Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 203816069, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 0041484-55.2023.8.17.2001 Em Id. 191895727, este Juízo proferiu sentença, julgando o mérito do processo, na qual este deferiu a procedência parcial do pedido autoral, face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, vejamos: “...Ademais, com base nos ditames da legislação do consumidor (Lei nº 8.078/90) e no art. 487, I c/c o art. 355, I, esses últimos do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação aforada por MIGUEL RAVI DE SENA NUNES, neste ato representado por sua genitora, a senhora JAQUELINE CABRAL DE SENA contra CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, para o fim de confirmar a decisão acima mencionada, e condenar a Demandada a arcar com os custos do tratamento multidisciplinar do autor, conforme laudo médico, que deverão ser realizados por profissionais credenciados, conveniados ou da rede própria da Operadora Ré que sejam especialistas nas técnicas apontadas, sem qualquer tipo de limitação ao número de sessões necessárias para o tratamento. Em caso de a parte autora optar por outros profissionais por ela pretendidos e indicados, deverá a operadora de saúde demandada arcar com o pagamento devido mediante reembolso, conforme tabela contratual do plano de saúde demandado. Condeno, ainda, a empresa ré a pagar a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais causados à parte autora, com aplicação de juros de mora, partir da citação e correção monetária incidente a partir da prolação desta decisão. Determino que a parte autora, a cada seis meses, apresente novo laudo à parte requerida indicando que ainda há a necessidade do tratamento indicado. Por força da sucumbência mínima, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.” Irresignada, a ré interpôs Embargo de Declaração, alegando que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve incidir sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa. Instada a manifestar-se, a parte autora quedou-se inerte, conforme Id. 194442693. É o que importa relatar. Decido. Os embargos de declaração estão previstos pelo art. 1.022, do CPC, o qual dispõe que será cabível esse tipo de recurso para: “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição” ou “para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”. Da análise da sentença embargada, verifico que este juízo não observou a ordem de preferência do parágrafo 2º do art. 85 do CPC: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa..." Desta forma, entendo que assiste razão a parte embargante ACOLHO os embargos de declaração interpostos, de modo que Onde se lê: “...Por força da sucumbência mínima, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Leia-se: “...Por força da sucumbência mínima, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Mantenho o restante da sentença em todos os seus termos Intimem-se. Recife, data e assinatura digitais Maria do Carmo da Costa Soares Juíza de Direito " RECIFE, 21 de maio de 2025. TASSIA REBECA RATIS DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0041484-55.2023.8.17.2001 AUTOR(A): M. R. C. D. S.