Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO EXECUTADO(A): JECKSON LUIZ DA SILVA, KATIUSCIA LIRA DE CARVALHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190904021, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc... Considerando petitório de ID. 106818832, determino a intimação do exequente para, no prazo de 5 dias, recolher as custas correspondentes as referidas nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). Após, com a comprovação do pagamento, proceda-se com as consultas aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD nos seguintes termos. Inicialmente, proceda-se com o cumprimento da decisão de ID nº 93367905 - Pág. 3, para que seja realizada a busca de endereço do executado, JECKSON LUIZ DA SILVA, por meio dos sistemas sisbajud e infojud. Determino a indisponibilidade, através do sistema SISBAJUD, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira existentes em nome, apenas, da executada, KATIUSCIA LIRA DE CARVALHO, (art. 854-CPC). Exitosa a penhora online, cujo recibo de protocolamento de bloqueio de valores, servirá como “TERMO DE PENHORA”,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0040415-57.2012.8.17.0001 intime-se a executada na forma do artigo 854, §3º do CPC. Havendo indisponibilidade de valores superiores ao débito atualizado, determino o cancelamento da indisponibilidade sobre o valor em excesso, que deve ser cumprido pela instituição financeira depositária, no prazo de 24 horas (CPC, art. 854, § 1º). Ademais, expeça-se ofício ao Detran/PE, para que este informe a este juízo acerca a cadeia sucessória dos veículos HONDA/HR-V EX 1.8 FLEXONE 16V 5P AUT., placas PEB0747, renavam 1092140619 e CHEVROLET/MONTANA LS, placas PGD4467, renavam 476005876, na forma requerida. Inexitosa todas as tentativas, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens ou outros frutos penhoráveis, sob pena de suspensão do feito e arquivamento, nos termos da alínea “b” do art. 1º da Portaria Conjunta nº 29/2019 – TJPE, arquivando definitivamente os autos. P. R. I. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juiz(a) de Direito" RECIFE, 18 de dezembro de 2024. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria Cível do 1º Grau