Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SILVIO ROBERTO DA SILVA NETO, ANDREA AFONSO PEREIRA DA SILVA APELADO(A): MARCIO HENRIQUE DE LIMA RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. CLÁUSULA CONTRATUAL DE ASSUNÇÃO DE PASSIVO ENTRE EX-SÓCIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INADIMPLEMENTO. DANOS MATERIAIS FUTUROS. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO NÃO PROVIDO. É válida e eficaz, no plano das relações internas entre os contratantes, a cláusula de instrumento particular de dissolução parcial de sociedade que atribui a um dos ex-sócios a responsabilidade integral pelo adimplemento de dívida empresarial anteriormente contraída, ainda que não haja anuência do credor, por não se tratar de assunção de dívida nos termos do art. 299 do Código Civil. O inadimplemento contratual da obrigação assumida no acordo de dissolução enseja a responsabilização por perdas e danos (art. 389 do CC), incluindo danos materiais futuros, cuja extensão será aferida em sede de liquidação de sentença. A cláusula do art. 1.032 do Código Civil, que prevê a responsabilidade do sócio retirante perante terceiros, não impede que os sócios disponham contratualmente sobre obrigações regressivas, tampouco invalida convenção expressa sobre a assunção de passivo por sócio remanescente. O indeferimento de pedido acessório que não altera substancialmente o resultado do julgamento não configura sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0125402-20.2024.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0125402-20.2024.8.17.2001, acordam as Desembargadoras e os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da Relatora Desembargadora. Recife, data da certificação digital. Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora Relatora 08