que, embora investido pela lei na competência para julgar a lide, é, em termos fáticos, estranho àquela relação. No caso dos autos, verifico que as partes se conciliaram sobre o objeto da demanda, diretamente e/ou por meio de advogados constituídos com poderes para tanto, bem como que o acordo versa sobre matéria de direito disponível, sendo admissível a transação. Ante o exposto e com base no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil/2015, resolvo o mérito do presente feito e homologo a transação firmada entre as partes, sob id. 209538244. Custas satisfeitas. Sem honorários judiciais. P.R.I. Considerando a evidente ausência de interesse recursal das partes, determino que a Secretaria certifique o trânsito em julgado da sentença e arquive o processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento e prosseguimento em caso de descumprimento do acordo entabulado. PAULISTA, 22 de agosto de 2025 Jorge Eduardo de Melo Sotero Juiz de Direito