Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186591847, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Apelante: DJELSON VIEIRA SANTOS
Apelado: ESTADO DE PERNAMBUCO Relator: Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho Ementa: Direito Administrativo. Apelação Cível. Ação anulatória de ato administrativo. Policial militar. Licenciamento ex officio. Prescrição do fundo de direito. Ocorrência. I. Caso em exame Apelação contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de ato administrativo c/c reintegração em cargo público/aposentadoria e indenização, reconhecendo a prescrição do fundo de direito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição do direito de ação do apelante, que busca anular ato administrativo de licenciamento da Polícia Militar ocorrido há mais de 30 anos. III. Razões de decidir 3. O prazo prescricional de 5 anos previsto no Decreto 20.910/32 se aplica a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, independentemente da natureza da relação jurídica. 4. Nas ações em que o militar postula sua reintegração, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de 5 anos entre o ato de licenciamento e o ajuizamento da ação judicial. 5. A alegação de perseguição política durante o regime militar, sem elementos probatórios, não afasta a prescrição do fundo de direito. 6. O pedido de revisão administrativa do ato não interrompe ou suspende o prazo prescricional já escoado. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "Ocorre a prescrição do fundo de direito na ação de reintegração de policial militar licenciado ex officio quando transcorridos mais de 5 anos entre o ato de licenciamento e o ajuizamento da ação, não sendo interrompida por pedido de revisão administrativa." Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/32, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.565.166-PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 26/06/2018. ACÓRDÃO
Apelante: DJELSON VIEIRA SANTOS;
Apelado: ESTADO DE PERNAMBUCO: ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Caruaru, na data da assinatura eletrônica. Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição E1 (TJ-PE - Apelação / Remessa Necessária: 00009327620208172640, Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, Data de Julgamento: 23/10/2024, Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC) É a bastante fundamentação. Decido. Ex positis, DECLARO a ocorrência da prescrição e EXTINGO o processo com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC). CONDENO o autor nas despesas processuais e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (arts. 82, § 2°, e 85, caput e § 2º, do CPC). Observe-se o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Recife, 28 de outubro de 2024. Rafael Cavalcanti Lemos Juiz de Direito " RECIFE, 18 de dezembro de 2024. RAFAEL SILVA MACHADO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0091177-81.2018.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): ADALBERTO MARTINS DOS SANTOS INTERESSADO (PGM): ESTADO DE PERNAMBUCO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO Vistos etc. ADALBERTO MARTINS DOS SANTOS moveu AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO. Procuração. Documentos. Concessão da gratuidade da justiça. Manifestação do réu. Decisão. Contestação. Atos ordinatórios. Manifestação do Ministério Público. É o brevíssimo relatório. Passo à fundamentação. Intimado, o autor não se manifestou sobre a alegação, pelo réu, de prescrição (cf. Ids 48993679, 63853889 e 75084955 - art. 487, § único, do CPC). Como tem reconhecido o Tribunal de Justiça de Pernambuco, havendo o policial militar sido licenciado ex officio há mais de cinco anos (in casu, em 1984) da propositura da ação, dá-se a prescrição do fundo do direito (Decreto 20.910/1932): Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:() CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Apelação Cívelnº 0000932-76.2020.8.17.2640 Juízo de origem: Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns/PE Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0000932-76.2020.8.17.2640; ;