Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ARTHUR CARLOS BAHIA MOREIRA EXECUTADO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0054077-43.2023.8.17.8201
Vistos, etc. Recebo os presentes embargos uma vez que tempestivos. ARTHUR CARLOS BAHIA MOREIRA, já qualificado nos autos da presente ação, em fase de Cumprimento de Sentença, que move em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, igualmente qualificado, opôs os presentes Embargos de Declaração (Id. 217048337) contra Sentença de Extinção, Id. 207951979, argumentando que a decisão está eivada de obscuridade/erro material. O Novo Código de Processo Civil é claro ao elencar no artigo 1.022 as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. Afigura-se cabível o manejo destes quando verificada omissão, obscuridade ou contradição no julgado. Ainda, a jurisprudência e a doutrina apontam para o cabimento de embargos declaratórios visando correções de erros materiais constantes no comando sentencial, não se enquadrando, o presente caso, em nenhuma dessas hipóteses. Destarte, entendo que a real intenção da embargante é de anular a sentença proferida através da interposição dos presentes embargos em substituição ao recurso adequado. Embora tal situação seja aparentemente inviável, a doutrina e a jurisprudência vêm admitindo, em caráter excepcional, o uso dos embargos de declaração com efeitos infringentes em tais circunstâncias. Quanto ao ponto, em raros casos, os embargos de declaração têm sido admitidos no lugar do recurso adequado para se obter a modificação da decisão, cujos fundamentos estão na simplicidade do recurso, na dispensa de seu reexame por outra instância e na ausência do preparo. É inadmissível que em tempos em que se busca a "efetividade do processo" e a rápida solução dos litígios obrigue-se ao litigante reclamar junto às instâncias superiores ou ao juízo rescisório defeito óbvio ou vício que caracteriza erro de julgamento quanto à apreciação dos fatos. De fato, em análise aos autos, verifico que a decisão embargada sob o fundamento de que o título executivo judicial seria inexigível, à luz do art. 535, §5º, do Código de Processo Civil, em razão de suposta inconstitucionalidade superveniente relacionada aos índices de correção monetária incidentes sobre as cadernetas de poupança (Plano Bresser – junho/1987) não encontra-se em conformidade com o atual entendimento do STF. O STJ, citando a ADI n. 2.418/DF do STF, firmou que para reconhecer a inexigibilidade do título com base no art. 535,§ 5º do CPC, é indispensável que o reconhecimento da inconstitucionalidade pelo STF tenha ocorrido em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. Caso contrário, a modificação do título é descabida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, devendo-se preservar a coisa julgada. Deste modo, em função de todo exposto, declaro providos os presentes Embargos de Declaração, concedendo efeitos infringentes no sentido de anular a Sentença prolatada no Id. 207951979, devendo o processo retomar o seu curso normal. P.R.I. RECIFE, 21 de novembro de 2025 Ana Virgínia da Costa Carvalho Albuquerque Juíza de Direito
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento
26/11/2025, 17:47
Acolhimento de Embargos de Declaração
21/11/2025, 09:18
Conclusão (para julgamento)
03/11/2025, 15:52
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2025, 15:50
Mero expediente
28/10/2025, 18:26
Conclusão (para julgamento)
23/10/2025, 11:17
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2025, 11:16
Decurso de Prazo
21/10/2025, 01:39
Publicação
13/10/2025, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - INTIME-SE o embargado para que, querendo, apresente manifestação, no prazo de cinco dias.
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento
09/10/2025, 10:53
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2025, 10:52
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:51
Decurso de Prazo
24/09/2025, 01:04
Petição (Embargos de declaração)
19/09/2025, 18:57
Publicação
12/09/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ARTHUR CARLOS BAHIA MOREIRA EXECUTADO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0054077-43.2023.8.17.8201 Vistos etc. Recebo os presentes embargos uma vez que tempestivos. ARTHUR CARLOS BAHIA MOREIRA, já qualificado na presente ação movida em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. igualmente qualificada, opôs os presentes Embargos de Declaração (Id. 214302103) contra a Sentença anexada no Id. 207951979. Pois bem. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir omissão, contradição ou obscuridade de decisão judicial. Eventual alteração do conteúdo decisório é admitida quando decorre da correção de um desses vícios. O Novo Código de Processo Civil é claro ao elencar no artigo 1.022 as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. Afigura-se cabível o manejo destes quando verificada omissão, obscuridade ou contradição no julgado. Ainda, a jurisprudência e a doutrina apontam para o cabimento de embargos declaratórios visando correções de erros materiais constantes no comando sentencial, não se enquadrando, o presente caso, em nenhuma dessas hipóteses. No caso dos autos, não se vê na Decisão embargada qualquer omissão, contradição ou obscuridade passível de correção via embargos declaratórios, visto que foi realizada de forma bem fundamentada. Ademais, entendo que o inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento não é passível de correção pela via dos declaratórios. Em tais situações, faz-se imperiosa a rejeição dos aclaratórios com a consequente abertura das vias superiores para discussão do mérito da causa. Vejamos o que diz a jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.022 DO NCPC. VÍCIOS NÃO APONTADOS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. TENTATIVA DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Competência da Justiça Federal que depende não apenas da natureza pública da apólice, mas também da efetiva comprovação do comprometimento dos recursos do FCVS. Fato não demonstrado 2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do NCPC).3. Não pode o Embargante tentar em sede de embargos de declaração revisitar o julgado, objetivando sua reforma, desvirtuando assim a natureza do recurso.4. Embargos de declaração rejeitados. (TJ-PE - ED: 4957702 PE, Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, Data de Julgamento: 29/01/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/02/2019) (grifos meus) Na espécie, entendo que a real intenção do embargante é de reformar a Decisão proferida uma vez que não concorda com a tese adotada por este Juízo. Ausentes, portanto, os requisitos do artigo 1.022, II do Novo Código de Processo Civil, REJEITO os presentes embargos de declaração. P.R.I. Após, façam os autos conclusos para apreciação dos Embargos opostos pela parte ré, id. 195218516 Recife, 08 de setembro de 2025. Ana Virgínia da Costa Carvalho Albuquerque Juíza de Direito
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento
10/09/2025, 23:42
Publicação
09/09/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 02:37
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/09/2025, 13:45
Conclusão (para julgamento)
08/09/2025, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ARTHUR CARLOS BAHIA MOREIRA EXECUTADO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0054077-43.2023.8.17.8201 Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ARTHUR CARLOS BAHIA MOREIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, com fundamento em decisão judicial transitada em julgado que reconheceu diferenças decorrentes de expurgos inflacionários incidentes sobre saldos de cadernetas de poupança, referentes plano BRESSER (junho/87). Nos termos do art. 535, § 5º, do Código de Processo Civil: “§ 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.”. Aplicando-se esse entendimento ao presente caso, tem-se que a pretensão executória lastreia-se em título judicial que contrariou a interpretação conferida pela Corte Suprema quanto à legalidade dos índices aplicados nos planos econômicos, especificamente os índices de correção monetária utilizados no cálculo da correção de saldos das cadernetas de poupança. Assim, a decisão anteriormente transitada em julgado encontra-se fulminada pela declaração de inconstitucionalidade superveniente, sendo inexigível o título executivo, à luz do art. 535, § 5º, do CPC.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 535, § 5º, do CPC, em razão da inexigibilidade do título judicial fundado em coisa julgada inconstitucional. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas eventuais pendências, ao arquivo. Recife, data da assinatura digital. ANA VIRGINIA DA COSTA CARVALHO ALBUQUERQUE JUÍZA DE DIREITO
08/09/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
05/09/2025, 08:56
Expedição de documento
05/09/2025, 08:56
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2025, 08:54
Petição (Embargos de declaração)
01/09/2025, 16:48
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/08/2025, 18:02
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 13:34
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 10:43
Mero expediente
11/06/2025, 15:41
Conclusão (para despacho)
11/06/2025, 05:45
Mero expediente
03/06/2025, 17:47
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 15:30
Conclusão (para despacho)
01/06/2025, 17:44
Expedição de documento (Certidão)
01/06/2025, 17:44
Decurso de Prazo
31/05/2025, 01:04
Publicação
30/04/2025, 14:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ARTHUR CARLOS BAHIA MOREIRA EXECUTADO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0054077-43.2023.8.17.8201 Intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de quinze dias, sobre os cálculos apresentados pela parte exequente id 196362004. Recife/PE, data da assinatura eletrônica ANA VIRGINIA DA COSTA CARVALHO ALBUQUERQUE Juíza de Direito
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento
28/04/2025, 12:41
Mero expediente
25/04/2025, 07:09
Conclusão (para despacho)
11/04/2025, 10:32
Documento (Certidão)
11/04/2025, 10:32
Mero expediente
24/03/2025, 12:20
Conclusão (para despacho)
17/03/2025, 19:44
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2025, 19:43
Mero expediente
12/03/2025, 05:47
Decurso de Prazo
11/03/2025, 14:00
Decurso de Prazo
11/03/2025, 11:11
Publicação
10/03/2025, 12:15
Conclusão (para despacho)
10/03/2025, 09:58
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 10:32
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 10:19
Publicação
24/02/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ARTHUR CARLOS BAHIA MOREIRA EXECUTADO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0054077-43.2023.8.17.8201 Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar cálculos atualizados da dívida, sob pena de extinção. Após, sem resposta, ao arquivo Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data e assinatura digitais. ANA VIRGINIA DA COSTA CARVALHO ALBUQUERQUE JUÍZA DE DIREITO
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento
20/02/2025, 20:47
Mero expediente
20/02/2025, 20:47
Conclusão (para despacho)
19/02/2025, 14:22
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2025, 14:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ARTHUR CARLOS BAHIA MOREIRA EXECUTADO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A DESPACHO Tendo em vista o requerimento da parte,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0054077-43.2023.8.17.8201 intime-se a parte executada para cumprimento das obrigações da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa ínsita no art. 523, §1º, do CPC, para a hipótese de obrigação de pagar quantia certa ou das astreintes na hipótese de obrigação de fazer. Decorrido o prazo assinalado, com comprovação das obrigações de pagar ou fazer, retornem os autos conclusos para sentença terminativa. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. Recife, data e assinatura digitais. ANA VIRGINIA DA COSTA CARVALHO ALBUQUERQUE JUÍZA DE DIREITO