Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: JOFI PLATAFORMA DE SAUDE PET LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191160673, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Processo nº 0126336-75.2024.8.17.2001 PROCESSO CIVIL. REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA SUBSCRITO POR ADVOGADO (ART. 105 DO CPC). DESNECESSIDADE DA ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSA (ART. 485, §4º, DO CPC). HOMOLOGAÇÃO (ART. 200, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 485, VIII do CPC.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0126336-75.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ILKA BAZANTE DA SILVA Vistos etc. ILKA BAZANTE DA SILVA, qualificada nos autos, através de advogado, legalmente constituído, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face de JOFI PLATAFORMA DE SAUDE PET LTDA, igualmente qualificada, pelos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos na exordial, requerendo ao final a procedência do pedido com as formalidades legais. Despachada a inicial, foi determinada a intimação da parte autora para juntar documentos a fim de ser analisado o pedido de justiça gratuita. Intimada para cumprir o despacho inaugural, a parte autora requereu a desistência da ação. É o que importa relatar. Decido. Com efeito, considerando a fase em que se acha o feito, a desistência independe da anuência da parte adversa (inteligência do art. 485, § 4º, CPC). Isso posto, homologo, por sentença, a desistência requerida pela parte autora, para que surta seus jurídicos e legais efeitos (art. 200, parágrafo único, do CPC) e, em consequência, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 485, VIII, CPC), determinando o cancelamento na distribuição. Sem custas ante o cancelamento na distribuição. Sem honorários em face da ausência de contestação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de lei. Recife-PE, 15 de dezembro de 2024. Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito" RECIFE, 18 de dezembro de 2024. CAIO LUIZ NEVES MAIA Diretoria Cível do 1º Grau