Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RITA DE CASSIA VALENTIM SANTOS, VALQUIRIA MARIA VALENTIM MOTA, DEISE DO CARMO VALENTIM
EXEQUENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810520 Processo nº 0038435-45.2019.8.17.2001
Vistos, etc...
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que a exequente informa o cumprimento da obrigação, com expressa concordância quanto aos valores depositados judicialmente. É O RELATÓRIO. JULGO. O executado cumpriu com o pagamento de sua obrigação, conforme resta comprovado nos autos. Neste viés, considerando que a prestação questionada em juízo já se encontra integralmente satisfeita, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, deve o processo ser extinto. Ante do exposto com fundamento no art. 924, II e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC. P.R.I. CERTIFIQUE A DIRETORIA A EXISTÊNCIA DE CUSTAS PENDENTES DO PROCESSO DE CONHECIMENTO ADOTANDO AS PROVIDÊNCIAS PERTINENTES. Sem custas nem honorários no Cumprimento de Sentença em virtude do pagamento voluntário da obrigação. Expeça-se alvarás para conta de titularidade da parte autora e de seu advogado, ficando desde já autorizada a retenção de honorários contratuais, acaso juntado o instrumento negocial, com expedição do respectivo valor para conta de titularidade do causídico. Acaso não sejam informadas as contas respectivas, intime-se para fazê-lo no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. UMA VEZ APRESENTADAS AS CONTAS, EXPEÇA-SE IMEDIATAMENTE ALVARÁ, independente de nova conclusão. Transcorrido o prazo, acaso o causídico permaneça silente ou informe que não logrou êxito em contatar seu(s) cliente(s), intime-se pessoalmente o(a)(s) demandante(s) para informar ao Sr. Oficial de Justiça se possui conta em seu nome e, em caso positivo, informar o número da conta respectiva ao Sr. Oficial de Justiça ou, não possuindo, comparecer a Secretaria da DCRA, no prazo de 5 dias, para receber pessoalmente o alvará respectivo para levantamento de valores, sob pena de arquivamento. Não logrado êxito na intimação ou não havendo comparecimento, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, sem prejuízo de seu desarquivamento tão logo fornecido os números de contas ou com o comparecimento da parte, ocasião em que DEVE(M) O(S) ALVARÁ(S) RESPECTIVO(S) SER(EM) IMEDIATAMENTE EXPEDIDO(S), independente de nova conclusão e, em seguida, novamente arquivados os autos. Considerando que o pagamento voluntário e a quitação do autor são incompatíveis com o interesse recursal, DECLARO NESTA DATA O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA. Cumpra-se e ARQUIVE-SE. P. R. I. RECIFE, 19 de maio de 2026 Juiz(a) de Direito