Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: COSTA NOVA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME SENTENÇA EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA. ACORDO APÓS SENTENÇA. Extingue-se o processo, por atender à livre e manifesta vontade das partes em transigir, nos termos do que dispõe o regramento do art. 487, III, "b" do CPC.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0088580-03.2022.8.17.2001 AUTOR(A): CESAR ALEXANDRE DE MORAES SILVA Vistos etc. Cuidam os autos de AÇÃO MONITÓRIA proposta por CESAR ALEXANDRE DE MORAES SILVA em face de COSTA NOVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., ambas devidamente qualificadas, alegando os fatos constitutivos de seu direito, na forma da legislação pertinente. Tramitado o feito - que inclusive se encontra com sentença mantida em sede apelatória e recurso especial então pendente - as partes lograram compor harmonicamente seus interesses, do que faz prova a petição conjunta de ID nº 231047101. Eis o relato. Decido. O equacionamento da lide, de efeito, pode ser implementado em qualquer fase processual ou grau da jurisdição. Consoante legislação vigente, é lídimo direito das partes transigirem, pondo fim ao conflito de interesses, nos moldes e termos em que admitido na atual fase do processo. O art. 840 do Código Civil autoriza a celebração de acordo entre as partes mesmo após o trânsito em julgado da sentença, cabendo ao Juiz a análise e homologação do referido ajuste, sem que isso implique em afronta ao disposto no art. 494 do Código de Processo Civil. Portanto, existe a possibilidade jurídica de ocorrer transação judicial até ser exaurida a prestação jurisdicional, ou seja, mesmo para regular a forma de cumprimento da decisão transitada em julgado. Assim, merece ser homologado o acordo avençado entre as partes, a fim de por termo a lide, pacificando a relação jurídica mantida entre as partes mediante a composição voluntária, forma adequada, que melhor atende aos anseios daquelas e da sociedade. No que concerne com o pedido de sobrestamento contido no termo de acordo, ressalto que o prazo de suspensão solicitado pelas partes exaspera em muito a regra do art. 313, §4º CPC. Assento, ademais, que o acordo encetado produz efeitos imediatos, nada prejudicando os interesses das partes a sua imediata homologação por sentença, sendo certo que, em caso de descumprimento, poderá o credor reativar o processo pulando a fase cognitiva e instaurando de imediato o cumprimento de sentença. Pelo exposto, em se tratando de pacto que não contraria o ordenamento jurídico e ostentando as partes plena capacidade de assumir e outorgar direito e obrigações, cuidando-se, à evidência, de hipótese prevista no art. 840, CC, HOMOLOGO por sentença o ACORDO com incursão meritória ante o encontro de vontades, na forma explicitada nos autos, resolvendo o processo com esteio no art. 487, III, “b”, CPC/2015, para que se produzam os seus jurídicos e legais efeitos. Considerando a renúncia ao prazo recursal, na forma do art. 225, e art. 1.000, par. único, CPC, certifique-se o trânsito em julgado. Ressalto que, não havendo menção a respeito das custas processuais no acordo firmado, deve a despesa ser rateada entre as partes, nos termos do art. 18, §2º e §3º da Lei Estadual 17.116/2020, observada, em favor do autor beneficiário da gratuidade da Justiça, a regra suspensiva do art. 98, §3º, CPC. Certifique-se a pendência de custas, emitindo-se a competente guia na proporção acima fixada e, em seguida, intime-se a parte ré para comprovar o recolhimento da parte que lhe toca na taxa judiciária e das custas processuais no prazo de dez (10) dias úteis, sob pena de que se oficie ao Comitê Gestor de Arrecadação do TJPE (ou quem lhe faça as vezes) para adoção das providências de cobrança cabíveis, incluindo a multa de 20%, na forma dos arts. 22, 27, §3º, da nova Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). Em seguida, arquive-se, com as anotações de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Recife-PE, data digitalmente certificada. Robinson José Albuquerque Lima Juiz de Direito bfsma