Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: MARIA ESTELA DA CONCEICAO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 14ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190913412 -, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Apesar de diversas diligências, o bem alienado fiduciariamente não foi encontrado. De acordo com o art. 4º do DL nº 911/69, com redação alterada pela Lei nº 13.043 de 2014, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. In casu, a parte autora o requereu no Id. 180418285, razão pela qual converto a presente Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69. Proceda a Secretaria com a devida alteração da classe processual, fazendo-se constar a presente como “execução de título extrajudicial”. Com o retorno dos autos,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0063754-73.2023.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas complementares e apresentar o demonstrativo do valor atualizado do débito, sob pena de extinção por cancelamento da distribuição. Cumpridas as exigências acima, cite-se o(a) devedor(a) para, no prazo de três dias, pagar o débito nos termos do art. 829 do CPC, cientificando-lhe da possibilidade de apresentação de embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de até 15 (quinze) dias contados da data da juntada do mandado citatório, nos termos do art. 914 do CPC, e advertindo-se-lhe que, em caso de rejeição dos embargos, os honorários advocatícios poderão ser elevados a 15%. Caso não haja pagamento do débito no tríduo legal, deverá o oficial de justiça, já munido de segunda via do mandado, penhorar e avaliar os bens eventualmente indicados na petição inicial até o limite do débito atualizado com os acréscimos legais. Em caso de não haver indicação de bens, penhorem-se e avaliem-se tantos bens quanto bastarem para a quitação integral do débito, obedecendo, quando possível, a ordem legal estabelecida no art. 829, § 1º, CPC. Em caso de não ser encontrado o(a) executado(a), proceda-se ao arresto de bens necessários à satisfação integral da dívida exequenda, nos moldes do Código de Processo Civil. Havendo suspeita de ocultação, deverá a citação realizar-se por hora certa, certificando-se pormenorizadamente o ocorrido. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. Fixo honorários advocatícios em 10% do valor da causa, os quais serão reduzidos pela metade em caso de pagamento integral da dívida, no tríduo legal, nos moldes do art. 827 do CPC. Intime(m)-se. Cumpra-se. Recife, 12 de dezembro de 2024 Crystiane Maria do Nascimento Rocha Juiza de Direito Substituta " RECIFE, 18 de dezembro de 2024. DANIELE BIANA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau