Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: VZMARKET INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS E NEGOCIOS EIRELI REPRESENTANTE: ANTONIO MARCOS RODRIGUES, ANDRESSA COSTA RODRIGUES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190979880, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0029916-76.2022.8.17.2001 AUTOR(A): JOYCE LIZIANE ALVES SOBRAL
Vistos. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO REGULAR. NÃO RECOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 290 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I. RELATÓRIO Conforme despacho proferido, em 11/08/2023, sob o id. 140768179, fora determinado naquela oportunidade a intimação da parte autora com o fito de regularizar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Petição datada de 02/10/2023 (id. 146634920), em que a parte autora pugna pelo parcelamento das custas. Em Decisão id. 166317528, foi deferido o pleito, determinando a secretaria para que elabore os cálculos e emita as referidas guias, bem como se desincumba das diligências necessárias. Foi determinado a intimação da autora, para que em 15 dias realize o recolhimento da primeira parcela e, em sucessivo, as subsequentes mês a mês. Após quase 01 (um) ano, em 17/06/2024, requer que a secretaria deste juízo providencie a modificação dos vencimentos das parcelas, para o devido pagamento. Logo após, requer a suspensão dos processos, haja vista a habilitação da autora nos autos da Ação Civil Pública nos autos do proc. 0007828-73.2024.8.26.0562, em trâmite na 2ª Vara Cível do Foro de Santos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o artigo 290 do Código de Processo Civil (CPC), “será cancelada a distribuição do feito se, dentro do prazo legal, a parte não realizar o pagamento das custas processuais iniciais”. O pagamento das custas é condição essencial para a formação válida do processo e prosseguimento da demanda, exceto nos casos em que há gratuidade da justiça, situação que não se aplica ao presente caso, pois não há concessão de benefício ou pedido formalizado neste sentido. De mais a mais, conforme consulta ao SICAJUD, verificou-se a ausência de pagamento das custas processuais. O deferimento do parcelamento das custas, conforme decisão anterior, não exime a parte autora do cumprimento das obrigações estabelecidas nos prazos fixados. A ausência do recolhimento, mesmo após a concessão de prazos amplos e razoáveis, evidencia o descumprimento da ordem judicial, configurando desídia da parte autora. Jurisprudência dominante reforça o entendimento de que a ausência do pagamento das custas judiciais iniciais conduz ao cancelamento da distribuição, conforme exposto a seguir: TJSP – Apelação Cível nº 1000645-98.2021.8.26.0562: "A ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais iniciais, apesar de concedido prazo para a sua regularização, enseja o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC." STJ – AgInt no AREsp 1458768/SP: "O não pagamento das custas processuais dentro do prazo legal implica o cancelamento da distribuição, sendo obrigação do autor a comprovação do pagamento, salvo concessão da gratuidade da justiça." Embora o autor tenha apresentado petição (Id.176853236 e 178111588) requerendo a suspensão do feito, tal pedido não encontra amparo legal neste momento processual, considerando que a questão principal diz respeito ao recolhimento das custas iniciais, requisito indispensável ao regular andamento da ação. O Superior Tribunal de Justiça, em situação semelhante, já decidiu que “não há como se conhecer do pedido de suspensão do processo quando o recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto indispensável para o seu prosseguimento” (AgRg no AREsp 173.926/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/05/2013, DJe 22/05/2013). Portanto, diante da ausência de recolhimento das custas judiciais, apesar de devidamente intimada e beneficiada pelo deferimento do parcelamento, a parte autora descumpriu requisito essencial para o prosseguimento do feito, razão pela qual é inevitável o cancelamento da distribuição. III. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV do Código de Processo Civil, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular. Deixo de condenar em honorários advocatícios, ante ausência de sucumbência. Providencie a Diretoria Cível o seguinte: a) Intime-se a parte autora, via sistema, para ciência da presente sentença. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. b) Se houver interposição de apelação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. c) Transcorrido o prazo recursal, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE definitivamente o feito. Recife, 12 de dezembro de 2024. MARIA DO CARMO DA COSTA SOARES Juíza de Direito rc" RECIFE, 17 de fevereiro de 2025. ERICKSON MOURA DE QUEIROZ Diretoria Cível do 1º Grau