Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: UNIMED VALE DO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0026884-37.2023.8.17.3130 AUTOR(A): MARIA BERNADETE FERREIRA SILVA Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS, opostos por MARIA BERNADETE FERREIRA SILVA, nos quais arguiu a existência de omissão na sentença embargada quanto à execução da multa diária por descumprimento da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada initio litis (id. 184130061). A ré, ora embargada, apresentou contrarrazões (id. 186511834). Vieram-me conclusos. É o relato do necessário. Decido. Com efeito, os embargos de declaração têm fins específicos, determinados no art. 1.022 do CPC, qual seja: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Inexistindo os vícios elencados pela norma processualística inserta no art. 1.022 do CPC, nela – decisão – jámais poderão sobrevir quaisquer efeitos declaratórios. Desta forma, continuam as partes e, sobretudo, o julgador, adstritos àqueles casos relacionados na norma processual invocada. Pois bem. Em pese as alegações da parte demandante, não há qualquer omissão na decisão embargada, pois eventual execução da multa diária por descumprimento da tutela deferida deve ser apurada e quantificada em sede de cumprimento de sentença. Verifica-se, portanto, que o inconformismo do embargante não se baseia em erro material, omissão, obscuridade ou contradição, mas, sim, na ausência de correspondência entre a sua expectativa e o provimento jurisdicional firmado, o qual não pode ser atacado por meio de embargos declaratórios. Por outro lado, tenho que a sentença embargada enfrentou todas as questões deduzidas no processo, capazes de infirmar a conclusão adotada, assim, foi devidamente fundamentada de acordo com a matéria fática controvertida; e, em consonância com a distribuição do ônus probatório. Assim, a sentença proferida nos autos é clara e completa, tendo sido esgotada a prestação jurisdicional que cabia ao juízo, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a aclarar mediante embargos.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, posto que dissociado da previsão inserta no art. 1.022 do CPC, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. Intimem-se as partes, por meio dos respectivos patronos. Petrolina, data da assinatura eletrônica. Vallerie Maia Esmeraldo de Oliveira Juiz de Direito