Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: GABRIEL FERRAZ DE SOUZA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 206713312, conforme segue transcrito abaixo: " ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, qualificado nos autos, através de advogado, promoveu neste juízo a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSAO em face de GABRIEL FERRAZ DE SOUZA, também qualificada nos autos. A parte autora apresentou pedido de desistência de ID. 205577405 requerendo a extinção do feito sem julgamento de mérito. Não houve a necessidade de intimação do réu para se pronunciar acerca da desistência, tendo em vista a ausência de apresentação de contestação (artigo 485, §4º, NCPC). É o que interessa relatar. DECIDO. A extinção de um processo, com ou sem resolução de mérito, faz-se pela via de sentença, como determina o artigo 316 do Novo Código de Processo Civil[1][1]. A desistência de prosseguir na disputa judicial é um direito que assiste à parte, que deve manifestar o intento de forma expressa, através de representante com poderes próprios à prática do ato, o que, na espécie, encontra-se albergado na petição juntada aos autos. Contudo, para que se produzam os efeitos legais, a desistência da ação precisa ser homologada por sentença, conforme artigo 485, VIII do Novo Código de Processo Civil[2][2]. Ressalte-se que a necessidade de manifestação do réu acerca do pedido de desistência só se perfaz quando o pedido é formulado depois de oferecida a contestação (artigo 485, §4º, NCPC), o que não é o caso dos autos.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058288-98.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência da ação, declarando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil. Custas Satisfeitas. Transitado em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as devidas cautelas. Intimem-se. Recife, data e assinatura digitais. " RECIFE, 8 de julho de 2025. EUDALIA MARIA ALVES FONSECA Diretoria Cível do 1º Grau