Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0067806-78.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237765588, conforme segue transcrito abaixo, bem como, em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte exeuqnete para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes à taxa de EXPEDIÇAO DE MANDADO, a fim de serem expedido(s) 01 mandado(s), tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). DECISÃO
Trata-se de ação originalmente proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em face de RENNY MARLEY DA SILVA BARRETO, na qual a parte autora, ora exequente, requer, com fundamento no artigo 38 do Código de Processo Civil, a conversão da presente ação de conhecimento em ação de execução por quantia certa contra devedor inadimplente, tendo em vista o inadimplemento da obrigação contratual consubstanciada em título executivo extrajudicial. Sustenta a parte autora, em síntese apertada, que: i) é credora do requerido na quantia de R$ 24.387,60 (Vinte e quatro mil, trezentos e oitenta e sete reais e sessenta centavos), com data-base de 02/02/2026, conforme documento acostado aos autos; ii) referido crédito decorre do inadimplemento contratual por parte do requerido, cujo pacto encontra-se regularmente instruído no bojo processual; iii) diante da mora, busca a conversão da presente demanda em ação executiva, com a citação do devedor para pagamento no prazo legal, sob pena de penhora, nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Como é cediço, a nova redação dada pela Lei nº 13.043/2014 ao art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, uma vez verificada a hipótese da não localização do bem móvel, faculta ao suplicante requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução, senão vejamos: Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Art. 5o Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4o, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). Também é importante destacar que o contrato em tela, por expressa previsão legal, tem força de título executivo extrajudicial, conforme previsto no § 6º do art. 10 da Lei n.º 11.795/2008.
Diante do exposto, defiro o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial, nos exatos termos do preconizado pelo reportado art. 4º, do Decreto-Lei nº 911/69 e Art. 585, inciso VIII do CPC. Determino a citação do executado, RENNY MARLEY DA SILVA BARRETO, para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da quantia executada, atualmente no valor de R$ 24.387,60 (Vinte e quatro mil, trezentos e oitenta e sete reais e sessenta centavos), atualizada até o efetivo pagamento, sob pena de, não o fazendo, serem-lhe penhorados bens suficientes à satisfação do crédito, conforme preceitua o artigo 829, caput, do Código de Processo Civil. PROCEDA A DIRETORIA CÍVEL COM A ALTERAÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Intime-se. Recife, data e assinatura digitais. Adriano Mariano de Oliveira Juiz de Direito em Exercício Cumulativo jccs RECIFE, 29 de abril de 2026. ELISA CARLA CAMPOS TAVARES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=