Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: Banco Bradesco S/A
APELADO: Cícero Diego Dantas do Nascimento EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. ART. 485, INCISO IV, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SÚMULA N° 170 DO TJPE. 1. A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015 (Súmula nº 170 do TJPE). 2. A extinção da ação em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo não viola o princípio da economia processual, porquanto o ordenamento jurídico processual não impõe, em nome dele, a eternização de demandas sem que a parte demandada seja sequer citada. 3. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - A11 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000713-54.2015.8.17.0210 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Leonardo Costa de Brito – 1ª Vara Cível da Comarca de Araripina Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0000713-54.2015.8.17.0210 acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Desembargador Relator Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator