Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CONJUNTO RESIDENCIAL ECOVILA PRAIA REQUERIDO(A): COMPESA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 219645884, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS Processo nº 0113314-47.2024.8.17.2001 Embargos de Declaração. Desvio de Finalidade. Embargos conhecidos e não providos. Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação da matéria de mérito já decidida.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0113314-47.2024.8.17.2001
Vistos, etc. COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA, devidamente qualificada nos autos, por meio de advogado regularmente constituído, opôs embargos de declaração em face da sentença deste juízo que julgou procedente em parte o pleito autoral, sob o argumento de que o decisum apresenta omissão. Afirma a embargante que o juízo incorreu em omissão na medida em que não levou em consideração o consumo mínimo para fixação do valor da fatura pela média, bem como se omitiu quanto a lei federal que obriga a individualização dos hidrômetros, bem assim sobre o prejuízo efetivo do autor para reduzir o valor da fatura para R$ 48.287,14. Aduz também que houve omissão quanto a tarifa de esgoto. Assevera que houve contradição quanto a fixação dos honorários de sucumbência de 20% em favor do patrono da parte autora e somente 10% para o patrono da ré/reconvinte. Alegou ainda que não foi observado que houve sucumbência recíproca. Pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios. Em contrarrazões, a parte agravada rechaçou os termos dos embargos e requereu a rejeição. Com o breve Relatório. DECIDO. Os embargos foram opostos no prazo legal, acarretando, de logo, a interrupção do prazo para a interposição de outros recursos (artigos 1023 e 1026 do CPC). Cabem embargos de declaração, ainda que manejados para efeitos de prequestionamento, para suprir omissão sobre questão relevante à solução da lide; para afastar obscuridade identificada da decisão; ou extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e a conclusão assumida, bem como em caso de erro. De ordinário, resumem-se, pois, a complementar a decisão atacada, afastando-lhe vícios de compreensão. De outro lado, mesmo os efeitos modificativos, também devem resultar da constatação de omissão, contradição ou obscuridade ou em caso de erro do julgado. No caso sub judice, cuido que não merece acolhida a irresignação da embargante, entendo que o que pretende é a reapreciação do julgado através dos presentes embargos de declaração por restar-se inconformada com o decisum, o que não é possível através dos aclaratórios. Na verdade, a decisão foi fundamentada na prova dos autos no sentido de revisar o valor das faturas com base na média de consumo da parte autora, vez que não restou provado o consumo efetivo cobrado pela embargante, tampouco a existência de hidrômetros individuais para cobrar por unidade. O feito foi julgado com base na situação de fato apresentada, não cabendo ao juízo apreciar se foi cumprida ou não a lei federal que determinou a individualização dos hidrômetros, vez que isso não foi objeto de discussão. Quanto a tarifa de esgoto, tenho que não houve qualquer omissão, vez que esta se acha lançada no valor da fatura, não havendo necessidade de discussão individualizada. No que se refere a fixação dos honorários, resta evidente que o patrono da parte autora trabalhou mais, considerando que a reconvenção consistiu apenas em pedido contraposto, o que na verdade seria até dispensável, já que o pagamento do remanescente da revisão é uma consequência lógica da sentença, por isso os percentuais de 20% e 10% respectivamente se acham corretos. Nesse ponto, devo esclarecer apenas que a incidência sobre o valor da condenação deve ser calculada com base no êxito, ou seja, na diferença cobrada a maior. No que se refere a alegação de sucumbência recíproca, não merece acolhida, vez que a parte autora/embargada nada perdeu, levando em conta que o débito já estava constituído, obtendo apenas êxito na redução. Assim, não há nada a aclarar. Em face do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte ré e julgo-os IMPROCEDENTES, mantendo a sentença tal qual prolatada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 14 de outubro de 2025. Sebastião de Siqueira Souza Juiz de direito" RECIFE, 20 de outubro de 2025. JANAINA FERRO DE SOUSA PORFIRIO Diretoria das Varas Cíveis da Capital
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Intimação - SENTENÇA
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REQUERENTE: CONJUNTO RESIDENCIAL ECOVILA PRAIA REQUERIDO(A): COMPESA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 216029639, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Processo nº 0113314-47.2024.8.17.2001
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0113314-47.2024.8.17.2001 Vistos etc. 1 - Relatório. CONJUNTO RESIDENCIAL ECOVILA PRAIA, devidamente qualificado na inicial, por meio de advogado regulamente constituído, requereu tutela cautelar de urgência, em face de COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA, todos qualificados nos autos. Segundo a inicial, o Requerente constitui condomínio residencial, figurando na qualidade de consumidor (unidade consumidora) dos serviços de abastecimento de água e coleta de esgoto prestados pela Requerida, possuindo contrato de fornecimento de água nº 10888811-8. Salienta que o condomínio foi instalado em 26/04/2024, sendo entregue para habitação em 01/08/2022, sendo, portanto, condomínio recém habitado, considerado novo. Noticia que desde sua instalação, as faturas de água e esgoto, em média, é de cerca de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), decorrente de uma demanda de consumo de 4.110 m³ de água/mês. Assevera que sem qualquer explicação, os valores das faturas começaram a aumentar de forma exponencial. Informa que o valor da fatura, em um pequeno período, passou de R$ 48 mil reais (julho de 2023) para R$ 155.123,63 (Fev/24), montante este equivalente a uma demanda de um Condomínio com porte de 4 (quatro) vezes maior que o Autor. Salienta que existem 48 protocolos para que a demandada solucionasse a questão. Menciona que a Compesa não deu qualquer explicação legal, todavia, mediante procedimento administrativo unificado (protocolo nº 20241039392565), orientou que o Condomínio viesse a vistoriar, por laudo acompanhado de ART, a situação do ramal principal do Residencial (que deveria ser de competência da própria Compesa, por ser proprietária do ramal). Informa que contratou um perito que constatou que o medidor encontra-se defeituoso, orientando o autor a requerer a mudança/troca. Esclarece que em decorrência do protocolo, a COMPESA foi até o local, contudo, apesar do pedido de substituição do equipamento, apenas procedeu com a limpeza interna, o que ocasionou na redução de valores das faturas. Ressalta que a COMPESA NÃO PROCEDEU com a revisão dos valores da fatura até o presente momento, onde, inclusive, está cobrando um débito indevido no valor de R$ 681.992,97 (seiscentos e oitenta e um mil novecentos e noventa e dois reais e noventa centavos), referente as faturas objeto do pedido de revisão de nº 20241039392565. Assegura que mesmo com todas as informações, protocolos em aberto, pedido de revisão em tramitação, na data de hoje, 02/10/2024, a COMPESA procedeu com o corte do abastecimento do fornecimento de água do residencial, deixando todos os condôminos, cerca de 500 (quinhentas) pessoas sem o devido fornecimento de água. Aduz que expressou sua reclamação perante o ente, por não concordar com a presente situação, contudo, em resposta, o atendente informou que a COMPESA só poderia religar o abastecimento se o Condomínio viesse efetuar o pagamento dos valores em aberto (mesmo com o pedido de revisão em andamento). Pede, em sede tutela de urgência, Religação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, do abastecimento de água do Condomínio Requerente, Suspensão da cobrança das faturas objeto desta ação (período de janeiro/24 a setembro/24), Substituição do medidor do Condomínio. Em decisão interlocutória, foi indeferida a liminar, a qual posteriormente foi deferida pelo TJPE em sede de agravo. A parte ré apresentou contestação e reconvenção, aduzindo que o autor não paga as contas desde 01/2024, perfazendo uma dívida de R$ 692.806,58 (conforme Doc. 01 Débitos – anexo). Nesse documento há débito relativo ao parcelamento, porém esse valor não está sendo cobrado na reconvenção. Informa que ao contrário do que afirma a parte autora, há leitura mensal do hidrômetro aferindo o efetivo consumo, sendo necessário a reconvenção para que o autor seja forçado a pagar seus débitos. Impugnou o valor da causa para constar R$ 692.806,58. Esclarece que O medidor instalado no condomínio é do tipo Woltman Horizontal (nº F17L000014), fabricante LAO, vistoriado e aprovado pela COMPESA antes da instalação, com capacidade para medir até 30 m³/h e foi instalado em 13/06/2022. O equipamento está em boas condições e seu funcionamento foi confirmado em vistoria realizada pela BRK em 04/09/2024 na presença do Sr. José Carlos, zelador. A leitura do hidrômetro está dentro da faixa de consumo do cliente que considerando 540 unidades, deve ser algo em torno de 4.050 m³ a 6.750 m³, onde a maioria das medições encontra-se nesta faixa. O condomínio, composto por 540 apartamentos, apresentou picos de consumo mensais, como os registrados em janeiro (6.591m³), março (8.208 m³) e junho de 2024 (8.100 m³), que estão acima da média dos últimos seis meses de 3.920 m³. A hipótese mais provável é de consumo excessivo durante esses períodos, combinado com possíveis vazamentos internos. O gerente do condomínio, Sr. Fábio, confirmou verbalmente que há 540 apartamentos, com aproximadamente 5 unidades desocupadas, mas todas com ligações hidráulicas ativas. Mesmo com algumas unidades vazias, o sistema de água do condomínio permanece completamente ativo, e o consumo de áreas comuns, como os 5 banheiros externos, também contribui para o aumento do consumo. Aduz que o condomínio é abastecido exclusivamente pela ré, a qual não foi notificada de intervenções para detectar vazamentos internos, sendo que a responsabilidade pelas instalações é do consumidor, conforme art. 3º, XXX da Res. 85/ARPE. Menciona que foram realizadas inspeções e constaram que o hidrômetro estava em perfeito estado de funcionamento. Pede a improcedência total do pedido e em sede de reconvenção a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 692.806,58 e no ônus da sucumbência (id 185949534). Foi deferida prova pericial e nomeado perito para início dos trabalhos. Em petição de id 189934242, a parte autora apresentou o pedido principal, no qual reitera os argumentos exordiais, esclarecendo que o seu consumo médio é na faixa de R$ 50.000,00, sendo que 07/2023 a 02/2024 a fatura passou de cerca de 48 mil para 155 mil, ou seja, cerca de quatro vezes maior. Informa que registrou reclamação e a após uma limpeza no hidrômetro, o consumo caiu drasticamente caindo de cerca de R$ 123 mil para 85 mil e depois para R$ 62 mil. Assim, deve a Requerida ser coibida a restituir o Condomínio, com repetição do indébito, para as faturas do período de setembro à dezembro de 2023, vez que o Condomínio foi obrigado a pagar valores indevidos. Em comparação: Mês Valor pago Valor correto Diferença (Pg. indevido) 09/2023 R$ 78.995,00 R$ 40.000,00 R$ 38.995,00 10/2023 R$ 94.862,08 R$ 40.000,00 R$ 54.862,08 12/2023 R$ 97.991,71 R$ 40.000,00 R$ 57.991,71 Total: R$ 151.848,00. Portanto, deve a Requerida ser condenada na repetição do indébito, conforme valores pagos indevidamente, ou seja, R$ 303.696,00. Pede também nulidade de acordo de parcelamento, inversão do ônus da prova e que seja determinado o cancelamento das cobranças objeto desta ação, do período de janeiro de 2024 a novembro de 2024, nos moldes expostos e condenada a parte ré no ônus da sucumbência. A ré falou nos autos em id 191995661, reiterando os seus argumentos contestatórios e reconvencionais, bem como em id 195919010. O perito do juízo apresentou o laudo, sobre o qual se pronunciaram as partes. A parte ré impugnou o laudo, sob argumento de que não é suficiente apenas uma inspeção visual do hidrômetro, sendo necessária teste de bancada. A impugnação foi acolhida, determinando-se que o perito complementasse o laudo. O perito apresentou os esclarecimentos, aduzindo que se afigura impossível o teste de bancada, considerando que o hidrômetro se acha sem funcionamento. Intimadas as partes para falar sobre os esclarecimentos, houve pronunciamento da parte autora reiterando o pleito exordial e a parte ré restou inerte. É o que importa relatar. Decido. 2 – Fundamentação. Com efeito, verifico que o feito se encontra devidamente instruído com prova documental/pericial, pronto para julgamento, o que passo a fazer nos moldes do art. 355, I do CPC. De início devo dizer que acolho parcialmente a preliminar de impugnação ao valor da causa para determinar que o valor deve representar o proveito econômico perseguido e não a quantia de R$ 1.000,00 como foi consignado. Pois bem, afastada a preliminar, devo ressaltar que a matéria discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos 2º e 3º, do CDC), havendo responsabilidade objetiva de a fornecedora reparar os danos causados ao consumidor (artigo 14 do CDC). Assim, tratando-se de relação de consumo, a hipótese sub judice é disciplinada pelos princípios e normas de ordem pública e interesse social constantes do Código de Defesa do Consumidor, os quais exigem que o fornecedor seja diligente na execução de seus serviços, prevenindo a ocorrência de danos ao consumidor (artigo 6º, VI, do Lei 8.078/90). No caso dos autos, tenho que merece prosperar em parte o pleito autoral, vez que a parte demandada não logrou impugnar totalmente os fatos narrados na inicial, eis que a contestação não traz qualquer elemento capaz de comprovar a validade integral das faturas impugnadas pela parte requerente, isso porque a prova pericial deu conta que os valores cobrados não representam com fidelidade o consumo do réu, senão vejamos. Do laudo pericial de id 203132991, ratificado nos esclarecimentos de id 207146700 dos autos: Inicialmente o perito afirmou que 01/2024 havia 380 unidades ocupadas e em 04/2025 passou para 440 apartamentos ocupados e que a ré cobrava tarifa mínima por unidade com base em 360 apartamentos em uso. Nesse passo até aqui não há prejuízo para a parte autora. Estimou o consumo da seguinte forma: Com 380 apartamentos: Aprox. R$ 68.112,48/mês (Agua + esgoto) – Com 440 apartamentos: Aprox. R$ 78.774,24/mês (Agua + esgoto) – ATUALMENTE. Aduziu o expert que entre julho/2023 e abril/2024, as faturas variaram de R$ 48.287,14 a R$ 155.123,63, com aumento máximo de 221,5%. Não há nos autos indício de comunicação da COMPESA ao cliente quanto a esse aumento atípico. Em conclusão o perito recomendou: a substituição imediata do hidrômetro defeituoso. A revisão das faturas emitidas com base em estimativas técnicas e conforme previsão da ARPE. A possibilidade de o Condomínio instalar hidrômetros individuais para justa alocação de consumo, principalmente em havendo um número grande de apartamentos desocupados. Como se observa das conclusões do perito do juízo, houve variação anormal de cobrança no período de julho/2023 e abril/2024 na ordem de 221,5%, o que se afigura abusivo. Nesse passo, ante a falta de critério claro de cobrança das faturas nesse período indicado, há de ser acolhida a pretensão autoral quanto a revisão das faturas de 09/2023, no valor de R$ 78.995,00; 10/2023 no valor de R$ 94.862,08 e 12/2023 no montante de R$ 97.991,71, devendo serem reduzidas para a média mínima de R$ 48.287,14 cada. Quanto ao pedido de nulidade do parcelamento, tenho que não merece acolhida, eis que a parte autora não demonstrou qualquer vício no procedimento que levasse a sua nulidade. Como também, não procede o pedido de cancelamento das cobranças objeto desta ação, do período de janeiro de 2024 a novembro de 2024, vez que também não restou provado algum vício capaz de justificar a nulidade, no entanto, o pleito deve ser acolhido em parte para revisar os valores cobrados reduzindo-os ao montante de R$ 48.287,14 mensal no referido período. No que se refere ao pleito autoral de restituição em dobro dos valores cobrados a maior, tenho que não merece acolhida, vez que não houve má fé na cobrança e a demandada agiu por engano justificável baseada no contrato existente entre as partes, conforme preceitua o art. 42 Parágrafo único – última parte do CDC, portanto, a restituição deve ser na forma simples, podendo ser compensada no saldo devedor existente. Passo ao exame do pedido reconvencional. A parte ré requereu a condenação da parte demandante ao pagamento da quantia de R$ 692.806,58, referentes as faturas do período indicado de consumo não quitado pela parte autora. Com efeito, segundo a Constituição da República, todo serviço deve ser remunerado, logo, se houve a prestação do serviço de fornecimento de água e esgoto, a parte autora deve pagar, sob pena de enriquecimento sem causa, todavia, o valor cobrado deve sofrer alteração devido à redução nas parcelas referenciadas nesta decisão (09, 10 e 12/2023 e de 01 a 11/2024) com repercussão nos respectivos encargos, em razão da redução das parcelas acima referidas, o que repercute no total cobrado, a ser apurado em liquidação de sentença. No mais, deve a parte demandada substituir o hidrômetro, conforme recomendado pelo perito, vez que se acha imprestável para aferição do consumo real, até porque a cobrança deve ser feita pelo efetivo consumo e não por unidade, já que não consta que houve a individualização dos hidrômetros. 3 – Dispositivo.
Ante o exposto, com base no art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal c/c arts. 2º, 3º, 6º, 14 e 47 da Lei nº 8.078/90, c/c arts. 186 e 927 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pela parte autora CONJUNTO RESIDENCIAL ECOVILA PRAIA para reduzir o valor das faturas de 09/2023, no valor de R$ 78.995,00; 10/2023, no valor de R$ 94.862,08 e 12/2023 no montante de R$ 97.991,71 para a média mínima do período que foi de R$ 48.287,14 cada, bem assim, as faturas do período de 01 a 11/2024 para o valor de R$ 48.287,14 cada uma em substituição aos valores ali indicados, cuja diferença deve ser apurada em liquidação de sentença, mediante simples planilha e devolvida a parte demandante na forma simples, devidamente corrigido pela tabela ENCOGE já atualizada e com juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA, podendo haver compensação no saldo devedor. De igual modo, acolho o pedido reconvencional para determinar que a parte autora proceda com o pagamento do saldo devedor a ser apurado em liquidação de sentença após a redução do valor das parcelas acima referidas, também com incidência de correção e juros legais. O perito constatou que o hidrômetro instalado no condomínio autor não funciona, logo, por consequência lógica, determino que a parte demandada proceda com a substituição do referido hidrômetro, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e na verba honorária advocatícia, esta fixada no percentual de 20% do valor total da condenação. E, em razão da reconvenção, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à razão de 10% do valor da condenação. Por fim, decreto a extinção do processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. P.R.I. Com as formalidades legais, em nada sendo requerido em 30 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Recife-PE, 11 de setembro de 2025. Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito" RECIFE, 18 de setembro de 2025. SIMONE NANES VILELA ALVES Diretoria das Varas Cíveis da Capital
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Intimação - DECISÃO
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REQUERENTE: CONJUNTO RESIDENCIAL ECOVILA PRAIA REQUERIDO(A): COMPESA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186069879, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0113314-47.2024.8.17.2001
Vistos, etc. CONJUNTO RESIDENCIAL ECOVILA PRAIA devidamente qualificado na inicial, por meio de advogado regulamente constituído, requereu tutela cautelar de urgência, em face de COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO-COMPESA, todos qualificados nos autos, com o fim de compelir a parte demandada a proceder à religação do fornecimento de água do condomínio autor. Em decisão interlocutória, indeferiu-se a tutela de urgência. Posteriormente, o TJPE concedeu a tutela de urgência. Posteriormente, a parte autora noticia a ausência de cumprimento pela parte demandada. Requer a fixação de multa no importe de R$ 2.000,00, limitada a R$ 100.000,00. Em ato contínuo, a parte demandada apresentou contestação. É o que importa relatar. Decido. Não obstante regularmente intimada, consoante se extrai dos autos, a parte demandada apenas apresentou contestação, não informando acerca do cumprimento da tutela de urgência concedida. Diante disso, intime-se a parte ré, COMPESA – COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO, para que comprove, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cumprimento integral da obrigação imposta pela decisão interlocutória id. 184953940, que antecipou os efeitos da tutela no sentido de determinar a religação do fornecimento de água ao CONJUNTO RESIDENCIAL ECOVILA PRAIA e suspender a cobrança das faturas objeto da presente demanda (período de janeiro/24 a setembro/24), advertindo-a, desde logo, que, decorrido o prazo acima conferido e verificado o descumprimento da ordem, restará fixada multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), no limite de R$ 30.000,00, sem prejuízo da aplicação de outras medidas coercitivas, inclusive com a possibilidade de apresentação de planilha pela parte demandante, a fim de executar provisoriamente as astreintes, salientando que o cumprimento provisório das astreintes deverá ser procedido nos termos do artigo 520 e seguintes do CPC. Esta decisão, devidamente assinada por servidor lotado na DC1, tem força de mandado, nos moldes da Recomendação 03/2017 do Conselho da Magistratura de Pernambuco. No mais, intime-se a parte autora para falar sobre a contestação, bem como regularizar o valor da causa para o montante discutido nestes autos e complementar o valor das custas, sob pena de extinção do feito. Prazo 15 dias. Intime-se. Recife, 22 de outubro de 2024. " RECIFE, 29 de outubro de 2024. OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
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REQUERENTE: CONJUNTO RESIDENCIAL ECOVILA PRAIA REQUERIDO(A): COMPESA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186069879, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0113314-47.2024.8.17.2001
Vistos, etc. CONJUNTO RESIDENCIAL ECOVILA PRAIA devidamente qualificado na inicial, por meio de advogado regulamente constituído, requereu tutela cautelar de urgência, em face de COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO-COMPESA, todos qualificados nos autos, com o fim de compelir a parte demandada a proceder à religação do fornecimento de água do condomínio autor. Em decisão interlocutória, indeferiu-se a tutela de urgência. Posteriormente, o TJPE concedeu a tutela de urgência. Posteriormente, a parte autora noticia a ausência de cumprimento pela parte demandada. Requer a fixação de multa no importe de R$ 2.000,00, limitada a R$ 100.000,00. Em ato contínuo, a parte demandada apresentou contestação. É o que importa relatar. Decido. Não obstante regularmente intimada, consoante se extrai dos autos, a parte demandada apenas apresentou contestação, não informando acerca do cumprimento da tutela de urgência concedida. Diante disso, intime-se a parte ré, COMPESA – COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO, para que comprove, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cumprimento integral da obrigação imposta pela decisão interlocutória id. 184953940, que antecipou os efeitos da tutela no sentido de determinar a religação do fornecimento de água ao CONJUNTO RESIDENCIAL ECOVILA PRAIA e suspender a cobrança das faturas objeto da presente demanda (período de janeiro/24 a setembro/24), advertindo-a, desde logo, que, decorrido o prazo acima conferido e verificado o descumprimento da ordem, restará fixada multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), no limite de R$ 30.000,00, sem prejuízo da aplicação de outras medidas coercitivas, inclusive com a possibilidade de apresentação de planilha pela parte demandante, a fim de executar provisoriamente as astreintes, salientando que o cumprimento provisório das astreintes deverá ser procedido nos termos do artigo 520 e seguintes do CPC. Esta decisão, devidamente assinada por servidor lotado na DC1, tem força de mandado, nos moldes da Recomendação 03/2017 do Conselho da Magistratura de Pernambuco. No mais, intime-se a parte autora para falar sobre a contestação, bem como regularizar o valor da causa para o montante discutido nestes autos e complementar o valor das custas, sob pena de extinção do feito. Prazo 15 dias. Intime-se. Recife, 22 de outubro de 2024. " RECIFE, 29 de outubro de 2024. OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau